Os gestores dos órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as medidas previstas neste artigo:§ 1ºFicam vedados, a partir da entrada em vigor deste Decreto:
Ia celebração de novos contratos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional com terceiros, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, bem como aqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração que impliquem em menores custos para a Administração Pública;
IIa contratação de novos terceirizados considerando como base o quantitativo existente em cada órgão no dia 31 de março de 2020, excetuada a Secretaria de Estado da Saúde;
IIIa aquisição de passagens aéreas;
IVa concessão de diárias, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente no caso das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública;
Vo início de novas obras cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, salvo as obras das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, bem como obras emergenciais cuja não realização possa implicar risco aos cidadãos; e
VIa celebração de novos contratos de locação de imóveis, excetuados os imóveis destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
§ 2ºA adoção de providências, inclusive por meio de aditivos contratuais, para reduzir as seguintes categorias de gastos, comparadas com as despesas liquidadas no mesmo período de 2019:
Imaterial de almoxarifado, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) nas Secretarias, excetuadas as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública;
IIenergia elétrica, água e gás, em no mínimo 30% (trinta por cento), do consumo, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; e
IIIdemais despesas de custeio, em no mínimo 30% (trinta por cento), inclusive aquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais, fora as das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública.
§ 3ºA adoção de providências para cumprir os seguintes limites de gastos por categoria, comparados com os gastos liquidados no mesmo período de 2019:
Icombustíveis, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do consumo em litros, no mesmo mês do exercício de 2019, para todas as Secretarias, com exceção das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública;
IIaquisição de materiais de consumo, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) das despesas liquidadas no mesmo mês do exercício de 2019, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e a da Segurança Pública.
§ 4º As medidas de restrição previstas nesse artigo não se aplicam à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.677, de 18-06-2020.