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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9637, de 17 de março de 2020

Nº 9637/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.637, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos nos 202000003003098 e 202000013000444,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º ..................................................

..............................................................

IVtodas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
Vtodas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
VItodas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VIIatividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

..............................................................

§ 3ºNão se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 4ºExcetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 5ºOs bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)
Art. 8.
Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2.
O art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 17-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 17-03-2020.

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