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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10093, de 8 de junho de 2022

Nº 10093/2022

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Art. 1.
O Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIa promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIplanejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico– sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal;

...................................................................................................................................

VIIIexecutar a política de defesa agropecuária, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, também a inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abatedouros de animais silvestres e componentes da flora, bem como a classificação de produtos de origem animal.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

e).....................................................................

6. Gerência de Laboratório de Análise de Sementes;

...................................................................................................................................

g)Comunicação Setorial.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e

XVIII - realizar atividades correlatas.

..........................................................................................................................” (NR)

“ Seção VI

Da Gerência de Laboratório de Análise de Sementes

“

DECRETO Nº 10.093, DE 8 DE JUNHO DE 2022

- Revogado tacitamente pelo Decreto nº 10.320, de 12-9-2023.

Altera o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200066004021,

DECRETA:

Art. 21.
Compete à Gerência de Laboratório de Análise de Sementes:
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)as prestações de serviços quanto às análises laboratoriais de sementes, em conformidade com a legislação vigente;

...................................................................................................................................

Xpromover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de análises de sementes para fomentar a consciência voltada à saúde única.

..........................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 24-A.
Compete à Comunicação Setorial:
Iseguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronização estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIassistir o Presidente e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
IIIcriar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IVfacilitar a interação e a articulação interna para propiciar comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da AGRODEFESA;
Vavaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da AGRODEFESA , obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte na referida secretaria;
VIelaborar materiais informativos, inclusive reportagens e artigos, para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da AGRODEFESA, por meio de clippings e respostas à imprensa, e buscar, sempre que for necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VIIadministrar as informações institucionais no site da internet e as mídias digitais da AGRODEFESA e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da agência, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecido pela Secretaria de Estado de Comunicação;
VIIIalimentar as redes sociais da AGRODEFESA com postagens relacionadas às ações do órgão e/ou do Governo do Estado, conforme as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IXmonitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões da população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da AGRODEFESA, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;
Xavisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação das operações e das ações de grande proporção e repercussão da AGRODEFESA, para que os dois órgãos possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação, com impacto mais efetivo na sociedade;
XIaproximar a sociedade do órgão, dando espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XIIcoordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade de comunicação, que estejam lotados ou não nas comunicações setoriais, e eles devem atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando for necessário;
XIIIdisponibilizar, direta ou indiretamente, com a atuação dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, via a Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;
XIVproduzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem reuniões e outros eventos que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;
XVcoordenar a criação e a produção de serviços gráficos para a divulgação de eventos técnicos ao público– alvo e à sociedade em geral, como folders, convites, cartazes e materiais didáticos para cursos técnicos, bem como revistas institucionais, editoração de relatórios de gestão, de materiais para publicações científicas;
XVIcoordenar os serviços de produção de eventos técnicos direcionados ao público– alvo e à sociedade em geral, como a montagem de estandes com layout padronizados em feiras agropecuárias, feiras tecnológicas, dias de campo, encontros de produtores, governo itinerante, bem como cerimonial, serviço de som, de entrega de produtos e serviços promocionais da AGRODEFESA em eventos institucionais e de parceiros, para uma maior interação presencial com o público– alvo e a sociedade em geral; e
XVIIrealizar atividades correlatas.” (NR)

“

Art. 25.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional;
XIIobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
XIIIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XIVmonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XVreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, através dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;
XVIdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 29.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014.” (NR)

“CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 30-A.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Presidente no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIorientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIIviabilizar a interação e a articulação interna para propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da AGRODEFESA;
IVdespachar com o Presidente;
Vsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme a previsão legal e com o conhecimento prévio do Presidente; e
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.” (NR)

“

Art. 31.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIzelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, em atenção à dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIpropor e implementar, quando forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados no Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 2019, os seguintes dispositivos:
Ios incisos VI e VII do art. 8º;
IIos incisos III e VII do art. 21; e
IIIinciso V do art. 28.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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