Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9433, de 25 de abril de 2019
Nº 9433/2019
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020. Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003 , vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 4º ......................................................
.................................................................. ” (NR)
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis nos 14.244, de 29 de julho de 2002, e 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004026951,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018 .
- Redação dada pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Reda ção dada pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 . 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de agosto de 2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .
- Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .
- Redação dada pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cuja atividade seja a de abate de aves ou de fabricação de produtos de carne de aves.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.575, de 6-12-2019, art. 2º.
Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado até a data da publicação deste Decreto fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de setembro de 2019 ( Lei nº 20.367 , art. 4º).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.486, de 31-07-2019.
Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de julho de 2019 ( Lei nº 20.367 , art. 4º).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
Art. 5º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 ( Lei nº 20.367 , art. 5º).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2019 .