Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9396, de 5 de fevereiro de 2019
Nº 9396/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES DE RECURSOS CAPÍTULO IV – REQUISITOS E METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR CAPÍTULO V – DOS PARTÍCIPES E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VI – DO RECURSO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta a avaliação especial de desempenho do professor em estágio probatório, do quadro do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 99, § 4º, da Constituição Estadual, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005002013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019.
IV – ciclo de apreciação do desempenho: constituído pelo período de preenchimento dos formulários de registro de aferição do desempenho individual do professor no cargo para o qual foi nomeado, realizado pelo diretor, coordenador e alunos, bem como por ele mesmo, até o 3º dia dos meses de novembro e maio e pelo período de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, efetuado pela CAEDP, durante os 10 (dez) dias subsequentes ao período dos registros de aferição do desempenho individual do professor;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019. Caso o professor esteja na fruição de algum afastamento ou licença durante o ciclo de apreciação do desempenho que não suspenda o estágio probatório, mas o impossibilite de preencher o formulário de aferição (Anexo IV), a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor - CAEDP fará sua avaliação tendo como subsídio os registros de aferição dos demais informantes (Anexo I - diretor, Anexo II - coordenador pedagógico e Anexo III - alunos).
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE RECURSOS
CAPÍTULO IV
REQUISITOS E METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR
SEÇÃO I
Dos Requisitos da Avaliação
SEÇÃO II
Do Modelo de Avaliação
- Redação dada pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019.
registro dos dados relativos ao desempenho do professor no cargo para o qual foi nomeado será efetuado pelo(s) diretor(es) da(s) unidade(s) escolar(es); pelo coordenador pedagógico ou equivalente da escola ou turno em que o professor tenha mais turmas moduladas; por todos os alunos das turmas em que o professor lecione, presentes no dia do registro de aferição; e pelo próprio professor em estágio probatório.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019. O registro de aferição será realizado pela aplicação dos formulários e apurado por meio eletrônico (Anexos I, II, III e IV).
- Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019, art. 1º.
SEÇÃO III
Do Procedimento e da Pontuação
CAPÍTULO V
DOS PARTÍCIPES E DAS ATRIBUIÇÕES
- Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019, art. 1º.
XVIII - manter disponível, durante o período do estágio probatório, o acesso do professor aos documentos que compõem o seu processo de avaliação especial de desempenho;
XXI – aplicar o formulário para o registro de aferição aos alunos das turmas em que o professor lecione, observado o disposto no art. 12 deste Decreto;
- Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019, art. 1º.
VI – informar os alunos sobre a incumbência de aferição do desempenho do professor e orientá-los na interpretação dos conceitos e na utilização do instrumento de registro de aferição;
- Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 22-11-2019, art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,05 de fevereiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 06-02-2019)
Download dos Anexos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019