Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8501, de 11 de dezembro de 2015
Nº 8501/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 8.501, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Promove a requalificação de entidades como Organização Social, por meio da atribuição de títulos para atuar em áreas específicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400013002442,
Considerando o conteúdo da Nota Técnica no 36/2014, da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como o Parecer "PA" no 003993/2015, da Procuradoria Administrativa, órgão este integrante da Procuradoria-Geral do Estado, e cujas orientações jurídicas foram devidamente aprovadas pelo Despacho "AG" no 004814/2014, da lavra do Procurador-Geral do Estado;
Considerando que, desde o advento da Lei estadual no 18.331, de 30 de dezembro de 2013, os títulos jurídicos de "Organização Social" têm sido expedidos de forma específica, em razão da necessidade de prévia manifestação, por parte do órgão ou entidade setorial respectivo, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que pretende se qualificar, segundo o rol estabelecido pelas alíneas do inciso I do art. 2o da Lei estadual no 15.503, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a existência de entidades que, qualificadas genericamente como "Organização Social" anteriormente a 30 de dezembro de 2013, mantêm ajuste de parceria com o Poder Público estadual, pelo que, tendo demonstrado a respectiva capacidade técnica para atuar na área tida como de fomento viável, reexpedidos devem ser, em nome da estabilidade jurídica, os respectivos títulos jurídicos;
Considerando que as adequações em causa, legitimamente fixadas pela Administração, na forma do parágrafo único do art. 2o da Lei estadual no 18.331, de 30 de dezembro de 2013, buscam preservar o interesse público, a partir da adoção de atos claros, racionais, e transparentes por parte do gestor público;
Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar o tratamento jurídico de situações comparáveis, promovendo a extensão da medida adiante consignada a todos os casos análogos,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 15-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2015 .