Os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 7.716, de 12 de setembro de 2012, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:“Art. 6º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as seguintes exigências ao candidato:
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VIIInão estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor bombeiro militar;
IXnão estar preso preventivamente ou respondendo a inquérito policial-militar ou a inquérito policial;
Xnão ter sido condenado a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação;
XInão estar submetido a conselho de disciplina;
XIInão estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
XIIInão se encontrar na condição de desertor;
XIVnão ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;
XVnão estar na condição de desaparecido ou extraviado.
§ 1º...........................................................................
§ 2ºSerão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos neste Decreto e em edital próprio para cada certame de ingresso no referido curso.
§ 3ºO número de vagas a serem oferecidas em cada certame para ingresso no CHOA não poderá exceder a 20 (vinte).
§ 4ºO preenchimento de vagas no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida no “caput” deste artigo, observando-se o seguinte:
Ia vaga por antiguidade será preenchida pelo subtenente combatente mais antigo da Corporação, de acordo com o almanaque de praças combatentes atualizado até a data de abertura de certame para ingresso no CHOA, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do “caput” deste artigo;
IIas vagas por merecimento serão preenchidas por subtenentes ou primeiros sargentos, mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, à proporção de 3 (três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para primeiro sargento, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do “caput” deste artigo, para subtenentes, e de I a XV para primeiros sargentos.