Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7398, de 8 de julho de 2011
Nº 7398/2011
I – TELEFONIA FIXA E MÓVEL
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo, sobre qualificação de despesas e redução de gastos de custeio que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003541, nos termos do art. 14 da Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, e considerando a necessidade premente de promover o saneamento das finanças públicas estaduais, com redução de custos, qualificação de gastos e contribuição às demais ações que visam à formação de poupança para a retomada do desenvolvimento do Estado de Goiás,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
Art. 2º O serviço de telefonia móvel, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, fica limitado ao uso de três linhas (inclusive aparelho), sendo uma de uso exclusivo do titular do respectivo órgão ou entidade e outras duas, de uso compartilhado pelos demais ocupantes de cargos da estrutura básica e complementar, mediante requisição, justificado o interesse público.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 1º O gasto mensal de cada telefone móvel fica limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 2º Nas Secretarias de Estado, o limite mensal de gastos estipulado no § 1º deverá ser informado à operadora contratada pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e, nas autarquias e fundação, pela Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças ou estrutura equivalente, para que seja efetuado o bloqueio da respectiva linha para originar ligações ao atingirem o referido limite.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
Art. 3° As linhas de telefonia fixa deverão ser instaladas nas unidades básicas (superintendências, diretorias ou estruturas equivalentes) e nas gerências, em quantitativo mínimo necessário, a serem utilizadas de forma racional ao atendimento de suas atividades administrativas e operacionais.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 1º Os telefones instalados poderão originar chamadas para ligações de longas distâncias - DDD e para telefones móveis, quando necessário, resguardado o interesse público.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 2º As ligações de longa distância internacional – DDI somente serão permitidas por meio de telefones instalados nos gabinetes dos titulares de órgãos e entidades ou mediante suas autorizações.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 3º Compete a cada titular de unidade básica e complementar efetuar o controle e responsabilizar-se pelo uso do telefone fixo para ligações DDD e celulares.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
II – DESTINAÇÃO, USO E CONTROLE DE VEÍCULOS
- Acrescido pelo Decreto nº 8.208, de 11-07-2014.
III – CONCESSÃO DE HORA EXTRA
V – BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
- Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 16-4-2025, art. 32.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 08-08-2019.
As despesas com contratação, aquisição e/ou locação de bens e serviços de informática e processamento de dados, tais como computadores, periféricos, hardwares, softwares e serviços de atualização, internet, inclusive serviços 3G e tecnologia VOIP, contratação de consultoria e serviços afins, serão realizadas somente após manifestação da SEGPLAN, atendidos as normas e os limites de despesa estabelecidos para custeio de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.208, de 11-07-2014.
As despesas com contratação, aquisição e/ou locação de bens e serviços de informática e processamento de dados, tais como computadores, periféricos, hardwares, softwares e serviços de atualização, internet, inclusive serviços 3G e tecnologia VOIP, contratação de consultoria e serviços afins, serão realizadas somente após estudos técnicos da SEGPLAN e liberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF - e Programação de Desembolso Financeiro - PDF - específica.
- Revogado pelo Decreto nº 10.680, de 16-4-2025, art. 32.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 08-08-2019.
As solicitações para a realização de despesas constantes do caput deste artigo serão encaminhadas ao Gabinete da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN-, que as submeterá a análises técnicas por parte de suas unidades básicas, se for o caso, bem como levará em conta os estoques excedentes em outros órgãos e entidades e as disponibilidades orçamentárias e financeiras em cada fonte de recursos a ser utilizada.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.208, de 11-07-2014.
Na análise de cada solicitação, a SEGPLAN levará em conta os estoques excedentes em outros órgãos e entidades, especialmente naqueles que tiveram reduzidas suas atribuições por força da reestruturação organizacional instituída pela Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, bem como a possibilidade do atendimento dos serviços por meio da Superintendência de Tecnologia da Informação.
VI – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
- Redação dada pelo Decreto nº 8.208, de 11-07-2014.
s serviços de consultoria somente poderão ser contratados e realizados após autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, emitida em Programação de Desembolso Financeira - PDF - específica, onde constem detalhadamente a necessidade dos serviços e os motivos pelos quais não possam ser executados pelos técnicos de cada área.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.208, de 11-07-2014.
A Superintendência de Modernização Institucional emitirá parecer técnico sobre a conveniência ou não da contratação dos serviços de consultoria solicitados.
VII - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Simão Cirineu Dias
Antônio Faleiros Filho
João Furtado de Mendonça Neto
Antônio Flávio Camilo de Lima
Henrique Paulista Arantes
Mauro Netto Faiad
Armando Vergílio dos Santos Júnior
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Leonardo Moura Vilela
Daniel Augusto Goulart
Jânio Carlos Alves Freire
Gláucia Maria Teodoro Reis
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 13-07-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2011.