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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7177, de 4 de novembro de 2010

Nº 7177/2010

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Art. 1.
O uso de telefonia celular por parte de dirigentes e servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderá ser custeado com recursos orçamentários de cada órgão ou entidade e obedecerá ao disposto neste Decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 7.177, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

- Vide Decreto nº 7.398, de 08-07-2011.

Dispõe sobre o uso de telefonia celular no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000013001495,

D E C R E T A:

Art. 2.
Poderão utilizar o telefone celular, desde que haja disponibilidade de aparelhos e linhas:
Ios Secretários de Estado, os Superintendentes e seus equivalentes hierárquicos;
IIos servidores que trabalhem em operações especiais de fiscalização e policiamento;
IIIos servidores que forem prévia e formalmente autorizados, mediante justificativa, pelos Secretários de Estado ou seus equivalentes hierárquicos.
§ 1ºNos casos do inciso I, a despesa mensal será limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) e a R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, e nos casos dos incisos II e III, a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2ºO limite mensal de cada usuário será informado à operadora de telefonia celular contratada, pelo gestor do contrato no órgão ou entidade, via sistema informatizado de controle ou por comunicado escrito.
Art. 3.
O usuário do sistema de telefonia celular deverá firmar termo de responsabilidade específico junto a seu órgão ou entidade.
§ 1ºEm caso de férias ou licenças, o usuário do sistema de telefonia celular entregará o aparelho ao setor competente de cada órgão ou entidade, que o devolverá ao término das mesmas.
§ 2ºNa hipótese do não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, o usuário deverá promover a imediata devolução do aparelho ao chefe imediato.
Art. 4.
Em nenhuma hipótese, o montante mensal das despesas com telefonia celular de cada órgão ou entidade poderá ultrapassar o limite estabelecido no contrato firmado entre a operadora e o órgão/entidade.
Art. 5.
Compete ao usuário do sistema de telefonia celular:
Iobedecer as recomendações do fabricante, bem como as normas técnicas da concessionária;
IIresponsabilizar-se pela guarda do aparelho e pelo uso no estrito interesse do serviço;
IIIzelar pela utilização econômica do sistema, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha do sistema de telefonia fixa;
IVrepor ou restituir o valor do aparelho e acessórios, em caso de perda, extravio, quebra ou dano;
Vprovidenciar, quando cabível, a ocorrência policial relativa ao aparelho.
Art. 6.
É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, tais como telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização a serviço, devidamente justificada.
Art. 7.
O Sistema de Controle Interno é responsável pela verificação do cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Ficam convalidadas as despesas realizadas com o uso de telefonia celular, a interesse do serviço, por parte dos dirigentes e servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no período empreendido entre 1o de abril de 2006 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto no 5.538, de 21 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-11-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-2010.

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