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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10680, de 16 de abril de 2025

Nº 10680/2025

- Vide Instrução Normativa nº 2/2026 - (Regulamento expedido pela SGG).

Estabelece as normas de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao disposto na Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, e ao Processo nº 202300003003139,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece as normas para a contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAplicam-se subsidiariamente a este Decreto as normas estaduais regulamentares da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES - Vide Instrução Normativa nº 2/2026 - (Regulamento expedido pela SGG).

Art. 2.
Além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, para os fins deste Decreto também se consideram:
Ibens e serviços especiais de TIC: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns;
IIComissão de Análise de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação – CACTIC: conjunto de agentes públicos designados por portaria do titular do órgão de gestão de tecnologia da informação, em caráter permanente, com a competência para analisar aspectos técnicos, qualitativos e quantitativos em processos de contratação de soluções de TIC dos órgãos e das entidades estaduais;
IIIórgão de gestão de tecnologia da informação: órgão ou entidade estadual responsável pela promoção, pela formulação e pela gestão da política estadual de tecnologia da informação;
IVPlano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, para atender às necessidades finalísticas e de informação estaduais;
Vregistro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus revendedores para prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em troca de privilégios para manter o relacionamento, e isso faz com que outras revendas ligadas ao mesmo fabricante não se envolvam em negociações com a organização ou frustra a competição nos certames relacionados aos produtos ou aos serviços do fabricante;
VIsistemas estruturantes de tecnologia da informação: sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais e outras atividades auxiliares comuns aos órgãos e às entidades da administração pública do Estado de Goiás que, a critério do Poder Executivo estadual, necessitem de coordenação central;
VIIsoluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de TIC ofertadas no mercado por grandes fabricantes de software, com o uso difundido nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, que possuem condições padronizadas, como nome da solução, descrição, níveis de serviço, definidas pelo órgão de gestão de tecnologia da informação;
VIIIsolução de TIC: conjunto de bens e serviços de TIC destinados a apoiar os processos de negócio;
IXsolução de TIC padronizada: solução constante do Catálogo Eletrônico de Padronização – CEPAD, nos termos do regulamento próprio, cujas especificações e condições contratuais são definidas tecnicamente pela unidade central de tecnologia da informação;
XTIC: disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para o processamento de dados e informações, inclusive software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, com a exclusão, em regra, de tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;
XIunidade central de tecnologia da informação: unidade administrativa central, pertencente ao órgão de gestão de tecnologia da informação, que coordena a gestão de tecnologia da informação estadual; e
XIIunidade setorial de tecnologia da informação: unidade administrativa, pertencente a órgão ou entidade estadual, responsável por atuar nas atividades de tecnologia da informação sob o direcionamento técnico da unidade central de tecnologia da informação.

TÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TIC

CAPÍTULO I

DA SOLUÇÃO DE TIC

Art. 3.
Submetem-se às regras deste Decreto as contratações de solução de TIC que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:
Imateriais e equipamentos de TIC;
IIdesenvolvimento e sustentação de sistemas;
IIIhospedagem de sistemas;
IVsuporte e atendimento ao usuário de TIC;
Vinfraestrutura de TIC;
VIcomunicação de dados;
VIIsoftware e aplicativos;
VIIIimpressão e digitalização;
IXconsultoria em TIC;
Xcomputação em nuvem;
XIinternet das coisas – IoT;
XIIsegurança da informação e privacidade; e
XIIIanálise de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial.
§ 1ºO órgão de gestão de tecnologia da informação poderá regulamentar as premissas para a definição de bens e serviços considerados solução de TIC, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.
§ 2ºExcluem-se da definição de solução de TIC os bens e os serviços cuja automação, ainda que esteja integrada por componentes de software ou hardware, não seja para a gestão de informação e comunicação, segundo a norma a ser editada nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 4.
As contratações de soluções de TIC deverão estar em consonância com o PDTI estadual, com as normas e com os regulamentos editados pelo órgão de gestão de tecnologia da informação, além de constar do Plano de Contratações Anual – PCA do órgão ou da entidade contratante, nos termos do regulamento específico, atendidas as normas e os limites de despesa estabelecidos para o custeio ou o investimento de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoNo cumprimento dos objetivos deste Decreto, o PCA dos órgãos e das entidades, no que se refere às contratações de soluções de TIC, deverá ser validado pela unidade central de tecnologia da informação.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 5.
A etapa preparatória da contratação, caracterizada pelo planejamento, será realizada pela equipe de planejamento da contratação, formalmente designada nos termos do Decreto nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
Parágrafo únicoA equipe de planejamento da contratação de solução de TIC terá pelo menos um integrante técnico da unidade setorial de tecnologia da informação em conjunto com as áreas demandantes e interessadas, a partir dos levantamentos das demandas dos potenciais usuários do bem ou do serviço, dos projetos similares e das soluções existentes.
Art. 6.
A fase de planejamento da contratação de soluções de TIC será instruída, no que couber, pelos documentos enumerados no art. 7º do Decreto nº 10.207, de 27 de janeiro de 2023, e pela manifestação prévia do órgão de gestão de tecnologia da informação, nos termos do art. 15 deste Decreto.
§ 1ºAlém do que dispõe o art. 5º do Decreto nº 10.207, de 2023, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de planejamento da contratação nos casos de:
Iuso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou
IIempresas públicas de TIC.
§ 2ºO estudo técnico preliminar para a contratação de bens ou serviços de TIC poderá ser realizado de forma simplificada nas hipóteses indicadas no art. 14 do Decreto nº 10.207, de 2023.
Art. 7.
Poderá ser objeto da contratação de terceiros a prestação de serviços técnicos para a realização de estudos, planejamentos, pareceres, perícias e consultorias e para a avaliação da qualidade dos serviços de TIC, desde que isso ocorra mediante a supervisão e a gestão do contrato realizadas por servidores do órgão ou da entidade da administração pública estadual, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.

SEÇÃO I

Elaboração do termo de referência

Art. 8.
As contratações de soluções de TIC deverão ser instruídas com o termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, nos termos do regulamento específico.
Art. 9.
Os requisitos da contratação constantes do termo de referência deverão abranger, quando couber, os seguintes aspectos:
Irequisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da solução de TIC;
IIrequisitos legais, consideradas as normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;
IIIrequisitos de segurança da informação;
IVrequisitos de manutenção, com a definição da necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
Vrequisitos tecnológicos que englobem, de acordo com a solução:
a)a arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, entre outros;
b)o projeto e a implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, entre outros;
c)a implantação alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, entre outros;
d)a garantia e a manutenção, com a definição da forma como serão conduzidas a própria manutenção e a comunicação entre as partes;
e)a capacitação, com a definição do ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, dos perfis e de outros componentes; e
f)outros requisitos aplicáveis;
VIprevisão de cessão à administração pública dos direitos de propriedade intelectual e autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados em decorrência do contrato a ser firmado, com a inclusão da documentação, do código– fonte de aplicações, dos modelos de dados, das bases de dados, entre outros; e
VIIobrigação de apresentação do termo de confidencialidade e compromisso com a observância das normas, dos processos e dos procedimentos internos do contratante relacionados a políticas e metodologias aplicáveis a governança de TIC, gestão de serviços de TIC, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da informação e privacidade de dados.
§ 1ºQuando se tratar de contratação de licenciamento de software, deverão ser observadas:
Ia necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e
IIa prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos com fabricantes distintos, no que couber, para a ampliação da participação no procedimento licitatório.
§ 2ºNos contratos que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante, haverá cláusulas relativas à proteção desses dados, com o estabelecimento de obrigações específicas do contratado, as quais incluirão exemplificativamente:
Iapresentar as evidências da aplicação de conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção de dados pessoais, conforme a legislação de regência;
IImanter os registros do tratamento de dados pessoais que realizar e oferecer condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
IIIfacultar o acesso aos dados pessoais somente ao pessoal autorizado, com a necessidade pautada nas atribuições inerentes à execução do objeto contratual, com o compromisso formal de preservação da confidencialidade e da segurança deles e com a disponibilização desse compromisso se for exigido pelo contratante;
IVpermitir a realização de auditorias e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
Vauxiliar o contratante no atendimento às obrigações perante os titulares de dados pessoais, os legítimos interessados e as autoridades competentes;
VIcomunicar, formal e tempestivamente, ao contratante a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar o comprometimento de dados pessoais ou dano ao titular deles;
VIIdescartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados; e
VIIIindicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 3ºO órgão ou a entidade contratante deverá exigir das empresas licitantes a declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade, a ser conferido na ocasião da aceitabilidade da proposta, para garantir o princípio da competitividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021.

SEÇÃO II

Orçamento estimado da contratação

Art. 10.
orçamento estimado da contratação deve ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação e acompanhado por planilha de preço detalhada, quando for o caso, composto por preços unitários e orientado pelo regulamento estadual sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral.
Parágrafo únicoA estimativa de preço em modelo de contratação de soluções de TIC constante do Catálogo Eletrônico de Padronização – CEPAD poderá ser utilizada como preço estimado, nos termos do § 3º do art. 11 deste Decreto.

SEÇÃO III

Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 11.
A padronização de produtos e serviços, considerados como solução de TIC, será realizada pelo CEPAD, gerenciado pela unidade central de compras e contratos, nos termos do regulamento específico, e a responsabilidade pela produção dos documentos e das análises técnicas será da unidade central de tecnologia da informação, no processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºOs requisitos da contratação de solução de TIC referente a produto ou serviço do CEPAD serão definidos pela unidade central de tecnologia da informação.
§ 2ºA equipe de planejamento da contratação, especialmente os integrantes técnicos e requisitantes, e a equipe de apoio à seleção do fornecedor serão compostas por servidores indicados pela unidade central de tecnologia da informação.
§ 3ºOs produtos e os serviços de solução de TIC do CEPAD conterão preços referenciais validados pela unidade central de tecnologia da informação, e eles poderão ser utilizados como preços estimados de contratações equivalentes.
Art. 12.
planejamento da contratação de solução de TIC do CEPAD deverá utilizar todos os elementos técnicos constantes do respectivo catálogo, como as especificações técnicas, os níveis de serviços, os códigos de catalogação e o preço máximo de compra de item de TIC – PMC-TIC.
Parágrafo únicoA contratação de solução de TIC do CEPAD pode ser planejada por estudo técnico preliminar simplificado, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.207, de 2023.

SEÇÃO IV

Sistema de registro de preços

Art. 13.
órgão ou a entidade interessada em participar de uma licitação pelo sistema de registro de preços, formalizada e gerenciada por entidade diversa da unidade central de compras e contratos do Estado, deverá demonstrar a compatibilidade de sua necessidade com o termo de referência do órgão gerenciador, mediante a fundamentação no estudo técnico preliminar.
§ 1ºA adesão à ata de registro de preços, formalizada e gerenciada por entidade diversa da unidade central de compras e contratos do Estado, deverá demonstrar a compatibilidade, o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade que justifiquem a utilização da ata de registro de preços, conforme dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºA publicação, em sítio eletrônico de fácil acesso, do estudo técnico preliminar pelo órgão gerenciador é condição para viabilizar a autorização de adesão à ata de registro de preços, formalizada e gerenciada por entidade diversa da unidade central de compras e contratos do Estado.
Art. 14.
A participação e a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pelo órgão central de compras e contratos do Estado serão realizadas conforme o regulamento específico.
Parágrafo únicoAs contratações realizadas como dispõe o caput deste artigo poderão ser planejadas por estudo técnico preliminar simplificado, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.207, de 2023.

CAPÍTULO IV

Vide Instrução Normativa nº 2/2026 - (Regulamento expedido pela SGG).

Art. 15.
As contratações de soluções de TIC serão realizadas somente após a manifestação do órgão de gestão de tecnologia da informação.
§ 1ºA manifestação prévia ocorrerá durante a etapa preparatória dos procedimentos de contratação por licitação, contratação direta ou de formalização de aditivos para a alteração ou a prorrogação contratual.
§ 2ºA análise do órgão de gestão de tecnologia da informação focalizará os aspectos técnicos, qualitativos e quantitativos da contratação pretendida em relação às necessidades do órgão ou da entidade contratante, e não será responsável por avaliar aspectos financeiros e orçamentários ou a compatibilidade dos valores estimados com as práticas de mercado e outros aspectos que fugirem do escopo técnico.
§ 3ºA manifestação do órgão de gestão de tecnologia da informação possuirá natureza opinativa, não vinculará o ordenador de despesas responsável pela contratação e lhe servirá apenas de subsídio operacional, logístico, tecnológico, entre outros com cunho estritamente técnico que embasem a decisão discricionária de realizar ou não a contratação, ressalvados os casos que tiverem normas para a aquisição de produtos e serviços de TIC padronizadas, aprovadas pelo titular do referido órgão de gestão, que serão de caráter vinculante.
Art. 16.
A competência prevista neste capítulo será exercida pelo titular do órgão de gestão de tecnologia da informação, por ato precedido de parecer técnico da CACTIC, com a validação do titular da unidade central de tecnologia da informação.
Art. 17.
As solicitações de análise técnica relativas às novas contratações ou à formalização de aditivos deverão ser submetidas à CACTIC via sistema eletrônico, com o acesso à íntegra dos documentos que as instruem.
§ 1ºAs solicitações referidas no caput deste artigo conterão, no mínimo, os seguintes documentos:
Inos processos de novas contratações:
a)estudo técnico preliminar ou estudo técnico preliminar simplificado;
b)termo de referência;
c)justificativa detalhada para a contratação;
d)parecer técnico da unidade setorial de tecnologia da informação sobre a contratação, nos processos não conduzidos pela área de TIC; e
e)indicação do contato da área responsável, da área requisitante ou da área de TIC para dirimir dúvidas sobre a contratação, de preferência o(s) subscritor(es) do termo de referência; e
IInos processos de aditivos para a alteração ou a prorrogação contratual, além dos constantes do inciso I do § 1º deste artigo, os seguintes:
a)instrumento contratual;
b)termos de aditivos anteriores, se houver; e
c)justificativa detalhada para o aditivo contratual.
§ 2ºO estudo técnico preliminar das contratações submetidas à análise do órgão de gestão de tecnologia da informação deverá estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.207, de 2023, que regulamenta a etapa preparatória das contratações na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 3ºNa definição do quantitativo da contratação ou do aditivo contratual, serão observados os seguintes critérios:
a)o respaldo de evidências técnicas, estatísticas ou históricas;
b)a correlação clara do quantitativo definido para a contratação ou aditivo com os dados apresentados na memória de cálculo;
c)a consideração do cenário atual do ambiente tecnológico do órgão ou da entidade; e
d)a correlação do quantitativo definido para a contratação ou aditivo com outras contratações que envolvam objetos similares, se houver.
§ 4ºAo encaminhar o processo no sistema eletrônico, é imprescindível que seja incluída a totalidade dos documentos que fundamentam as intenções de contratação ou de aditivo.
§ 5ºO processo será encaminhado por ato para a CACTIC com a relação de todos os documentos descritos nos incisos I ou II do § 1º deste artigo.
§ 6ºTodos os processos relacionados à contratação ou os documentos vinculados a ela deverão estar acessíveis à unidade da CACTIC no sistema eletrônico.
§ 7ºOs processos encaminhados pelo órgão ou pela entidade que não contiverem os documentos relacionados, conforme a indicação dos incisos I ou II do § 1º deste artigo, serão devolvidos sem análise e, quando retornarem, será considerada a última data para a inclusão na pauta da CACTIC.
§ 8ºAs solicitações de análise técnica de aditivos contratuais serão submetidas à CACTIC com a antecedência mínima de 30 dias corridos, contados do final do prazo de vigência.
Art. 18.
As manifestações técnicas emitidas sobre matérias idênticas e recorrentes, sempre que o caso concreto se amoldar aos termos das citadas manifestações, serão referenciais, para dar maior celeridade aos serviços administrativos e promover a padronização das soluções de TIC no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºAs manifestações referenciais a que se refere o caput deste artigo poderão ser alvo de alteração quando for apresentada a provocação para a revisão, a superação ou a disposição de entendimento técnico anteriormente assentado pela CACTIC.
§ 2ºNa hipótese apresentada no § 1º deste artigo, para a solicitação de alteração de parecer referencial, o processo deverá ser encaminhado à CACTIC com o pedido fundamentado, para ser objeto de revisão.
Art. 19.
A composição, o funcionamento e os outros aspectos regimentais da CACTIC, além do procedimento relacionado ao exercício da competência disciplinada neste capítulo, poderão ser objeto de regulamentação por ato do titular do órgão de gestão de tecnologia da informação.
Art. 20.
As unidades setoriais de tecnologia da informação dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão comunicar à unidade central de tecnologia da informação os projetos vigentes ou em planejamento no prazo máximo de 30 dias úteis, a partir da conclusão do termo de referência.
Art. 21.
A critério da CACTIC, outras áreas especializadas da unidade central de tecnologia da informação ou unidades centrais de outras áreas de negócio poderão ser consultadas para contribuir com a análise técnica.
Art. 22.
A critério da CACTIC, os processos em análise poderão ser encaminhados para a avaliação da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 23.
Quando se tratar de solicitações originadas de entidades jurisdicionadas a algum órgão, a CACTIC poderá solicitar a ele esclarecimentos ou informações complementares que contribuam com a análise técnica.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

SEÇÃO I

Modelo de execução do objeto

Art. 24.
modelo de execução do objeto do contrato constará do termo de referência, observadas, quando forem cabíveis:
Ia definição da estratégia de independência do contratante em relação ao contratado, no caso de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda, cuja propriedade intelectual será do contratante, que abrangerá pelo menos:
a)a forma de transferência da tecnologia envolvida;
b)e a previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual da solução de TIC, inclusive o código-fonte, a documentação, o modelo de dados e a base de dados, com a justificativa dos casos em que os direitos não pertencerão à administração pública estadual; e
IIa estratégia de migração de soluções e dados existentes e a integração das novas soluções com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso.
Parágrafo únicoNo caso de soluções de software previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para a utilização na forma em que se encontram ou com modificações, o termo de referência abrangerá aspectos de transferência de tecnologia, principalmente quanto à eventual necessidade de migração das bases de dados se for transição contratual.
Art. 25.
estudo técnico preliminar para o planejamento de licitação ou a nova contratação para a sucessão da execução de serviços já contratados conterá as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do novo contrato, em caso de substituição de empresa, para minimizar os impactos dessa substituição.
Parágrafo únicoO termo de referência destinado à licitação, nos termos do caput deste artigo, disporá sobre as condições do plano de transição, em particular sobre os aspectos ligados à segurança da informação, aos recursos humanos, à transferência de conhecimento e à continuidade dos serviços.

SEÇÃO II

Modelo de gestão dos contratos de TIC

Art. 26.
modelo de gestão de contrato de solução de TIC será elaborado conforme o regulamento específico, observados, no que couber, os procedimentos de teste e de inspeção, para a elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, com a metodologia, as formas de avaliação da qualidade e a adequação da solução de TIC às especificações funcionais e tecnológicas.
Parágrafo únicoO modelo referido no caput deste artigo deve também:
Idefinir mecanismos de inspeção e de avaliação da solução, a exemplo da inspeção por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
IIadotar ferramentas computacionais ou não para a implantação e o acompanhamento dos indicadores estabelecidos;
IIIinformar a origem e as formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato;
IVdefinir listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos fiscais do contrato; e
Vdispor sobre inspeções e diligências, quando forem aplicáveis, e suas formas de exercício.

SEÇÃO III

Critérios de medição e de pagamento

Art. 27.
contratante definirá a forma como procederá a mensuração dos fornecimentos e serviços que compõem a solução de TIC, para o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, com a justificativa da metodologia escolhida.
Art. 28.
A forma de pagamento em contratos de solução de TIC será vinculada aos resultados e às métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento aos níveis de serviços, estipulados segundo padrões usuais de mercado, salvo exceção.
§ 1ºNa estipulação dos níveis de serviços nos instrumentos de medição de resultados, é inadmissível o uso de indicadores, métricas ou parâmetros de indicadores inócuos à gestão da solução a ser adquirida diante das necessidades de negócio.
§ 2ºSerá admitido, excepcionalmente, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços quando as características do objeto não permitirem a adoção da metodologia recomendada no caput deste artigo, desde que haja justificativa no estudo técnico preliminar.
§ 3ºSerá admitida a adoção do modelo remuneratório híbrido, hipótese em que o pagamento poderá decorrer da quantidade de postos de serviços ou de horas trabalhadas em conjunto com o alcance dos níveis de serviços de que trata este artigo, desde que haja a devida justificativa.

SEÇÃO IV

Gestão e fiscalização do contrato

Art. 29.
A fase de gestão do contrato se iniciará com a assinatura dele e com a nomeação do gestor e da equipe de fiscalização desse contrato, e as atribuições do gestor e dos fiscais não podem ser acumuladas, exceto nos casos indicados no regulamento específico.
Art. 30.
A fase de gestão do contrato é para acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TIC durante toda a execução do contrato até a avaliação final de seus resultados e efeitos subsequentes.
Art. 31.
contrato cujo objeto previr a operação continuada dos sistemas estruturantes de tecnologia da informação definidos no inciso VI do art. 2º deste Decreto poderá ter a vigência máxima de 15 anos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
Revoga-se o art. 12 do Decreto nº 7.398, de 8 de julho de 2011.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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