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Decreto Estadual de Goiás nº 5448, de 5 de julho de 2001

Nº 5448/2001

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Nesta página

Art. 1.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.448, DE 05 DE JULHO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 9°, II.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redações Revogadas

Estabelece normas para o pagamento das obrigações contraídas pelo Estado, por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário, relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nos termos do art. 5º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o pagamento das obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, será efetivado com a estrita observância da ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, vedada qualquer exceção, salvo quando fundada em razões de interesse público relevante, previamente aprovados pelo Gabinete de Controle Interno e, posteriormente, publicadas no Diário Oficial do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.470, de 4-9-2001, DO.de 14-8-2001.

Art. 1.
- O pagamento das obrigações assumidas, a partir de 1º de janeiro de 1999, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, será efetivado com a estrita observância da ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, vedada qualquer exceção, ainda que fundada em razão de interesse público relevante, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade que lhe tiver dado causa.

Art. 2º - Incumbe ao Gabinete de Controle Interno adotar medidas, inclusive expedir instruções normativas, que assegurem o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3° - Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2001, 113° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

(D.O. de 10-7-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2001.

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