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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6738, de 25 de abril de 2008

Nº 6738/2008

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000605,

D E C R E T A :

Art. 167-B.
........................................................................

.........................................................................................

§ 1ºSomente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

.......................................................................................... (NR)

Art. 213-J.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 2ºSomente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta).

.......................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

...............................................................................................

Art. 32.
..................................................................................

...............................................................................................

§ 6º........................................................................................

...............................................................................................

X..........................................................................................

..............................................................................................

c)água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/07);

.............................................................................................. (NR)

Art. 38.
..................................................................................

..............................................................................................

§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 7º).

............................................................................................... (NR)

Art. 68-D.
No cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação com B100 destinado à mistura com o óleo diesel utiliza-se a mesma carga tributária incidente na operação interna com o óleo diesel (Lei nº 15.571/2006).

..................................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32 , § 1º, inciso II)

.................................................................................................

IXDISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm 25

8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ............................................................................ 25

8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2") .............................................................. 25

8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo .................................................... 25

8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm 25

8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25

8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem .................................................... 25

8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete .................................................... 25

8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm ................................................... 255

8523.29.90 Outro suporte não gravado ............................ 25

8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução apenas do som ...................................................... 25

8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ........................ 25

8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio laser' 25

8523.80.00 Disco fonográfico ...................................... 255

ANEEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

............................................................................................

Art. 6.
.................................................................................

............................................................................................

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);

........................................................................................... (NR)

Art. 7.
................................................................................

..........................................................................................

em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira)::

a)os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;
b)a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c)o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
d)na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 1º..................................................................................

........................................................................................

XII...................................................................................

........................................................................................

d)LVI (Convênio ICMS 147/07, cláusula quarta);

........................................................................................

XVI31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS 30/06, cláusula quinta; e 104/06, cláusula primeira);
Art. 9.
..............................................................................

........................................................................................

§ 3ºO benefício previsto no inciso III do caputCOTEPE nº 1/08):

......................................................................................... (NR)

Art. 11.
.............................................................................

.........................................................................................

§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123; -C Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.

APÊNDICE VII

(art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

01AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA.
CNPJ: 02.941.268/0001-533
I.E.: 10.168.295-6
AV. Santos Dumont, s/n Hangar Aerotec Aerop. Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves.
02AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
CNPJ: 02.916.813/0001-51
I.E.: 10.379.743-2
174, KM 44
Zona Rural CEP: 75915-000 - Montividiu-GO
Importação de Aeronaves, Partes, Peças e Sistemas para uso na própria frota.
03AIR BP BRASIL S.A.
CNPJ: 04.454.790/0024-222
I.E.: 10401774-0
Santa Genoveva - CEP: 74672-900 - Goiânia -GOO
Importação e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes para uso na Fabricação de Aeronaves.
04ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 02.921.692/0001-36
I.E.: 10.313.474-3
Av. Santos Dumont, - Hangar Aliança - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices e Componentes Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comercialização de Peças e Equipamentos para Aeronaves.
05ASAS DO SOCORRO
CNPJ: 01.052.752/0003-20
I.E.: 10.022.317-6
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Equip. de Rádionavegação e/ou Comunicação, Instrumentos e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios e Componentes Aeronáuticos.
06CIELO TRADING E TÁXI AÉREO S/A
CNPJ: 07.932.883/0001-177
I.E.: 10.399797-0
Importação e Comércio de Aeronaves, suas partes, Peças e Acessórios..
07CONTE AÉRO LTDA.
CNPJ: 77.919.488/0001-80
I.E.: 10.375.193-9
Rod. Br 060, KM 398 S/N Lote 3 Ala Sul - Aeroporto de Rio Verde CEP: 75901-970 - Rio Verde-GO
08DIAMOND AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 01.538.574/0001-800
I.E.: 10.288.152-9
Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Motores e Hélices de Aeronaves, e Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes e Peças para Aeronaves.
09CNPJ: 03.912.010/0001-911
I.E.: 10.328.590-3
Av. dos Índios, 352 - Setor Santa Genoveva - CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Importação e Comercio de Aeronaves, Partes, Peças, e Acessórios Aeronáuticos.
10GLOBO AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 01.098.474/0001-80
I.E.: 10.121.545-2
Av. Santos Dumont, s/n - Hangar Globo Aeroporto Santa Genoveva - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices, Equipamentos-rádio de Comunicação e/ou Navegação, Instrumentos e Acessórios. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes, Peças e Acessórios Aeronáuticos.
11GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
CNPJ: 01.601.285/0001-89
I.E.: 10.037.549-9
Aeroporto Santa Genoveva, Zona C. Lote 03 - Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores Alternativos, Hélices e Acessórios de Aeronaves. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças, Acessórios e Sistemas de Aeronaves.
12GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.
CNPJ: 04.020.028/0026-08
I.E.: 103.511.78-4
Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves
Importação de Aeronaves, suas Partes, Peças, Componentes, Pneus, Motores, Acessórios e Equipamentos, para uso na própria frota.
13ILTON AEROPARTS LTDA.
CNPJ: 00.218.174/0001-25
I.E.: 10.275866-2
Rua Serra Dourada, 1479 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia -GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos Em Motores e Acessórios Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças e Acessórios Aeronáuticos.
14IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 05.646.673/0001-37
I.E.: 10.389.827-1
Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin. - Fazenda Caveiras CEP: 74482-150 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação de Aeronaves, suas partes, Peças, Acessórios e Componentes.
15J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 61.392.445/0003-10
I.E.: 10.068.542-0
Av. dos índios, 550
Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Importação e Comércio de Aeronaves e suas Partes e Peças.
16K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA.
CNPJ: 03.727.047/0001-40
I.E.: 10.173.553-7
R. Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Equipamentos-Rádio de Comunicação e/ou Navegação de Aeronaves, em Instrumentos e Acessórios Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos de Aeronaves. Importação e Comércio de Componentes Aeronáuticos.
17LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA.
CNPJ: 03.145.340/0001-07
I.E.: 10.329.959-9
Av. Caiapó, 1500 Q 94 L 118 - Santa Genoveva CEP: 74672-400 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Acessórios de Aeronaves Importação e Comércio de Acessórios de Aeronaves.
18QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES
CNPJ: 02.244.507/0001-16
I.E.: 10.271.670-6
Pça. Cap. Frazão, 913 - Setor Hangar Sul - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Hélices e Acessórios.; Importação e Comércio de Aeronaves, Peças, Acessórios e Equipamentos Aeronáuticos.
19RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA
CNPJ: 08.298.186/0001-19
I.E.: 10.405.946-0
Av. São francisco, 1515 - Qd. 30 - L147 - Setor Santa Genoveva CEP: 74670-010 - Goiânia-GO
Importação e Comércio de Aeronaves, Partes, Peças e Instrumentos de Navegação; Acessório Aeronáutico e Ferramentas para uso Aeronáutico.
20S. O. S. - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ: 00.893.529/0001-81
I.E.: 10.387956-0
Rodovia Go 070 Km 05, Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus - Fazenda Caveiras CEP: 74480-080 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificação e/ou Reparos em Células de Aeronaves e em Motores Alternativos. Importação e Comércio de Partes e Acessórios para Aeronaves.
21SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME
CNPJ: 04.976.983/0001-57
I.E.: 10.351457-0
Av. C-255 - Qd 588 - Lt 4, 270 - Sala 207 - Nova Suiça CEP: 74280-010 - Goiânia-GO
Importação e Comércio de Partes, Peças, e Material Aeronáutico.
22SETE TÁXI AÉREO LTDA.
CNPJ: 02.088.938/0001-30
I.E.: 10.170.452-6
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - HG. II - Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Hélices e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aéreos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios para Aeronaves.
23VOAR AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 03.386.638/0001-09
I.E.: 10.171.906-0
Pç. Capitão Frazão, 913 - Hangar Voar - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO
Importação e Comercialização de Partes, Peças, Acessórios ou Componentes Separados para Manutenção, Modifcações e/ou Reparos em Aeronaves.

......................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXIV

(Anexo IX, art. 7º, XL)

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO

DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO

DATA ______/___________/_____

CERTIFICADO NºNOTA FISCAL Nº

DOADOR

NOME RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRROMUNICÍPIO - UFCEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGOFONE

ASSINATURA

RECEBEDOR

NOME RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRROMUNICÍPIO - UFCEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGOFONE

ASSINATURA

TRANSPORTADORAPLACA

............................................................................................... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I )

.........................................................................................

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

..........................................................................................

7........................................................................................

..........................................................................................

7.1.8-A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

.......................................................................................... (NR)

8.1......................................................................................

..........................................................................................

Tipos de RegistrosPosições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
573 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item

................................................................................. (NR)

13.1..........................................................................

................................................................................

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00;

13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

................................................................................. (NR)

15-B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01Tipo"57"212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do Contribuinte141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal33335X
06NúmeroNúmero da nota fiscal63641N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação44245N
08CSTCódigo da Situação Tributária34648X
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal34951N
10Código do ProdutoCódigo do produto do informante145265X
11Número do lote do produtoNúmero do lote de fabricação do produto206685X
12Branco4186126X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 5º deste anexo, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota

.......................................................................................... (NR)

23.1.9................................................................................

.........................................................................................

tipo 57 = ..... registros.

......................................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.........................................................................................

Iabrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IIregistrar os números dos ‘Cheques Moradia', isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;
IIIregistrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a ‘Cheque Moradia', fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IVmanter atualizado o valor do saldo de ‘Cheque Moradia' a ser transferido..

........................................................................................

CAPÍTULO XXVII

CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 128.
Na operação com medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 10/07):
Ino faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a)nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b)número da nota de empenho;
IIa cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros' e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

......................................................................................... (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..........................................................................................

APÊNDICE I

RELAÇÃO DE FERROVIAS

(Anexo XIII, art. 1º)

...........................................................................................

09. Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)

Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais

............................................................................................

20. Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste (SR 10) Ferrovia Noroeste

Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo

........................................................................................... (NR)

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

...........................................................................................

Item Empresa Sede Área de Atuação
....................................................................................
5Transit do Brasil LtdaSão Paulo-SPTodo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
.....................................................................................................
111Telebit Telecomunicações e Participações S/ABelo Horizonte -MGTodo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
..........................................................................................................
127Via Telecom S/ABelo Horizonte -MGSP, RJ, MG, PR, DF.
(STFC Local)
128Ipê Informática LtdaCuritiba - PRTodo Território Nacional
(SCM)

..................................................................................... (NR)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

.....................................................................................

72. Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000.

.................................................................................... "(NR)

Art. 2.
Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
Ifabricantes de cigarros;
IIdistribuidores ou atacadistas de cigarros;
IIIprodutores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IVdistribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Vtransportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIfabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VIIfabricantes de cimento;
VIIIfabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IXfrigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
Xfabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XIfabricantes de refrigerantes;
XIIagentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIIIfabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIVfabricantes de ferro-gusa.
§ 1ºA obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput.
§ 2ºA obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3ºA obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
Iao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
IInas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
IIIna hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IVna hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 3.
Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:
Iao § 7º-A do art. 11 do Anexo IX, no período de 26 de novembro de 2007 até a data de publicação deste Decreto;
IIà empresa constante do item 5 do Apêndice XII do Anexo XIII, no período de 29 de março de 2006 até 17 de dezembro de 2007, desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 143/07, cláusula terceira).
Art. 4.
Fica revogado o art. 6º do Decreto 6.659, de 16 de agosto de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I1º de maio de 2007, quanto ao inciso XVI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II18 de dezembro de 2007, quanto:
a)ao art. 68-D do Anexo VIII;
b)ao Apêndice XXIV do Anexo IX;
c)ao Capítulo XXVII do Anexo XII;
d)aos Apêndices XII e XV do Anexo XIII;
III27 de dezembro de 2007, quanto:
a)à alínea "c" do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII;
b)ao inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;
IV1º de janeiro de 2008, quanto:
a)ao §9º-A do art. 38 do Anexo VIII;
b)aos subitens 13.1.7, 13.1.8 e 13.1.9 do Título II do Anexo X;
c)ao Apêndice I do Anexo XIII;
V4 de janeiro de 2008, quanto ao inciso LVI do caput e à alínea "d" do inciso XII do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;
VI18 de janeiro de 2008, quanto ao § 3º do art. 9º e Apêndice VII, ambos do Anexo IX;

VII – 1º de abril de 2008, quanto aos arts. 2º e 3º deste decreto;

VIII1º de julho de 2008, quanto aos subitens 7.1.8-A, 8.1, 15-B e 23.1.9 do Título II do Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 29-04-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04- 2007..

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