Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6659, de 16 de agosto de 2007

Nº 6659/2007

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º, VIII, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na Lei nº 16.043, de 1º de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002323,

DECRETA:

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07 e os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 celebrados na 125ª (centésima vigésima quinta) Reunião Ordinária, nas 103ª (centésima terceira), 104ª (centésima quarta) e 105ª (centésima quinta) Reuniões Extraordinárias e 126ª (centésima vigésima sexta) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 30 de março, em Natal - RN -, 18 de abril, 16 de maio e 5 de junho, em Brasília - DF -, e 6 de julho de 2007, em Domingos Martins - ES -.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 76.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 5º...................................................................................
Iaplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, nos últimos três meses, contados a partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º;

.................................................................................... (NR)

Art. 114.
............................................................................

...........................................................................................

XXVII - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira). (NR)

............................................................................................

Art. 142.
É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de (Convênio SN/70, art. 7º, § 1º-A):

............................................................................................

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo quando o erro:
Iimplicar a mudança completa do remetente ou do destinatário;
IIestiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou da prestação e do respectivo imposto;
IIIestiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria. (NR)

..............................................................................................

Subseção V-B

Da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, Modelo Especial

Art. 213-H.
A Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, deve ser utilizada pelo prestador de serviço de transporte ferroviário e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, na condição de impressor autônomo (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira).
Parágrafo únicoRelativamente à nota fiscal a que se refere o caput, deve-se observar o disposto:
Ina Subseção I-A da Seção VI do Capítulo III, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, especialmente quanto às dimensões, indicações e quantidade de vias (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-B);
IIno Anexo X, especialmente, na Seção V do Capítulo II, que trata da impressão e emissão simultânea de documento fiscal. (NR)

...........................................................................................

ANEXO VI

MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

(arts. 115 e 306, parágrafo único)

............................................................................................

NOTA FISCAL / FATURA
Serviços de Transporte
Modelo Especial
Nº 000.000
SÉRIE

Razão Social:

Endereço:

Bairro:

Município: UF:

Telefone: Fax: Cep: DATA LIMITE P/ IMPRESSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃOCFOPEMITENTEDATA DE EMISSÃO
CNPJ/MFINSCRIÇÃO ESTADUAL
DUPLICATA Nº DE ORDEMVALORPRAÇA DE PAGAMENTODATA DE VENCIMENTO

VALOR POR EXTENSO

DESTINATÁRIO DO SERVIÇO

NOME/RAZÃO SOCIALCNPJ/MFINSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO:BAIRRO/DISTRITOCEP
MUNICÍPIOUFTELEFONEFAX

Devem à , a importância constante desta Nota Fiscal/Fatura De Serviços de Transporte, conforme discriminado abaixo:

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOSVALOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULOALIQVALORFERROVIA SUBSTITUÍDAICMS SUBSTITUTO
CNPJINSCRIÇÃO ESTADUALBASE DE CÁLCULOALIQVALOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARESRESERVADO AO FISCO

....................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.........................................................................................

Art. 34.
............................................................................

.........................................................................................

II.....................................................................................

..........................................................................................

h)o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão , Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira);

.................................................................................... (NR)

Art. 61-A.
A distribuidora de combustível que promover operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 -, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima-B):
Iindicar no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a)a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária anteriormente retido;
b)a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
c)o valor do ICMS devido à unidade federada de destino;
d)a expressão ICMS a ser repassado nos termos do art. 61 do Anexo VIII do RCTE e da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99';
IIregistrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
IIIentregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:
a)à unidade federada de origem da mercadoria;
b)à unidade federada de destino da mercadoria;
c)à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1ºSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Ise superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação;
IIse inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação.
§ 2ºO disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do B100 ao diesel.
§ 3ºO contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
§ 4ºNas operações previstas neste artigo, não se aplica o disposto na alínea c' do inciso V do art. 61, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 9º). (NR)

........................................................................................

Subseção III

Da Operação com Biodiesel - B100 -

Art. 68-A.
O remetente de biodiesel - B100 -, situado nesta ou em outra unidade federada, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação (CTE, art. 51; e Convênio ICMS 8/07, cláusula primeira):
Idestinada à refinaria de petróleo ou suas bases;
IIdo industrial produtor nacional de B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -.
Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos I e II do caput a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:
a)à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
b)à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso.
Art. 68-B.
Na operação de importação de B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 8/07, cláusula segunda).
Parágrafo únicoNa hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega.
Art. 68-C.
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira):
Ina operação destinada a comercialização:
a)o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b)não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel;
IIna operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo únicoEm substituição à margem de agregação referida na alínea b' do inciso I do caput, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - divulgado e em Ato COTEPE (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira, § 1°).

................................................................................... (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

......................................................................................

IIICOMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99,140/02 e 8/07)

......................................................................................

36)Biodiesel - B100 - (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira, II, b'):

3824.90.29 Biodiesel - B100 -...........................................

Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o óleo diesel.

.......................................................................................

XIIIAPARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

.........................................................................................

8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular ................... 20%;

8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel ..... 20%;

8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular .... 20%

8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card) ............... 20%;

.................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.................................................................................................................

Art. 6.
.....................................................................................................

.................................................................................................................

XVIIa saída de produto industrializado de origem nacional , inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):

..........................................................................................

LXXIX - ...............................................................................

..........................................................................................

c)a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o wet blue', resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;

..........................................................................................

CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);

..................................................................................... (NR)

Art. 7.
...............................................................................

..........................................................................................

XXVI.................................................................................

..........................................................................................

l)torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00;

..........................................................................................

LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira):

a)a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);
b)os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);
c)na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º);

LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):

a)os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);
b)o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII).

§ 1º....................................................................................

..........................................................................................

III......................................................................................

..........................................................................................

g)II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, g'; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, b'; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, a'; 21/02, cláusula primeira, V, a'; e 24/07, cláusula primeira);

..........................................................................................

VII31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:
a)XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a'; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, l'; 48/07, cláusula primeira, X; e 76/07, cláusula primeira, X);
b)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, a'; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; e 76/07, cláusula primeira, XII);
c)XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, n'; 21/02, cláusula primeira, o'; 46/07, cláusula segunda; e 76/07, cláusula primeira, XIII);
d)XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; e 76/07, cláusula primeira, XXXV);
e)XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; e 76/07, cláusula primeira, XLIII);
f)XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; e 76/07, cláusula primeira, XLVI);
g)XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; e 76/07, cláusula primeira, XXXVII);
VIII....................................................................................

...........................................................................................

f)LV (Lei nº 16.043/07, art. 2º);
IX31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
a)XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira);
b)LIII (Convênio ICMS 23/07, cláusula primeira);

..............................................................................................

XII31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:
a)XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira).
b)LII (Convênio ICMS 10/07, cláusula segunda);
c)LIV (Convênio ICMS 53/07, cláusula quarta);
XIII31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a)XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, i'; 10/01, cláusula primeira, II, c'; e 51/01, cláusula primeira, II, d'; 127/01, cláusula primeira, VI, c'; 119/03, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, II);
b)XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, b'; 84/00, cláusula primeira, III, d'; 127/01, cláusula primeira, V, a'; 30/03, cláusula primeira, I, b'; e 40/07, cláusula primeira, III);
c)XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, b'; 120/03, cláusula primeira, III, a'; e 40/07, cláusula primeira, I);
d)XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, V);
XIV31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07, cláusula quarta);

.................................................................................. (NR)

Art. 9.
............................................................................

.......................................................................................

§ 1º................................................................................

.......................................................................................

V31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:
a)XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; e 48/07, cláusula primeira, XXI; e 76/07, cláusula primeira, XXII);
b)XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; e 76/07, cláusula primeira, XXXIV);
c)XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, f'; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; e 76/07, cláusula primeira, XXXII);
d)XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; e 76/07, cláusula primeira, LI);

.................................................................................... (NR)

APÊNDICE XVII

(Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENSFÁRMACOSNBM/SH FÁRMACOSMEDICAMENTOSNBM/SH MEDICAMENTOS
...................................................................................................
121Everolimo2934.99.99Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
...................................................................................................
123Verteporfina2933.99.99Verteporfina 15 mg pó liofilizado3003.90.78/
3004.90.68

................................................................................... .....(NR)

APÊNDICE XXX

(Anexo IX, Art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item Código NBM/SH Substância Ativa
13002.10.39CERA 1000 mcg/1ml
23002.10.39CERA 400 mcg/1ml
33002.10.39CERA 200 mcg/1ml
43002.10.39CERA 100 mcg/1ml
53002.10.39CERA 50 mcg/1ml
63002.10.39Epoetina Beta 50.000 UI
73002.10.39Epoetina Beta 100.000 UI
83002.10.39CERA 1000 mcg/1ml
93002.10.39CERA 400 mcg/1ml
103002.10.39CERA 200 mcg/1ml
113002.10.39CERA 100 mcg/1ml
123002.10.39CERA 50 mcg/1ml
133002.10.39Epoetina Beta 4.000 UI
143002.10.39Epoetina Beta 50.000 UI
153002.10.39Epoetina Beta 100.000 UI
163004.90.69Anastrozole 1mg
173903.90.99Trastuzumab 440 mg
183004.90.99Trastuzumab 150 mg
193002.10.38Bevacizumab 100 mg/4ml
203002.10.38Bevacizumab 100 mg/4ml
213004.90.79Erlotinib 25 mg
223004.90.79Erlotinib 100 mg
233904.90.59Docetaxel 20 mg/2ml
243904.90.59Docetaxel 80 mg/2ml
253903.90.99Trastuzumab 440 mg
263002.10.38Bevacizumab 100 mg/4ml
273004.90.79Capecitabine 150 mg
283004.90.79Capecitabine 500 mg
293004.90.99Oxaliplatina 50 mg
303004.90.99Oxaliplatina 100 mg
313004.90.79Capecitabine 150 mg
323004.90.79Capecitabine 500 mg
333903.90.99Cisplatina 50 mg/100ml
343004.90.99Trastuzumab 150 mg
353002.10.38Rituximab 100 mg/10ml
363002.10.38Rituximab 500 mg/50ml
373904.90.59Docetaxel 80 mg/2ml
383903.90.99Trastuzumab 440 mg
393002.10.38Bevacizumab 100 mg/4ml
403004.90.99Capecitabine 150 mg
413004.90.99Capecitabine 500 mg
423004.90.99Oxaliplatina 50 mg
433004.90.99Oxaliplatina 100 mg
443004.90.99Capecitabine 150 mg
453004.90.99Capecitabine 500 mg
463004.90.99Oxaliplatina 50 mg
473004.90.99Oxaliplatina 100 mg
483002.10.39Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
493004.90.99Ribavirina 200 mg
503004.90.99T20-304 90 mg
513002.10.39Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
523004.90.99Ribavirina 200 mg
533004.90.99Kinase Inhibitor P-38
543004.90.99Methilprednisolona 125 mg
553002.10.38Rituximab 500 mg/50ml
563004.90.99Predinisolona 30mg
573002.10.38Rituximab 500 mg/50ml
583002.10.38Rituximab 500 mg/50ml
593002.10.38Rituximab 500 mg/50ml
603002.10.39Tocilizumab 200 mg/10ml
613002.10.39Tocilizumab 200 mg/10ml
623002.10.39Tocilizumab 200 mg/10ml
633904.90.59Docetaxel 80 mg/2ml
643004.90.99Trastuzumab 150 mg
653002.10.38Bevacizumabe
663004.90.59Ácido ibandrônico
673004.50.90Isotretinoína
683004.90.79Tacrolimo
693004.90.29Acitretina
703004.90.99Calcipotriol
713004.20.99Micofenolato de mofetila
723002.10.38Trastuzumabe
733002.10.38Rituximabe
743004.90.99Alfapeginterferona 2A
753004.90.79Capecitabina
763004.90.99Erlotinibe
773004.90.79Ribavirina

APÊNDICE XXXI

(Anexo IX, Art. 7º, LII)

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NBM/SH
1Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital9030.89.90
2Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )9030.89.90
3Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )9030.89.90
4Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida9030.89.90
5Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃONBM/SH
6Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação8525.50.29
7Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data8525.60.20
8Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica8525.60.90
9Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB8525.50.29
10Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
11Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
12Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
13Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)8543.70.99
14Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre8529.90.19
15Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW8525.50.11
16Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital8525.50.12
17Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias ( 535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada ( 88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.8543.20.00
18Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados8471.50.10
19Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.8529.90.19
20Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB8529.90.19
21Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão8529.90.19
22Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG8525.60.90
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEONBM/SH
23Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos8525.80.11
24Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.9002.11.20
25Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital8521.90.10
26Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital8521.10.10
27Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno8543.70.99
28Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno8543.70.99
29Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded8543.70.36
30Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded8543.70.99
31Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U8543.70.99
32Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.8521.10.10
33Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução8528.49.21
34Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI8543.70.33
35Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.9030.40.90
36Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.8543.20.00
37Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor8543.70.32
38Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)8543.70.99
39Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão8543.70.99
40Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital8543.70.99
41Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas8543.70.99
42Gerador de sinais FM Estéreo para digital8543.20.00
43Demodulador de áudio estéreo para digital8543.70.99
44Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)8543.70.50
45Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios8546.90.00
46Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital8538.10.00
47Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI8543.70.99
48Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital8540.89.10

....................................................................................... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..............................................................................................

Art. 5.
..................................................................................

.............................................................................................

II.........................................................................................

.............................................................................................

i)Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
j)Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial;

....................................................................................... (NR)

Art. 14-A.
O contribuinte usuário de SEPD pode realizar impressão e emissão simultânea de:
INota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, para prestação de serviço de transporte ferroviário, interna e interestadual com os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, efetuada pelos contribuintes especificados no Apêndice XVIII (Protocolo ICMS 42/05, cláusulas primeira e segunda);
IIdemais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS 58/95, cláusula primeira).

.............................................................................................

§ 3ºNa hipótese prevista no inciso I do caput:
Ifica facultada a utilização comum de formulário de segurança adquirido, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória, observado o disposto no § 3º do art. 14-E (Protocolo ICMS 42/05, cláusula segunda, III);
IIa Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, deve, obrigatoriamente conter a expressão Nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 14-A do Anexo X do RCTE, modelo aprovado pelo Protocolo ICMS 42/05' (Protocolo ICMS 42/05, cláusulas primeira, parágrafo único e sexta).

......................................................................................... (NR)

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

..............................................................................................

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

2.1.2 - ....................................................................................

..............................................................................................

i)Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

..............................................................................................

3.3.1......................................................................................

CÓDIGO MODELO
..............................................................................................
27Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

.......................................................................................

18. REGISTRO TIPO 70

.......................................................................................

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

................................................................................. (NR)

APÊNDICE XVIII

(Anexo X, art. 14-A, I)

NOME DA EMPRESA CNPJ IE UF
1COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD33.592.510/0262-00081.264.577ES
2COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD33.592.510/0315-48277.024161.0321MG
3FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A00.924.429/0001-75062.978014.0041MG
4FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A00.924.429/0004-18081.837.909ES
5FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A00.924.429/0006-8010.285.297-9GO
6FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL00.924.429/0007-6027.092.369-1SE

.................................................................................... (NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..........................................................................................

Art. 13.
............................................................................

..........................................................................................

IVplaca controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

..........................................................................................

XIImemória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

..........................................................................................

XXII..................................................................................

.........................................................................................

d)unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

..........................................................................................

g)valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c' e e' deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 38;
h)indicador de arredondamento ou truncamento (IAT) sendo A' para arredondamento e T' para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 38;

...........................................................................................

Parágrafo únicoAdmite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a', do inciso XII, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 29/07, cláusula terceira, §5º). (NR)

............................................................................................

Art. 15.
..............................................................................

...........................................................................................

VIopcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal:

............................................................................................

VIIpossuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

............................................................................................

XIII.....................................................................................

............................................................................................

g)porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

.........................................................................................

XIVmodem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de:
a)ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em 1 (um) único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b)ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a', com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c)ser modularmente destacável da PCF;
d)permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
XVpossuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada Convênio ICMS 29/07, cláusula segunda, III).

........................................................................................

§ 3ºDispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:

.........................................................................................

§ 12ºAdmite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a' do inciso V seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 13). (NR)
Art. 15-A.
Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados as seguintes condições e procedimentos (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-A):
Isomente em modo de intervenção técnica, os recursos podem ser substituídos;
IIo fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 144, devem observar a legislação tributária quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
IIIo novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (NR)
Art. 15-B.
Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-B). (NR)
Art. 16.
..............................................................................

...........................................................................................

§ 1ºO ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

............................................................................................

§ 4ºA proteção dos dispositivos indicados no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15 pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre. (NR)

............................................................................................

Art. 17.
..............................................................................

............................................................................................

§ 2º-....................................................................................
VIItotalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

............................................................................................

VIIItotalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

..................................................................................... (NR)

Art. 33.
software básico deve possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda). (NR)

............................................................................................

Art. 34.
..............................................................................

............................................................................................

IIdesconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
IIIacréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;

...................................................................................... (NR)

Art. 38.
.............................................................................

..........................................................................................

Xo valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deve ser:
a)truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b)arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

.............................................................................................

§ 4ºA gravação de novos números de inscrição municipal - IM - na memória fiscal, quando os números de CNPJ e de inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (NR)

.............................................................................................

Art. 41.
...............................................................................

.............................................................................................

I.........................................................................................

.............................................................................................

b)ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

.............................................................................................

h)ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

.............................................................................................

IIIo ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal - IM -, sendo que, no caso de gravação apenas de IM, não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

.............................................................................................

VIIo ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo únicoA função prevista no inciso VII do caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (NR)

...............................................................................................

Art. 93.
..................................................................................

...............................................................................................

I...........................................................................................

...............................................................................................

c)para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal;

........................................................................................ (NR)

Art. 98.
..................................................................................

................................................................................................

VIcomprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.

........................................................................................ (NR)

Art. 154.
................................................................................

...............................................................................................

IIIintervirem em equipamento ECF, para o qual não houve a comunicação prévia, nos termos do art.126.

........................................................................................ (NR)

Art. 161.
A intervenção técnica com motivo de cessação de uso', mudança de empresa credenciada em intervir em ECF', acréscimo de memória fiscal', troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento' ou troca de versão' somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

......................................................................................... (NR)

Art. 177.
.................................................................................

...............................................................................................

§ 2ºConsidera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (NR)

...............................................................................................

Art. 178-A.
Deve ser impresso o conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira-A):
ICNPJ do estabelecimento usuário;
IICOO;
IIIdata inicial;
IVnúmero de fabricação do ECF;
Vvalor total do cupom fiscal a que se refere o inciso IX do art. 179, se for o caso.
§ 1ºAs informações previstas no caput também devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2ºO fabricante ou o importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do caput.
§ 3ºA rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deve garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (NR)

.............................................................................................

Art. 179.
.............................................................................

............................................................................................

IIIcampos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços:

...................................................................................... (NR)

Art. 191.
..............................................................................

.............................................................................................

VIcampos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

...................................................................................... (NR)

Art. 193.
...............................................................................

..............................................................................................

IIIcampos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

...................................................................................... (NR)

Art. 197.
..............................................................................

.............................................................................................

Vcampos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

...................................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.............................................................................................

Art. 63.
disposto neste capítulo, aplica-se ao estabelecimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula primeira e segunda; e 27/07, cláusula primeira):
Iconcessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;
IIfabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Parágrafo únicoO prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (NR)
Art. 64.
concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios ICMS 129/06, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/07, cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima):
Ipela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)a sua discriminação;
b)o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;
c)o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d)o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
IIna saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à operação interna;
IIIna remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea b' do inciso I do caput.
§ 1ºA nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
Ina ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a)a discriminação da peça substituída;
b)no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c)o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
IIa remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2ºFicam dispensadas as indicações referidas nas alíneas a' e d' do inciso I do caput na nota fiscal englobada. (NR)
Art. 65.
A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do art. 64, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta). (NR)

.............................................................................................

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

.............................................................................................

Art. 1.
.................................................................................

............................................................................................

VIa nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

....................................................................................... (NR)

Art. 7.
..................................................................................

.............................................................................................

IX.......................................................................................

............................................................................................

a)para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

....................................................................................... (NR)

Art. 34-A.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira):
Io agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a)emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b)em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c)em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
IIrelativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a)pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b)pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1ºEm caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea a' do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2ºO adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (NR)
Art. 34-B.
Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda):
Ipara determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

..........................................................................................

III.....................................................................................
a)a expressão Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo' ou Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD -, no quadro Destinatário/Remetente' e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b)os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais', no campo Informações Complementares';

....................................................................................(NR)

Art. 34-C.
Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b' do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45; e Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):
I......................................................................................
a)fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

.....................................................................................(NR)

Art. 34-D.
A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta):
Ipara a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a)o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD - da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b)a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c)relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
IIpara a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a)o valor da energia elétrica fornecida;
b)informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1ºO relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2ºRespeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3ºO relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (NR)
Art. 34-E.
A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta).

....................................................................................... (NR)

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

............................................................................................

Item Empresa Sede Área de Atuação
.......................................................................................
34Tim Nordeste S.A.Teresina - PIPI
35Tim Nordeste S.A.Fortaleza - CECE
36Tim Nordeste S.A.Natal - RNRN
37Tim Nordeste S.A.João Pessoa - PBPB
38Tim Nordeste S.A.Recife - PEPE
39Tim Nordeste S.A.Maceió - ALAL
...................................................................................................
56Tim Celular S.A.Curitiba - PRPR
...................................................................................................
62Tim Nordeste S.A.Belo Horizonte - MGMG, BA e SE
...................................................................................................
68BCP S.A.São Paulo - SPRS
...................................................................................................
84BCP S.A.São Paulo - SPRS, SC e PR
...................................................................................................
120Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.São Paulo - SPSP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.São Paulo - SPTodo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
122Golden Line Telecom Ltda.Rio de Janeiro - RJRJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123Vivo S/A.Londrina - PRPR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
124Ostara Telecomunicações Ltda.São Paulo - SPTodo território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
125Mundivox Telecomunicações Ltda.Rio de Janeiro - RJRio de Janeiro - STFC
126SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda.Belo Horizonte - MGRJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP - STFC local, LDN e LDI

..................................................................................... (NR)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

...........................................................................................

68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.

70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035

71 - CELG Geração e Transmissão S/A

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (NR)

........................................................................................... "

Art. 3.
Os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 4.
Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 177 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Art. 5.
Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003 devem obedecer às disposições do Capítulo V do Convênio 137/06, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas (Convênio ICMS 31/07, cláusula décima-nona A).
Art. 6.
Ficam, a partir de 1º de abril de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
Ifabricante de cigarro;
IIdistribuidor de cigarro;
IIIprodutor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IVdistribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente;
Vtransportador e revendedor retalhista - TRR -, assim definido e autorizado por órgão federal competente.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 10/07, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos
Art. 7.
A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel - B100 -, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deve adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 68-A do Anexo VIII do RCTE" (Convênio ICMS 8/07, cláusula oitava).
Art. 8.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Vivo S/A, compatíveis com Capítulo IV do Anexo XIII do RCTE e com o Convênio ICMS 33/07, no período de 1º de novembro de 2006 até 3 de abril de 2007 (Convênio ICMS 33/07, cláusula quarta).
Art. 9.
Fica prorrogado para 29 de fevereiro de 2008 o prazo de 1º de junho de 2007, previsto tanto no caput do art. 4º quanto no parágrafo único do art. 5º, ambos do Decreto nº 6.630, de 11 de junho de 2007.
Art. 10.
s ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
Io inciso IV do caput do art. 8º do Anexo IX;
IIdo Anexo XI:
a)o inciso VI e a alínea "h" do inciso XIII, todos do caput do art. 15;
b)o inciso V do caput do art. 16;
c)o § 3º do art. 16;
IIIdo Anexo XII:
a)a denominação da Seção I e as Seções II e III, todos do Capítulo XV;
b)o Capítulo XV-A;
IVdo Anexo XIII:
a)o art. 34-F;
b)item 69 do Apêndice XII.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I1º de janeiro de 2007, o inciso VI do art. 1º do Anexo XIII;
II20 de março de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)o inciso XVII do art. 6º;
b)a revogação do inciso IV do art. 8º, prevista no inciso I do art. 11 deste Decreto;
III4 de abril de 2007:
a)o caput e o parágrafo único do art. 142;
b)do Anexo X:

1. a alínea "i" do inciso II do caput do art. 5º;

2. o Manual de Orientação;

c)do Anexo XI:

1. os incisos IV, XII, XXII e parágrafo único, todos do art. 13;

2. os incisos VI, VII,XIII, XIV, XV, §§ 3º e 12, todos do art. 15;

3. os art. 15-A e 15-B;

4. os §§ 1º e 4º do art. 16;

5. os incisos VII e VIII do § 2º do art. 17;

6. o art. 33;

7. os incisos II e III do art. 34;

8. o inciso X e o § 4º do art. 38;

9. as alíneas "b" e "h" do inciso I e o inciso III do art. 41;

10. a alínea "c" do inciso I do art. 93;

11. o inciso III do art. 154;

12. os §§ 1º e 2º do art. 177, renumerados pelo art. 4º deste Decreto;

13. o inciso III do art. 179;

14. o inciso VI do art. 191;

15. o inciso III do art. 193;

16. o inciso V do art. 197;

17. as revogações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 11 deste Decreto;

d)do Anexo XIII:

1. a alínea "a" do inciso IX do art. 7º;

2. o art. 34-A;

3. o caput, o inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso III, todos do art. 34-B;

4. o caput e a alínea "a" do inciso I, ambos do art. 34-C;

5. os art. 34-D e 34-E;

6. o Apêndice XII, exceto os itens 124 a 126;

7. o Apêndice XV, exceto o item 71;

8. as revogações previstas no inciso IV do art. 11 deste Decreto;

9. o art. 5º deste Decreto;

IV5 de abril de 2007:
a)o inciso XXVII do art. 114;
b)o art. 213-H;
c)o modelo da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, do Anexo VI;
d)do Anexo X:

1. a alínea "j" do inciso II do art. 5º;

2. art. 14-A;

3. o Apêndice XVIII;

V23 de abril de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)do art. 7º:

1. o inciso LIII do caput e alínea "b" do inciso IX do § 1º;

2. a alínea "g" do inciso III do § 1º;

3. o inciso IX do § 1º;

b)o Apêndice XVII;
VI1º de maio de 2007, os seguintes dispositivos:
a)do Anexo VIII:

1. os art. 61-A, 68-A, 68-B e 68-C;

2. o item 36 do inciso III do Apêndice II;

b)do Anexo IX:

1. o inciso CXII do art. 6º;

2. do art. 7º:

2.1. a alínea "l" do inciso XXVI do caput;

2.2. os incisos VII e XIII do § 1º;

3. o inciso V do § 1º do art. 9º;

c)os art. 63 a 65 do Anexo XII;
d)as revogações previstas no inciso III do art. 11 deste Decreto;
VII1º de junho de 2007:
a)do Anexo VIII:

1. alínea "h" do inciso II do art. 34;

2. o inciso XIII do Apêndice II;

b)do Anexo IX:

1. inciso LV do art. 7º;

2. a alínea "f" do inciso VIII do § 1º do art. 7º;

VIII6 de junho de 2007, o inciso LIV e a alínea "c" do inciso XII do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;
IX1º de julho de 2007, os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII com a redação conferida pelo art. 3º deste Decreto;
X12 de julho de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XIII:
a)os itens 124 a 126 do Apêndice XII;
b)o item 71 do Apêndice XV;
XI1º de outubro de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XI:
a)o inciso VII do caput e o parágrafo único, ambos do art. 41;
b)o art. 178-A;
c)a revogação prevista na alínea "c" do inciso II do art. 11 deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 21-08-2007)

Download do Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08- 2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.