Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6659, de 16 de agosto de 2007
Nº 6659/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 76. Art. 114. Art. 142. Art. 213-H. Art. 34. Art. 61-A. Art. 68-A. Art. 68-B. Art. 68-C. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 5. Art. 14-A. Art. 13. Art. 15. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 16. Art. 17. Art. 33. Art. 34. Art. 38. Art. 41. Art. 93. Art. 98. Art. 154. Art. 161. Art. 177. Art. 178-A. Art. 179. Art. 191. Art. 193. Art. 197. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 1. Art. 7. Art. 34-A. Art. 34-B. Art. 34-C. Art. 34-D. Art. 34-E. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º, VIII, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na Lei nº 16.043, de 1º de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002323,
DECRETA:
"
..........................................................................................
.................................................................................... (NR)
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XXVII - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira). (NR)
............................................................................................
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..............................................................................................
Subseção V-B
Da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, Modelo Especial
...........................................................................................
ANEXO VI
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(arts. 115 e 306, parágrafo único)
............................................................................................
| NOTA FISCAL / FATURA Serviços de Transporte Modelo Especial | Nº 000.000 SÉRIE | |||||||||||||||||
Razão Social:
Endereço:
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep: DATA LIMITE P/ IMPRESSÃO:
| NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DE EMISSÃO | |||||||||||||||
| CNPJ/MF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||||||||
| DUPLICATA Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | |||||||||||||||
VALOR POR EXTENSO
DESTINATÁRIO DO SERVIÇO
| NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ/MF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||||
| ENDEREÇO: | BAIRRO/DISTRITO | CEP | ||||||||||||||||
| MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX | |||||||||||||||
Devem à , a importância constante desta Nota Fiscal/Fatura De Serviços de Transporte, conforme discriminado abaixo:
| DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | VALOR DO SERVIÇO | |||||||||||||||||
VALOR DO SERVIÇO
| ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO | |||||||||||||||||
| BASE DE CÁLCULO | ALIQ | VALOR | FERROVIA SUBSTITUÍDA | ICMS SUBSTITUTO | ||||||||||||||
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | BASE DE CÁLCULO | ALIQ | VALOR | ||||||||||||||
| INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | RESERVADO AO FISCO | |||||||||||||||||
....................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.........................................................................................
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..........................................................................................
.................................................................................... (NR)
........................................................................................
Subseção III
Da Operação com Biodiesel - B100 -
................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
......................................................................................
(Convênios ICMS 3/99,140/02 e 8/07)
......................................................................................
3824.90.29 Biodiesel - B100 -...........................................
Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o óleo diesel.
.......................................................................................
(Convênio ICMS 135/06)
.........................................................................................
8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular ................... 20%;
8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel ..... 20%;
8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular .... 20%
8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card) ............... 20%;
.................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
.................................................................................................................
..........................................................................................
LXXIX - ...............................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);
..................................................................................... (NR)
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira):
LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);
LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):
LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII).
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
..............................................................................................
.................................................................................. (NR)
.......................................................................................
.......................................................................................
.................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
| ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS |
| ........... | .................. | ................... | .............................. | ..................... |
| 121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
| ........... | .................. | ................... | .............................. | ..................... |
| 123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
................................................................................... .....(NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
| Item | Código NBM/SH | Substância Ativa |
| 1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
| 2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
| 3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
| 4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
| 5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
| 6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
| 7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
| 8 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
| 9 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
| 10 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
| 11 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
| 12 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
| 13 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
| 14 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
| 15 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
| 16 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
| 17 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
| 18 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
| 19 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
| 20 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
| 21 | 3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
| 22 | 3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
| 23 | 3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
| 24 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
| 25 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
| 26 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
| 27 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
| 28 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
| 29 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
| 30 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
| 31 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
| 32 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
| 33 | 3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
| 34 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
| 35 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
| 36 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 37 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
| 38 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
| 39 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
| 40 | 3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
| 41 | 3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
| 42 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
| 43 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
| 44 | 3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
| 45 | 3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
| 46 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
| 47 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
| 48 | 3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
| 49 | 3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
| 50 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
| 51 | 3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
| 52 | 3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
| 53 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
| 54 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
| 55 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 56 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
| 57 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 58 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 59 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 60 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
| 61 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
| 62 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
| 63 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
| 64 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
| 65 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
| 66 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
| 67 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
| 68 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
| 69 | 3004.90.29 | Acitretina |
| 70 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
| 71 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
| 72 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
| 73 | 3002.10.38 | Rituximabe |
| 74 | 3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
| 75 | 3004.90.79 | Capecitabina |
| 76 | 3004.90.99 | Erlotinibe |
| 77 | 3004.90.79 | Ribavirina |
APÊNDICE XXXI
(Anexo IX, Art. 7º, LII)
| Item | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NBM/SH |
| 1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
| 2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
| 3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
| 4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
| 5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
| EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NBM/SH | |
| 6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
| 7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 |
| 8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 |
| 9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
| 10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
| 11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
| 12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
| 13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 |
| 14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
| 15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
| 16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
| 17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias ( 535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada ( 88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
| 18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
| 19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
| 20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
| 21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
| 22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
| APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | NBM/SH | |
| 23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
| 24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
| 25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
| 26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
| 27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
| 28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
| 29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 |
| 30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
| 31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
| 32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
| 33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
| 34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
| 35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
| 36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 |
| 37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 |
| 38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.70.99 |
| 39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
| 40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
| 41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
| 42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
| 43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
| 44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
| 45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
| 46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
| 47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
| 48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
....................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
....................................................................................... (NR)
.............................................................................................
......................................................................................... (NR)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
..............................................................................................
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
2.1.2 - ....................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
3.3.1......................................................................................
| CÓDIGO | MODELO |
| .......... | .................................................................................... |
| 27 | Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
.......................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
.......................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
................................................................................. (NR)
APÊNDICE XVIII
(Anexo X, art. 14-A, I)
| NOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF | |
| 1 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0262-00 | 081.264.577 | ES |
| 2 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0315-48 | 277.024161.0321 | MG |
| 3 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0001-75 | 062.978014.0041 | MG |
| 4 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0004-18 | 081.837.909 | ES |
| 5 | FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A | 00.924.429/0006-80 | 10.285.297-9 | GO |
| 6 | FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL | 00.924.429/0007-60 | 27.092.369-1 | SE |
.................................................................................... (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
.........................................................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
5. linha 5 para GND (Ground);
.........................................................................................
........................................................................................
.........................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
..................................................................................... (NR)
............................................................................................
............................................................................................
...................................................................................... (NR)
..........................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
........................................................................................ (NR)
................................................................................................
........................................................................................ (NR)
...............................................................................................
........................................................................................ (NR)
......................................................................................... (NR)
...............................................................................................
...............................................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
...................................................................................... (NR)
.............................................................................................
...................................................................................... (NR)
..............................................................................................
...................................................................................... (NR)
.............................................................................................
...................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.............................................................................................
.............................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.............................................................................................
............................................................................................
....................................................................................... (NR)
.............................................................................................
............................................................................................
....................................................................................... (NR)
..........................................................................................
....................................................................................(NR)
.....................................................................................(NR)
....................................................................................... (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
............................................................................................
| Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
| ......... | ............................... | ........................ | ....................... |
| 34 | Tim Nordeste S.A. | Teresina - PI | PI |
| 35 | Tim Nordeste S.A. | Fortaleza - CE | CE |
| 36 | Tim Nordeste S.A. | Natal - RN | RN |
| 37 | Tim Nordeste S.A. | João Pessoa - PB | PB |
| 38 | Tim Nordeste S.A. | Recife - PE | PE |
| 39 | Tim Nordeste S.A. | Maceió - AL | AL |
| .......... | ................................... | ......................... | ............................. |
| 56 | Tim Celular S.A. | Curitiba - PR | PR |
| .......... | ................................... | ......................... | ............................. |
| 62 | Tim Nordeste S.A. | Belo Horizonte - MG | MG, BA e SE |
| .......... | ................................... | ......................... | ............................. |
| 68 | BCP S.A. | São Paulo - SP | RS |
| .......... | ................................... | ......................... | ............................. |
| 84 | BCP S.A. | São Paulo - SP | RS, SC e PR |
| .......... | ................................... | ......................... | ............................. |
| 120 | Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
| 121 | T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 122 | Golden Line Telecom Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) |
| 123 | Vivo S/A. | Londrina - PR | PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS. |
| 124 | Ostara Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
| 125 | Mundivox Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | Rio de Janeiro - STFC |
| 126 | SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. | Belo Horizonte - MG | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP - STFC local, LDN e LDI |
..................................................................................... (NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, art. 33)
...........................................................................................
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (NR)
........................................................................................... "
1. a alínea "i" do inciso II do caput do art. 5º;
2. o Manual de Orientação;
1. os incisos IV, XII, XXII e parágrafo único, todos do art. 13;
2. os incisos VI, VII,XIII, XIV, XV, §§ 3º e 12, todos do art. 15;
3. os art. 15-A e 15-B;
4. os §§ 1º e 4º do art. 16;
5. os incisos VII e VIII do § 2º do art. 17;
6. o art. 33;
7. os incisos II e III do art. 34;
8. o inciso X e o § 4º do art. 38;
9. as alíneas "b" e "h" do inciso I e o inciso III do art. 41;
10. a alínea "c" do inciso I do art. 93;
11. o inciso III do art. 154;
12. os §§ 1º e 2º do art. 177, renumerados pelo art. 4º deste Decreto;
13. o inciso III do art. 179;
14. o inciso VI do art. 191;
15. o inciso III do art. 193;
16. o inciso V do art. 197;
17. as revogações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 11 deste Decreto;
1. a alínea "a" do inciso IX do art. 7º;
2. o art. 34-A;
3. o caput, o inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso III, todos do art. 34-B;
4. o caput e a alínea "a" do inciso I, ambos do art. 34-C;
5. os art. 34-D e 34-E;
6. o Apêndice XII, exceto os itens 124 a 126;
7. o Apêndice XV, exceto o item 71;
8. as revogações previstas no inciso IV do art. 11 deste Decreto;
9. o art. 5º deste Decreto;
1. a alínea "j" do inciso II do art. 5º;
2. art. 14-A;
3. o Apêndice XVIII;
1. o inciso LIII do caput e alínea "b" do inciso IX do § 1º;
2. a alínea "g" do inciso III do § 1º;
3. o inciso IX do § 1º;
1. os art. 61-A, 68-A, 68-B e 68-C;
2. o item 36 do inciso III do Apêndice II;
1. o inciso CXII do art. 6º;
2. do art. 7º:
2.1. a alínea "l" do inciso XXVI do caput;
2.2. os incisos VII e XIII do § 1º;
3. o inciso V do § 1º do art. 9º;
1. alínea "h" do inciso II do art. 34;
2. o inciso XIII do Apêndice II;
1. inciso LV do art. 7º;
2. a alínea "f" do inciso VIII do § 1º do art. 7º;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 21-08-2007)
Download do Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08- 2007.