Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6776, de 6 de agosto de 2008
Nº 6776/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1/08 a 95/08, o Convênio ECF 1/08, os Protocolos ICMS 27/08, 31/08 a 35/08, 42 a 44/08, 53/08 a 56/08, 64/08, 68/08 e 69/08, os Ajustes SINIEF 2/08 a 9/08 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001736,
DECRETA:
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........................................................................................ (NR)
VI redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
.................................................................................. (NR)
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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....................................................................................
..................................................................................... (NR)
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..................................................................................... (NR)
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SUBSEÇÃO II – C
....................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
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(Convênio ICMS 135/06)
8517.12.31....Terminal portátil de telefonia celular ............ 10%;
8517.12.13....Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel ....................... 10%;
8517.12.19 .... Aparelho transmissor, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular ............................. 10%;
8523.52.00....Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card) .................................10%;
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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..................................................................................
CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):
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...................................................................................
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..................................................................................
a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; 148/07, cláusula primeira, LXXVIII; 53/08, cláusula primeira, XCIV; e 71/08, cláusula primeira, XCII);
a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; 148/07, cláusula primeira, LXXXI; 53/08, cláusula primeira, XCVII; e 71/08, cláusula primeira, XCV);
a.c) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; 148/07, cláusula primeira, XCIX; 53/08, cláusula primeira, CXIX; e 71/08, cláusula primeira, CXVIII);
a.d) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira; 53/08, cláusula primeira, CXXI; e 71/08, cláusula primeira, CXX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; 148/07, cláusula primeira, CVII; 53/08, cláusula primeira, CXXIX, e 71/08, cláusula primeira, CXXVIII);
...................................................................................
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1. base de cálculo que deve ser o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
2. no campo Informações Complementares a expressão: ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06';
1. valor da operação que deve ser o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal conforme alínea 'a';
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.';
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1.................................................................................
1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
....................................................................................
2..................................................................................
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
.....................................................................................
XLVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 9/08, cláusula primeira):
.....................................................................................
1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
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APÊNDICE XII
(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item Descrição NBM/SH ......... ................................................... ........................ 05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 8429.52.19 8429.52.90 ......... ................................................... ........................ 07 SKID STEER LOADERS 8429.51.90 8429.51.92 ......... ................................................... ........................
..................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS
FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS
.......
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....................
...........................
...................
124
Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
....................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
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XXXVI - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
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........................................................................................ (NR)
...................................................................................... (NR)
....................................................................................... (NR)
.......................................................................................
..................................................................................... (NR)
...................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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....................................................................................... (NR)
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........................................................................................ (NR)
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.........................................................................................
.........................................................................................
......................................................................................... (NR)
......................................................................................... (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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..........................................................................................
.........................................................................................
..........................................................................................
........................................................................................... (NR)
.........................................................................................
VI o item 8542.12.00 Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartão inteligente") do Apêndice IV do Anexo IX.
I 1º de janeiro de 2008, quanto ao item 13.1.9 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 12-08-2008)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2008.
| Item | Descrição | NBM/SH | ||
| ......... | ................................................... | ........................ | ||
| 05 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA | 8429.52.19 8429.52.90 | ||
| ......... | ................................................... | ........................ | ||
| 07 | SKID STEER LOADERS | 8429.51.90 8429.51.92 | ||
| ......... | ................................................... | ........................ | ||
| ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS |
| ....... | ................................ | .................... | ........................... | ................... |
| 124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
| 127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
| Situação | Conteúdo do Campo | |||
| Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 | |||
| Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 | |||
| Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 | |||
| Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 | |||
| Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 | |||
| ICMS pago na importação | 6 | |||
| Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |