Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6629, de 11 de junho de 2007
Nº 6629/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 78/06 a 124/06, 126/06 a 148, 150 a 167/06, 1/07 e 5/07, o Convênio ECF 4/06, os Protocolos ICMS 31/06, 32/06, 34/06 a 38/06, 41/06 e 49/06, os Ajustes SINIEF 5/06 a 8/06, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013005253,
D E C R E T A:
"
.........................................................................................
.................................................................................. (NR)
........................................................................................
................................................................................. (NR)
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
.....................................................................................
ANEXO VI
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(arts. 115 e 306, parágrafo único)
.....................................................................................
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - modelo 6
| NOME DO EMITENTE: | NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | ||
ENDEREÇO:
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
| DESTINATÁRIO: | NOTA FISCAL Nº.: | ||
| ENDEREÇO: | SÉRIE/SUBSÉRIE: | ||
| INSCR. ESTADUAL: | DATA DA LEITURA | DATA DE EMISSÃO | DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ/CPF:
| ESPECIFICAÇÃO | CONSUMO/DEMANDA | VALOR R$ | |
| VALOR TOTAL | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | ICMS |
RESERVADO AO FISCO
.................................................................................... (NR)
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Modelo 27 N.º 000.000
SÉRIE
Razão Social
Endereço:
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
| NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DA EMISSÃO | ||
| CNPJ N.º | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | ||||
| DUPLICATA / Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | |||
VALOR POR EXTENSO
| NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
| ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | CEP | |||
| MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX | ||
| NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
| ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
| NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
| ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
| DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | VALOR DO SERVIÇO |
VALOR DO SERVIÇO
| ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO | |||||||
| BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR | FERROVIA SUBSTITUÍDA | ICMS SUBSTITUTO | ||||
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | UF | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR | |||
| INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | RESERVADO AO FISCO |
................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..........................................................................................
..........................................................................................
.........................................................................................
1. lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICMS 16/85, cláusula primeira);
2. disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85, cláusula primeira);
3. lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter' (Protocolo ICM 17/85, cláusula primeira);
4. pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM 18/85, cláusula primeira);
1. cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/00);
2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS 38/01, 31/06);
...................................................................................... (NR)
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
........................................................................................ (NR)
..............................................................................................
........................................................................................ (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
...............................................................................................
...............................................................................................
L - ..........................................................................................
...............................................................................................
..............................................................................................
2. ..........................................................................................
..............................................................................................
2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
..............................................................................................
CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, v'):
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea c' deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
1. quando da saída de veículo especificar o valor;
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
.................................................................................... (NR)
...........................................................................................
..........................................................................................
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
..............................................................................................
........................................................................................ (NR)
.............................................................................................
XLIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a', 7):
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..................................................................................... (NR)
...........................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.
.........................................................................................
.........................................................................................
..........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
................................................................................... (NR)
........................................................................................
LI - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, s'):
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
.................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
.........................................................................................
| Item | Fármacos | NBM/SH Fármacos | Medicamentos | NBM/SH Medicamentos |
| ....... | .................. | .................. | ................................................. | ................ |
| 120 | Micofenolato Sódico | 2941.90.99 | Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 |
| 121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.20.29/ 3004.20.29 |
.................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Referentes à Remessa com fim Específico de Exportação.
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos Referentes à Remessa para Formação de Lote
SEÇÃO V
Dos Procedimentos Referentes à Remessa Para Feira e Exposição no Exterior ou Exportação em Consignação
SEÇÃO VI
Da Obrigação do Pagamento do Imposto.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
.........................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pelo contribuinte substituto;
.................................................................................... (NR)
...........................................................................................
............................................................................................
...........................................................................................
..................................................................................... (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
...........................................................................................
| Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
| ........ 113 | ........................................... GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A | .......................... Santana de Parnaíba - SP | ....................................... GO (STFC Local, LDN e LDI) |
| 114 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA | Betim - MG | MG (STFC Local) |
| 115 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA | Santana de Parnaíba - SP | SP (SFTC local, LDN e LDI) |
| 116 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM | São Paulo - SP | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
| 117 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA | Olinda - PE | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
| 118 | TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA | Florianópolis - SC | ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
.................................................................................... (NR)
1. alíneas "c" dos incisos XXV e VII do arts. 7º e 9º, respectivamente;
2. item 1 da alínea "c" do inciso XXII do art. 7º;
3. Apêndice XVII;
1. incisos VI e VII do § 1º do art. 7º;
2. incisos V e X do § 1º do art. 9º;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 11-06-2007) - Suplemento
(D.O. de 14-08-2007)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-06-2007 e D.O. de 14.08-2007.