Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15560, de 16 de janeiro de 2006

Nº 15560/2006

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, no valor global de R$ 9.957.023.000,00 (nove bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões e vinte e três mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
IGrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 - Investimentos;
VGrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIGrupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
§ 1ºNa programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no
Art. 3.
A receita geral do Estado para o exercício de 2006 é orçada em R$ 9.185.428.000,00 (nove bilhões, cento e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e vinte e oito mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 4.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

IRECEITA BRUTA DO TESOURO

7.732.410.000

1 - RECEITAS CORRENTES

7.250.690.000

1.1 - Receita Tributária

5.265.919.000

1.2 - Receita Patrimonial

5.076.000

1.3 - Receita de Serviços

2.000

1.4 - Transferências Correntes

1.718.753.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

260.940.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

481.720.000

2.1 - Operações de Crédito

42.386.000

2.2 - Alienação de Bens

286.000

2.3 - Transferências de Capital

240.898.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

198.150.000

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

650.672.000

RECEITA TESOURO

7.081.738.000

IIRECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

784.322.000

IIIRECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.319.368.000

RECEITA TOTAL

9.185.428.000

Art. 5.
A despesa, fixada em R$ 9.185.428.000,00 (nove bilhões, cento e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e vinte e oito mil reais), é assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 6.901.844.000,00 (seis bilhões, novecentos e um milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.283.584.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e três milhões e quinhentos e oitenta e quatro mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

IRECURSOS DO TESOURO

7.081.738.000

1 - DESPESAS CORRENTES

5.710.304.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.053.133.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

318.301.000

IIRECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

784.322.000

IIIRECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.319.368.000

DESPESA TOTAL

9.185.428.000

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 789.580.000,00 (setecentos e oitenta e nove milhões e quinhentos e oitenta mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

IRecursos do Tesouro do Estado

17.985.000

IIRecursos de outras fontes

771.595.000

T O T A L

789.580.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
Excluem-se do limite previsto no art. 9o os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1ºAs suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.
§ 2ºAs suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.
Art. 11.
s recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1o, inciso II, do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2006, observando o sistema instituído pela Lei no 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 16.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 17.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 18.
VETADO.
Art. 19.
VETADO.
Art. 20.
VETADO.
Art. 21.
No Anexo I da Lei nº 15.334, de 15 agosto de 2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006) acrescentar ao "Programa Identidade Legislativa Responsabilidade Social" (1054) da Assembléia Legislativa de Goiás a ação "Coleta Seletiva de Lixo".

- Promulgado pela Assembleia, D.O. de 11-04-2006.

Art. 22.
VETADO.
Art. 23.
No Anexo II da Lei n?7 14.680, de 16 de janeiro de 2004 (Plano Plurianual para ao quadriênio 2004-2007), acrescentar ao "Programa Identidade Legislativa Responsabilidade Social" (1054) da Assembléia Legislativa de Goiás a ação "Coleta Seletiva de Lixo".

- Promulgado pela Assembleia, D.O. de 11-04-2006.

Art. 24.
VETADO.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-01-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2006.

ESPECIFICAÇÃO VALORES
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO7.732.410.000
1 - RECEITAS CORRENTES7.250.690.000
1.1 - Receita Tributária5.265.919.000
1.2 - Receita Patrimonial5.076.000
1.3 - Receita de Serviços2.000
1.4 - Transferências Correntes1.718.753.000
1.5 - Outras Receitas Correntes260.940.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL481.720.000
2.1 - Operações de Crédito42.386.000
2.2 - Alienação de Bens286.000
2.3 - Transferências de Capital240.898.000
2.4 - Outras Receitas de Capital198.150.000
3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE650.672.000
RECEITA TESOURO7.081.738.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES784.322.000
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS1.319.368.000
RECEITA TOTAL9.185.428.000
ESPECIFICAÇÃOVALORES
I - RECURSOS DO TESOURO7.081.738.000
1 - DESPESAS CORRENTES5.710.304.000
2 - DESPESAS DE CAPITAL1.053.133.000
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA318.301.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES784.322.000
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS1.319.368.000
DESPESA TOTAL9.185.428.000
ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado17.985.000
II - Recursos de outras fontes771.595.000
T O T A L789.580.000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.