Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7747, de 19 de outubro de 2012
Nº 7747/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto no 6.542, de 04 de setembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201200013002855,
D E C R E T A:
“Art. 1o Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais do Poder Executivo, deverão ser depositados em contas bancárias abertas para esse fim na Caixa Econômica Federal, e, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, aplicados no mercado financeiro, por meio da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual, Conta Corrente no 06 00000006-9, Agência 4204, da referida instituição bancária.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 22-10-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-10-2012.