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Decreto Estadual de Goiás nº 5217, de 14 de abril de 2000

Nº 5217/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO N° 5.217, DE 14 DE ABRIL DE 2000.

- Revogado pelo Decreto nº 5.961, de 08-06-2004, art. 5º.

- Vide Decretos nº, 5.165, de 26-01-2000, 5.320, de 27-11-2000, 5.566, de 11-10-2002, 5.770, de 16-06-2003, 5.810, de 04-08-2003, 5.859, de 12-11-2003, 5.912, de 11-03-2004, 5.927, de 29-03-2004.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Veda o afastamento de servidor, autoridade ou agente político para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica vedada, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, a prática de atos autorizativos de afastamento de pessoal, objetivando participar de cursos, encontros ou certames de qualquer natureza em outras unidades da Federação ou no exterior, com ônus para os cofres públicos ou para a entidade a que pertencer o servidor.
§ 1º- A vedação de que trata este artigo é extensiva aos afastamentos de autoridades e agentes políticos por motivo de viagem a outras unidades da Federação ou ao exterior, qualquer que seja a sua motivação, salvo quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

Parágrafo único- A vedação de que trata este artigo é extensiva aos afastamentos de autoridades e agentes políticos por motivo de viagem a outras unidades da Federação ou ao exterior, qualquer que seja a sua motivação, salvo quando:
Iem cumprimento de missão oficial de relevante interesse público, assim considerada em ato do Governador do Estado;
IIempreendida a Brasília por Secretário de Estado ou equivalente hierárquico ou ocupante de cargo de direção superior da estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

§ 2º- As disposições do parágrafo anterior aplicam-se ao servidor que empreender viagem em função de apoio aos destinatários nas ressalvas previstas em seus incisos I e II.”

- Acrescido pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 19-4-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2000.

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