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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5859, de 12 de novembro de 2003

Nº 5859/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 22585028,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o pessoal da Procuradoria-Geral do Estado excepcionado da vedação contida no art. 1º do Decreto n. 5.217, de 14 de abril de 2000, quando os afastamentos objetivarem sua participação, no território nacional, em cursos, treinamentos ou reuniões, por convocação do Conselho Nacional de Administração Fazendária - CONFAZ, da Comissão Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, das Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, em encontros promovidos por Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais unidades federadas e de outros órgãos afins, bem como o acompanhamento de processos administrativos e judiciais de interesse da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Art. 2.
A prática dos atos autorizativos dos afastamentos de que trata o art. 1.º é delegada ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.11.2003.

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