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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5666, de 11 de outubro de 2002

Nº 5666/2002

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Decreto n° 5.961, de 08-06-2004, art. 5° .

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 21397317,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o pessoal da Secretaria da Fazenda excepcionado da vedação contida no art. 1º do Decreto n. 5.217, de 14 de abril de 2000, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, no território nacional, em cursos, treinamentos ou reuniões, por convocação do Conselho Nacional de Administração Fazendária - CONFAZ, da Comissão Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, das Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, bem como em encontros promovidos por Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais unidades federadas e de outros órgãos afins.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor da Secretaria da Fazenda que se deslocar a outra Unidade da Federação para exercer atos de fiscalização, realizar diligências ou cumprir outras atividades finalísticas da Pasta.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.776, de 20-06-2003.

Art. 2.
A prática dos atos autorizativos dos afastamentos de que trata o art. 1.º é delegada ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 11-10-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.2002.

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