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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5320, de 27 de novembro de 2000

Nº 5320/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18964567,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o pessoal da Secretaria da Saúde excepcionado da vedação contida no art. 1º do Decreto n. 5.217, de 14 de abril de 2000, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, no território nacional, em cursos, treinamentos ou reuniões, por convocação do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, CONASS - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde e/ou outros órgãos afins, inclusive nos casos em que tais atividades se apresentem como contrapartida estadual em convênios firmados com os órgãos em referência.
Art. 2.
- A prática dos atos autorizativos dos afastamentos de que trata o artigo anterior é delegada ao Secretário da Saúde.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 05-12-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.12.2000.

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