O órgão gestor providenciará os seguintes atos e documentos administrativos quando os procedimentos de privatização de uma empresa estatal estiverem em andamento:Ias razões e a fundamentação legal da proposta de privatização;
IIa lei autorizadora da privatização;
IIIo mandato que concede poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
IVa publicação do edital de licitação pública destinado à contratação de serviços de consultoria para o estabelecimento do preço mínimo a ser fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas;
Va demonstração da regularidade dos processos licitatórios para a contratação de:
a)serviços de consultoria, com a inclusão dos respectivos contratos;
b)serviços de auditoria externa independente, com a inclusão dos respectivos contratos; e
c)serviços especializados;
VIos relatórios dos serviços de avaliação econômico– financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
VIIo relatório do terceiro avaliador eventualmente contratado para se manifestar, até 60 (sessenta) dias, sobre as referidas avaliações, caso haja divergência superior a 20% (vinte por cento) no preço mínimo recomendado nas duas avaliações originais, com a disponibilização a esse avaliador adicional de toda a documentação referente aos estudos e a outros serviços já elaborados, hipótese em que o estudo feito por ele também servirá para a determinação do preço mínimo;
VIIIo relatório com a data, o valor, as condições e a forma de implementação, os títulos e os meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa;
IXo relatório com a data, o valor, as condições, a forma de implementação, os títulos e os meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para os investimentos ou as inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou controlados por ela direta ou indiretamente;
Xo relatório com a data, o valor, as condições e a forma de implementação da renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, com o montante superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
XIa proposta e o ato de fixação do preço mínimo de venda acompanhados das respectivas justificativas;
XIIa cópia da ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
XIIIa minuta do edital de privatização;
XIVo pronunciamento do titular da secretaria de Estado jurisdicionante, subsidiado, se for o caso, pela manifestação das unidades técnicas competentes;
XVo pronunciamento do titular da SEAD, precedido da oitiva da Gerência de Governança de Estatais e, se for o caso, da manifestação de outras unidades técnicas competentes;
XVIo pronunciamento do titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, subsidiado, se for o caso, pela manifestação das unidades técnicas competentes;
XVIIa autorização do poder concedente, quando for o caso;
XVIII - a autorização do órgão regulador, quando for o caso;
XIXa análise dos impactos relacionados aos produtos e às ações constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, cuja responsabilidade será da empresa estatal a ser privatizada; e
XXo plano de utilização dos recursos da operação de privatização das empresas estatais.
Parágrafo únicoTanto a autorização legislativa quanto o procedimento licitatório serão dispensáveis quando se tratar da alienação do controle acionário de empresa estatal subsidiária ou controlada.