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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11438, de 3 de maio de 1991

Nº 11438/1991

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Art. 1.
- A segurança pública do Estado é exercida através dos seguintes órgãos:I - Polícia Civil;II - Polícia Militar;IIICorpo de Bombeiros Militar.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os órgãos de segurança pública do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Secretaria da Segurança Pública, com estrutura própria, é responsável pela política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado, estabelecendo diretrizes para o seu funcionamento integrado, uniforme e harmônico, sem prejuízo da sua subordinação ao Governador.
Art. 3.
- A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Secretário;
IIChefia de Gabinete;
IIIAssessoria Técnica;
IVAssessoria Geral;
VAssessoria de Imprensa e Relações Públicas;
VINúcleo Setorial de Administração;
VIINúcleo Setorial de Finanças;
VIIINúcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.
§ 1º- Em decorrência do disposto no item V deste artigo, fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, CDS-3.
§ 2º- As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública são definidas em lei e/ou regulamento.
Art. 4.
- Fica criada, integrando o item I do art. 8º. Da Lei nº 10.160, de 09 de abril de 1987, a Diretoria-Geral da Polícia Civil.

- Regulamentado pelo Decreto nº 3.665 de 07-08/1991.

§ 1º- A Diretoria-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor-Geral;
IIConselho Superior de Polícia Civil;
IIISuperintendência da Polícia Judiciária;
IVSuperintendência da Academia de Polícia Civil;
VSuperintendência de Polícia Técnico-Científica;
VISuperintendência da Corregedoria da Polícia;
VIIAssessoria Geral;
VIIINúcleo Setorial de Administração;
IXNúcleo Setorial de Finanças;
XNúcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.
§ 2º- As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Polícia Civil são as definidas em regulamento.
§ 3º- O Conselho Superior da Polícia Civil, com funções definidas em regimento, presidido pelo Diretor Geral de Polícia Civil e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, é integrado pelos titulares da Superintendência e Núcleos Setoriais.
Art. 5.
- Fica criado o Conselho Estadual de Segurança, com função consultiva, presidido pelo Secretário da Segurança Pública e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, e assim constituído: Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral de Corpo de Bombeiros Militar, Secretário da Justiça, Procurador-Geral de Justiça, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás, Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e Diretor Geral do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás.
§ 1º- Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente, manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6.
- Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.
Parágrafo único- O Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto:
a)é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual;
b)faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos atribuídos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado.
Art. 7.
- Ficam extintas, com os respectivos cargos de Superintendente, CDS-1, em número de 5(cinco), as unidades administrativas constantes do item XIX do art. 13 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, com modificações posteriores.
Parágrafo único- As atribuições e os serviços da Superintendência de Polícia Especializada, ora extinta, são transferidos para a Superintendência da Polícia Judiciária, da Diretoria Geral da Polícia Civil.
Art. 8.
- Ficam criados, na Diretoria Geral da Polícia Civil, os seguintes cargos de provimento em comissão:

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Superintendente da Polícia Judiciária

CDS-1

1

Superintendente da Academia de Polícia Civil CDS-1

1

Superintendente da Polícia Técnico-Científica CDS-1

1

Superintendente da Corregedoria de Polícia CDS-1 1 Coordenador de Núcleo Setorial de Finanças CDS-2 1 Coordenador de Núcleo Setorial de Administração CDS-2 1 Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação CDS-2 1 Chefe de Gabinete CDS-2 1 Chefe da Assessoria Geral CDS-3 2 Assessor Jurídico CAS-1 1 Secretária CAS-3 1 Motorista de Representação CAS-4

Art. 9.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1991, 103° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Joaquim Tomaz de Aquino

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 09-05-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.1991.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
1Superintendente da Polícia JudiciáriaCDS-1
1Superintendente da Academia de Polícia CivilCDS-1
1Superintendente da Polícia Técnico-CientíficaCDS-1
1Superintendente da Corregedoria de PolíciaCDS-1
1Coordenador de Núcleo Setorial de FinançasCDS-2
1Coordenador de Núcleo Setorial de AdministraçãoCDS-2
1Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e CoordenaçãoCDS-2
1Chefe de GabineteCDS-2
1Chefe da Assessoria GeralCDS-3
2Assessor JurídicoCAS-1
1SecretáriaCAS-3
1Motorista de RepresentaçãoCAS-4

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