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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3492, de 3 de julho de 1990

Nº 3492/1990

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os valores salariais constantes dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo ficam assim reajustados:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

SALÁRIO-BASE - Cr$

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

IExecutor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento......

I

6.581,56

9.872,34

IIAuxiliar de Gabinete ............................................................... - 8.606,65 12.909,98 III - Executor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento ... II 8.606,65 12.909,98 IV - Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Profissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos ...... I 11.138,03 16.707,04 V - Condutor de Veículos ................................................

-

11.138,03

16.707,04

VIExecutor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Porofissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos...... II 14.681,94 22.022,91 VII - Assistente de Gabinete e Mecanógrafo ................... - 14.681,94 22.022,91 VIII - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer ....................... I 19.238,41 28.857,60 IX - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer .................................... II 25.313,70 37.970,54 X - Assessor para Assuntos de Administração................. - 25.313,70 37.970,54 XI - Executor de Serviços do Palácio ............................. I - 15.723,50 XII - Executor de Serviços do Palácio............................. II - 20.966,40 XIII - Executor de Serviços do Palácio .......................... III - 24.896,30 XIV - Executor de Serviços do Palácio .......................... IV - 28.826,20
XVPiloto de Aeronave ............................................... Salário-base: Cr$ 14.189,20
Parágrafo único- Exclui-se das disposições deste artigo o pessoal dos Quadros de Empregos do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPÁIGO, da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás-IPASGO e da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás-SUTEG.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.492, DE 03 DE JULHO DE 1990.

- Vide Decreto nº 3.565, de 19-12-1990.

Dispõe sobre os salários do pessoal dos Quadros de Empregos dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- Os valores dos salários do pessoal dos Quadros de Empregos do DETRAN-GO, do IPASGO, da SUTEG, do DERGO dos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos I e II da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como dos salários básicos dos servidores do Quadro de Empregos do CEPAIGO, são reajustados em 30% (trinta por cento).Técnico de Nível Superior
Parágrafo único- As prescrições deste artigo não se aplicam aos empregos instituídos pelos arts. 3º e 4º deste decreto.
Art. 3.
- Ficam criados nos quadros a que se refere o art. 1º, caput, os seguintes empregos:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

SALÁRIO-BASE Cr$

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

Técnico de Nível Superior III 29.656,66 44.485,00 Técnico de Nível Superior IV 34.000,00 51.000,01

§ 1º- Os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV são os mesmos previstos nos correspondentes Quadros, para os de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II, respectivamente.
§ 2º- Os atuais detentores dos empregos de Técnico de nível Superior I e Técnico de Nível Superior II ficam providos nos de Técnico de Nível Superior III e Técnico de Nível Superior IV, respectivamente.
Art. 4.
- São ainda criados os seguintes empregos;
Iintegrando o Anexo Único do Decreto nº 3.398, de 22 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

QUANTI-

TATIVO SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE*

SALÁRIO -BASE

SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE* SALÁRIO -BASE Fiscal de Previdência III 59 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00 Técnico de Nível Superior III - 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00 Fiscal de Previdência IV 18 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 24.666,67 51.000,01 Técnico de Nível Superior IV - 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 24.666,6 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário.

IIintegrando o Anexo Único do Decreto nº 3.408, de 5 de abril de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL QUANTI-

TATIVO

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO-BASE Médico Veterinário III 132 18.535,41 11.121,25 29.656,66 27.803,13 16.681,87 44.485,00 Médico Veterinário IV 56 21.250,00 12.750,00 34.000,00 31.875,01 19.125,00 51.000,01 Engenheiro Agrônomo III 69 18.535,41 11.121,25 29.656,66 27.803,13 16.681,87 44.485,00 Engenheiro Agrônomo IV 29 21.250,00 12.750,00 34.000,00 31.875,01 19.125,00 51.000,01

* Produtividade de 60% (sessenta por cento) salário.

IIIintegrando o Anexo Único do Decreto nº 3.336, de 11 de janeiro de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL QUANTI-

TATIVO

SALÁRIO-BASE

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Técnico de Planejamento III 30 29.656,66 44.485,00 Técnico de Planejamento IV 10 34.000,00 51.000,01

IVintegrando o Anexo I do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990;

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

SALÁRIO-BASE*

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Técnico de Nível Superior III 21.352,68 32.029,03 Técnico de Nível Superior IV 24.480.06 36.720,09

* 100% (cem por cento) de gratificação de risco de vida.

Vintegrando o Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

6 HORAS/DIAS 8 HORAS/DIA SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE * SALÁRIO-BASE Técnico de Nível Superior III 25.732,86 3.923,80 29.656,66 40.561,20 3.923,90 44.485,00 Técnico de Nível Superior IV 30.076,20 3.923,80 34.000,00 47.076,21 3.932,80 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo.

VIintegrando o Anexo VII do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE SALÁRIO-

BASE *

SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE* SALÁRIO-BASE Técnico de Nível Superior III 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00 Técnico de Nível Superior IV 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 22.666,67 51.000,01

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário.

VIIintegrando o Anexo único do Decreto nº 3.397, de 22 de março de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL

6 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIO-BASE Técnico de Nível Superior III 21.418,75 17.135,00 38.553,75 Técnico de Nível Superior IV 24.555,69 19.644,56 44.200,25

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do salário

VIIIintegrando o Anexo Único do Decreto nº 3.491, de 3 de julho de 1990:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE * SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-

VIDADE* SALÁRIOBASE Técnico de Nível Superior III 14.828,33 14.828,33 29.656,66 22.242,50 22.242,50 44.485,00 Técnico de Nível Superior IV 17.000,00 17.000,00 34.000,00 25.500,00 25.500,00 51.000,00

* Produtividade de 100% (cem por cento) do salário.

Parágrafo único- Ficam providos:
Ino emprego de Fiscal de Providência III, os atuais Fiscais de Previdência I e II, não abrangidos pelo item subseqüente;
IIno emprego de Fiscal de Previdência IV, os atuais Fiscais de Previdência I e II, que exerciam, até 28 de fevereiro de 1990, as funções de Fiscal Previdenciário;
IIInos empregos de Médico Veterinário III e IV e Engenheiro Agrônomo III e IV, os atuais Médico Veterinários I e II e Engenheiros Agrônomos I e II, respectivamente;
IVnos empregos de Técnico de Planejamento III e IV, os atuais Técnicos de Planejamento I e II, respectivamente;
Vnos empregos de Técnico de Nível Superior III e IV, os atuais Técnicos de Nível Superior I e II, respectivamente.
Art. 5.
- O salário básico do emprego de Técnico de Nível Superior do Gabinete Civil da Governadoria é o mesmo fixado para o de Técnico de Nível Superior IV, criado pelo artigo anterior.
Art. 6.
- Os salários dos empregos abaixo descritos, integrantes do Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam assim reajustados:

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO

-BASE

SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO

-BASE Executor de Serviços Auxiliares I 2.657,76 3.923,80 6.581,56 5.948,54 3.923,80 9.872,34 Executor de Serviços Auxiliares II 4.682,85 3.923,80 8.606,65 8.986,18 3.923,80 12.909,98 Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do Comércio I 7.214,23 3.923,80 11.138,03 12.783,24 3.923,80 16.707,04 Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do Comércio II 10.758,14 3.923,80 14.681,94 18.099,11 3.923,80 22.022,91 Técnico de Nível Superior I 15.314,61 3.923,80 19.238,41 24.933,80 3.923,80 28.857,60 Técnico de Nível Superior II 21.389,90 3.923,80 25.313,80 34.046,74 3.923,80 37.970,54

* Produtividade de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo.

Art. 7.
- São reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os quantitativos dos empregos de Técnico de Nível Superior I e Técnico de Nível Superior II Técnico de Planejamento I e II, Médico Veterinário I e II, Engenheiro Agrônomo I e II e Fiscal Previdenciário I e II, constantes dos Quadros de Empregos do órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo.
Parágrafo único- Na execução deste artigo, a fração de um inteiro será desprezada, quando a redução incidir sobre quantitativos ímpares.
Art. 8.
- Os vencimentos dos cargos de Assistente e Mecanógrafo, do Gabinete Civil da Governadoria, e dos cargos de Executor de Serviços do Palácio "A" e Executor de Sérvios do Palácio "B", da Secretaria do Governo, todos de provimento em comissão, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 9.
- Os quantitativos do emprego de Executor de Serviços Administrativos II, previstos no Anexo Único do Decreto nº 3.384, de 19 de março de 1990, e no Anexo V do Decreto nº 3.385, de 19 de março de 1990, ficam acrescidos de 1 (uma) e 8 (oito) unidades, a partir de 1º de março e 1º de julho de 1990, respectivamente.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Daito Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 04-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1990.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL SALÁRIO-BASE - Cr$
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
I - Executor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento......I6.581,569.872,34
II - Auxiliar de Gabinete ...............................................................-8.606,6512.909,98
III - Executor de Serviços Auxiliares e Auxiliar de Planejamento ...II8.606,6512.909,98
IV - Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Profissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos ......I11.138,0316.707,04
V - Condutor de Veículos ................................................-11.138,0316.707,04
VI - Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnico-Porofissionais, Assistente de Planejamento e Mantenedor de Veículos......II14.681,9422.022,91
VII - Assistente de Gabinete e Mecanógrafo ...................-14.681,9422.022,91
VIII - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer .......................I19.238,4128.857,60
IX - Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor para Assuntos de Turismo e Professor de Desporto e Lazer ....................................II25.313,7037.970,54
X - Assessor para Assuntos de Administração.................-25.313,7037.970,54
XI - Executor de Serviços do Palácio .............................I-15.723,50
XII - Executor de Serviços do Palácio.............................II-20.966,40
XIII - Executor de Serviços do Palácio ..........................III-24.896,30
XIV - Executor de Serviços do Palácio ..........................IV-28.826,20
XVPiloto de Aeronave ............................................... Salário-base: Cr$ 14.189,20
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL SALÁRIO-BASE Cr$
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Técnico de Nível SuperiorIII29.656,6644.485,00
Técnico de Nível SuperiorIV34.000,0051.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO
SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIO -BASE SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIO -BASE
Fiscal de PrevidênciaIII5916.475,9213.180,7429.656,6624.713,8919.771,1144.485,00
Técnico de Nível SuperiorIII-16.475,9213.180,7429.656,6624.713,8919.771,1144.485,00
Fiscal de PrevidênciaIV1818.888,8915.111,1134.000,0028.333,3424.666,6751.000,01
Técnico de Nível SuperiorIV-18.888,8915.111,1134.000,0028.333,3424.666,651.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTIVIDADE SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO-BASE
Médico VeterinárioIII13218.535,4111.121,2529.656,6627.803,1316.681,8744.485,00
Médico VeterinárioIV5621.250,0012.750,0034.000,0031.875,0119.125,0051.000,01
Engenheiro AgrônomoIII6918.535,4111.121,2529.656,6627.803,1316.681,8744.485,00
Engenheiro AgrônomoIV2921.250,0012.750,0034.000,0031.875,0119.125,0051.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Técnico de PlanejamentoIII3029.656,6644.485,00
Técnico de PlanejamentoIV1034.000,0051.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL SALÁRIO-BASE*
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Técnico de Nível SuperiorIII21.352,6832.029,03
Técnico de Nível SuperiorIV24.480.0636.720,09
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL 6 HORAS/DIAS 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTIVIDADE SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTIVIDADE * SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível SuperiorIII25.732,863.923,8029.656,6640.561,203.923,9044.485,00
Técnico de Nível SuperiorIV30.076,203.923,8034.000,0047.076,213.932,8051.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTIVIDADE SALÁRIO-
BASE *
SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível SuperiorIII16.475,9213.180,7429.656,6624.713,8919.771,1144.485,00
Técnico de Nível SuperiorIV18.888,8915.111,1134.000,0028.333,3422.666,6751.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGONÍVEL6 HORAS/DIA
SALÁRIOPRODUTIVIDADE*SALÁRIO-BASE
Técnico de Nível SuperiorIII21.418,7517.135,0038.553,75
Técnico de Nível SuperiorIV24.555,6919.644,5644.200,25
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTIVIDADE * SALÁRIO-BASE SALÁRIO PRODUTIVIDADE* SALÁRIOBASE
Técnico de Nível SuperiorIII14.828,3314.828,3329.656,6622.242,5022.242,5044.485,00
Técnico de Nível SuperiorIV17.000,0017.000,0034.000,0025.500,0025.500,0051.000,00
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO
-BASE
SALÁRIO PRODUTI-VIDADE* SALÁRIO
-BASE
Executor de Serviços AuxiliaresI2.657,763.923,806.581,565.948,543.923,809.872,34
Executor de Serviços AuxiliaresII4.682,853.923,808.606,658.986,183.923,8012.909,98
Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do ComércioI7.214,233.923,8011.138,0312.783,243.923,8016.707,04
Executor de Serviços Administrativos e Fiscal de Registro do ComércioII10.758,143.923,8014.681,9418.099,113.923,8022.022,91
Técnico de Nível SuperiorI15.314,613.923,8019.238,4124.933,803.923,8028.857,60
Técnico de Nível SuperiorII21.389,903.923,8025.313,8034.046,743.923,8037.970,54

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