Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3038, de 15 de setembro de 1988

Nº 3038/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, na Secretaria de Saúde, os cargos em comissão que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4434277 e nos termos do art. 8º da Lei nº 10.502, de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados, na Secretaria de Saúde, 400 ( quatrocentos ) cargos em comissão de Agente de Saúde Comunitária, com vencimento mensal fixado em quantia equivalente ao valor do Piso Nacional de Salários.

- Quantitativo aumentado em 50% pelo Decreto nº 5.508/01 (1.200 cargos)

- Novos Vencimentos pelo Decreto nº 3.559/90

- Vide Decreto nº 3.592/ 91, que fixa novos vencimentos

- Quantitativo fixado em 800 cargos pelo Decreto mº 3.198/89

- Vide Decretos nºs 3.330/89, que fixa nos vencimentos, 3.352/90

Art. 2.
- Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos por pessoas indicadas pelo Secretário de Saúde e que hajam, previamente:
Isido escolhidas pela comunidade onde residem, em eleição livre e democrática;
IIrecebido treinamento específico pela Equipe Técnica Multiprofissional da Divisão de Saúde Comunitária - SABS - SUDS - GO, e sido, afinal, consideradas aptas pela mesma;
IIIassumido o compromisso de exercer suas funções, exclusivamente, junto às comunidades pelas quais foram escolhidas e nelas residirem enquanto persistir a investidura no cargo.
Parágrafo único- Será exonerado o Agente de Saúde Comunitária que descumprir o disposto no item III deste artigo, bem como aquele que decair da confiança da comunidade respectiva.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 21-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1988.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo