Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2973, de 15 de junho de 1988
Nº 2973/1988
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades CAPÍTULO II – Do Capital e de outros Recursos CAPÍTULO III – Da Organização Administração CAPÍTULO IV – Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros CAPÍTULO V – Das normas Eleitorais CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais e TransitóriasGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Estatuto da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4076494,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
(D.O. de 16-06-1988)
ESTATUTO DA EMPRESA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL - EMCIDEC
CAPÍTULO I
Da denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
CAPÍTULO II
Do Capital e de outros Recursos
CAPÍTULO III
Da Organização Administração
SEÇÃO I
Da Estrutura
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989. - Consideram-se membros natos os constantes dos itens I, II e III, sendo os demais de livre escolha e dispensa pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Vide Lei nº 11.045, de 12-12-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989. - A escolha dos dirigentes deverá recair em técnicos de nível universitário de comprovada experiência administrativa.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.165, de 14-04-1989. - Além dos honorários a que alude o art. 9º, item III, os membros da Diretoria Executiva perceberão, ainda, gratificação de gestão de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) daquele valor.
- Excluídos pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Excluídos pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Vide Decreto nº 3.359, de 14-02-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
CAPÍTULO V
Das normas Eleitorais
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II. - Em caso de dissolução ou liquidação extrajudicial, observar-se-á legislação aplicável e somente se efetivará por iniciativa do Governador do Estado, mediante autorização da Assembléia Legislativa, que disporá, ainda, sobre a destinação de seu patrimônio.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-1988