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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2973, de 15 de junho de 1988

Nº 2973/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Estatuto da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4076494,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Estatuto da Empresa de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 16-06-1988)

ESTATUTO DA EMPRESA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL - EMCIDEC

CAPÍTULO I

Da denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades

Art. 1.
- A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC, cuja criação foi autorizada pela Lei estadual nº 10.502, de 9 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial nº 15.474, da mesmo data, é uma empresa pública jurisdicionada á Secretaria de Planejamento e Coordenação, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo decreto que aprova e pela legislação federal específica no que lhe for aplicável.
Art. 2.
- A EMCIDEC terá sede em foto na Capital do Estado, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
§ 1º- A Empresa poderá nomear representantes, agentes ou correspondentes no território nacional e no exterior, assim como instalar sucursais e escritórios em quaisquer localidades, segundo seus interesses.
§ 2º- O prazo da Empresa é indeterminado.
Art. 3.
- A EMCIDEC tem por finalidade:
Icoordenar e executar a política científica e tecnológica, formulada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de modo a contribuir substancialmente para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
IIcoordenar e promover a realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos necessários ao desenvolvimento do Estado, em conformidade com as orientações e diretrizes da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIIcoordenar e executar a política de processamento de dados, formulada pelo Conselho Estadual de Informática, com vistas á prestação de serviços aos órgãos e ás entidades da administração direta e indireta;
IVcoordenar e executar os programas de desenvolvimento sócio-econômico do Estado, em conformidade com as orientações e diretrizes da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
Vcolaborar com as unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Coordenação na formulação das políticas do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
VIcolaborar, tecnicamente com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, integrando suas atividades com as da referida Pasta;
VIIelaborar estudos e projetos que possam interessar ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
VIIIexecutar serviços específicos que forem solicitados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IXprestar, em colaboração com os outros órgãos do Estado, assistência técnica ás industriais instaladas ou que venham a se instalar no Estado.
Xexecutar a política municipalista do Governo do Estado de Goiás, segundo a orientação emanada da Secretária de Planejamento e Coordenação.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

Parágrafo único- No desempenho de suas atividades, a EMCIDEC atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, termos, ajustes ou outros instrumentos cabíveis.

CAPÍTULO II

Do Capital e de outros Recursos

Art. 4.
- O capital social da EMCIDEC tem a seguinte composição:
Icapital autorizado: Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados)
IIcapital subscrito pelo Estado de Goiás - Cz$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzados).
§ 1º- A integralização do capital subscrito pelo Estado de Goiás far-se-á:
Iem moeda corrente do País: Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados);
IIcom o saldo positivo apurado em balanço de encerramento da Companhia ou das entidades que vierem a ser incorporadas pela EMCIDEC.
§ 2º- A EMCIDEC poderá admitir outros acionistas desde que autarquias ou empresas públicas instituídas ou controladas pelo Estado ou por município goiana, mantida sempre a participação acionária do Estado de Goiás no limite mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital subscrito e integralizado, com direito a voto.
§ 3º- No caso de insuficiência do valor apurado nos termos do § 1º, inciso II, deste artigo, o Estado de Goiás promoverá a integralização da diferencia, dentro de 90 (noventa) dias da determinação daquele valor.
Art. 5.
- Constituem recursos da EMCIDEC:
Itransferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIconvênios, contratos e ajustes;
IIIcréditos abertos em seu favor;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrenda de bens patrimoniais;
VIoperações de crédito decorrentes de empréstimo e financiamentos;
VIIdoações e legados que lhe forem feitos;
VIIIfundos existentes ou a serem criados;
IXreceitas operacionais;
Xauxílios e subvenções internacionais;
XIoutras receitas.
Art. 6.
- A EMCIDEC poderá contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços. observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Organização Administração

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 7.
- A estrutura organizacional básica da EMCIDEC é a seguinte:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A estrutura operacional da EMCIDEC e as funções dos órgãos que a compõem serão definida em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, é composto dos seguintes membros:
Icomo Presidente, o Secretário de Planejamento e Coordenação, o qual será representado nos seus afastamentos e impedimentos pelo substituto legalmente constituído;
IIcomo Secretário Executivo, o Presidente da EMCIDEC, ou Diretor por ele formalmente designado, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das resoluções do Conselho;
IIIoutro representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação a ser indicado formalmente pelo titular da Pasta;
IV2 (dois) outros membros, escolhidos entre profissionais de notórios conhecimentos na área de atuação da EMCIDEC.
Vum empregado da Empresa, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por seus pares, por voto secreto, em eleições que se realizarão na forma prevista neste Estatuto, devendo ser investido, também, no cargo de Diretor de Recursos Humanos.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

§ 1º- O Conselho Deliberativo reunir-se-á com um mínimo de 3 (três) membros e deliberará por maioria absoluta ou simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º- Consideram-se membros natos os constantes dos itens I, II III, sendo os referidos no item IV de livre escolha e dispensa pelo Governador do Estado, com mandato 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989. - Consideram-se membros natos os constantes dos itens I, II e III, sendo os demais de livre escolha e dispensa pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3º- A maioria da Diretoria Executiva ou 2/3 (dois terços) dos empregados - e leitores poderão apresentar ao Conselho Deliberativo representação contra o Conselheiro e Diretor de Recursos Humanos escolhido por estes, visando sua destituição de ambos os cargo, nos caos em que fiquem demonstrados prejuízos á Empresa, de qualquer natureza, sejam materiais ou morais, conseqüentes de seu comportamento ou atuação.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

§ 4º- Após apreciar os fundamentos da representação e a defesa do acusado, se o Conselho Deliberativo aprovar a destituição proposta, encaminhará o respectivo processo, devidamente instruído, ao Governador do Estado, para a decisão final.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

§ 5º- Na hipótese de destituição do representante dos empregados, farão estes outra indicação, para provimento da vaga restante do mandato, baseada em nova escolha, que ocorrerá dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, segundo as normas eleitorais específicas, contidas neste Estatuto, sendo vedada a recondução do empregado destituído.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

§ 6º- Ao empregado nomeado Conselheiro e Diretor de Recursos Humanos é garantida a estabilidade no emprego durante toda sua gestão e até 1 (um) ano após a data em que deixar os cargos, seja por término do mandato, renúncia ou destituição.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

Art. 9.
- Ao Conselho Deliberativo, que se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seus Presidente, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, competirá, basicamente:
Iaprovar planos, programas e projetos de trabalho e as respectivas propostas orçamentárias, bem como supervisionar a sua execução;
IIaprovar intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamentos;
IIIaprovar os honorários de cada membro da Diretoria Executiva, nos termos do Decreto nº 2.931, de 17 de maio de 1988;
IVaprovar balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
Vpropor a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles e a prestação de garantias e obrigações de terceiros;
VIdecidir as questões que forem submetidas a seu exame pelo Presidente, quando for voto vencido em reunião da Diretoria Executiva;
VIIpromover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal e material;
VIIIexaminar e submeter á aprovação do Governador do Estado eventuais alterações do presente Estatuto.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 10.
- O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Planejamento e Coordenação, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos, um membro efetivo e seu suplente deverão ser Contador ou Técnico com Contabilidade de notória experiência e devidamente habilitados, pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º- O Presidente da EMCIDEC poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
§ 2º- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- Ao Conselho Fiscal, que se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, competirá, basicamente:
Ieleger, dentre os seus membros, o seus Presidente;
IIexaminar e dar parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da Empresa;
IIIexaminar e dar parecer sobre o relatório e a prestação de contas anual da Empresa;
IVexaminar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Empresa, cabendo á Diretoria Executiva fornecer todos os elementos necessários a tal fim;
Vestabelecer as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

Art. 12.
- A EMCIDEC será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, sendo um Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, um diretor de Estudos e Desenvolvimento de Programas, um diretor de Informática, um Diretor de Articulação do Desenvolvimento Municipal, um Diretor de Recursos Humanos, demissíveis ''ad nutum'', ressalvado o disposto no - A EMCIDEC será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, um Diretor de Estudos e Desenvolvimento de Programas, um Diretor de Informática e uma Diretor Administrativo - Financeiro, que serão nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis ''ad nutum''.
§ 3º§ 3º

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

- Vide Lei nº 11.045, de 12-12-1989.

§ 1º- A escolha dos dirigentes, excetuada a do Diretor de Recursos Humanos, deverá recair em técnicos de nível universitário de comprovada experiência administrativa.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989. - A escolha dos dirigentes deverá recair em técnicos de nível universitário de comprovada experiência administrativa.

§ 2º- O Secretário de Planejamento e Coordenação submeterá ao Governador do Estado a indicação do Presidente da EMCIDEC.
§ 3º- O Diretor de Recursos Humanos será indiciado pelos empregados da Empresa, para um mandato de 2 (dois) anos, depois da escolha processada na forma prevista no Capítulo VI deste Estatuto, e sua destituição só poderá ocorrer á vista de representação formulada segundo o § 3º do art. 8º.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

Art. 13.
- Á Diretoria Executiva, que se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, competirá, basicamente:
Ielaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os atos que devam ser por ele aprovados nos termos do art. 9º, itens I a IX;
IIestabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMCIDEC, respeitadas as disposições do presente Estatuto;
IIIsubmeter á apreciação do Conselho Deliberativo os relatórios anuais de atividades;
IVsubmeter ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços orçamentários, relatórios financeiros e prestações de contas da EMCIDEC;
Vresolver todos os negócios da Empresa que não se contenham na competência privativa dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou nas atribuições ordinárias de cada Diretor;
VIprovidenciar a obtenção dos recursos necessários á execução dos planos da Empresa;
VIIpropor os aumentos de capital, ouvidos os Conselhos Fiscal e Deliberativo;
VIIIelaborar e submeter á aprovação do Conselho Deliberativo o regulamento da EMCIDEC.
§ 1º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º- Quando for voto vencido, o Presidente poderá suspender o cumprimento da decisão da Diretoria Executiva, sob aviso aos demais Diretores, desde que a submeta, dentro de 5 (cinco) dias úteis, ao exame do Conselho Deliberativo, que poderá reformá-la.
Art. 14.
- Além dos honorários a que alude o art. 9º, item III, os membros da Diretoria Executiva perceberão, ainda, gratificação de gestão de valor correspondente a 100% (cem por cento) daquele valor.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.165, de 14-04-1989. - Além dos honorários a que alude o art. 9º, item III, os membros da Diretoria Executiva perceberão, ainda, gratificação de gestão de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) daquele valor.

Art. 15.
- É facultado ao membro da Diretoria Executiva que tenha vínculo empregatício com qualquer órgãos da administração direta ou indireta do Estado, da União e dos Municípios optar pelo recebimento, em lugar da parcela de remuneração relativa a honorários, do valor atribuído a seu cargo pela entidade de origem, sem prejuízo da percepção de qualquer outra vantagem a que faça jus, em decorrência do exercício do respectivo cargo de direção.
Art. 16.
- São atribuições do Presidente da EMCIDEC:
Idirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMCIDEC;
IIconvocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IIIrepresentar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo ou foro dele e, de um modo geral, em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores;
IVadmitir, promover, transferir e dispensar pessoal, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
Vautorizar a compra de móveis, máquinas e aparelhos, bem como a contratação de serviços;
VIatribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne á coordenação e supervisão de atividades previstas nas finalidades e na organização técnica e administrativa da EMCIDEC;
VIIassinar, em conjunto com outro Diretor, os documentos que envolvam responsabilidade da Empresa para com terceiros;
VIIIoperacionalizar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no que tange aos processos de Ciência e Tecnologia e Processamento de Dados, conforme prescreve o art. 40 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, á luz das políticas traçadas para o setor, a que aludem os itens I e III do art. 3º deste Estatuto;
IXdesignar o Diretor que o substituíra nos seus impedimentos eventuais;
Xreceber, depositar e movimentar os recursos da EMCIDEC, juntamente com outro Diretor;
XIdelegar poderes aos demais Diretores para a prática de atos de sua competência específica;
XIIaprovar o quadro de pessoal e a remuneração de seus integrantes;
XIIIavocar a si a decisão da Diretoria Executiva, na ocorrência da hipótese prevista no art. 13, § 2º;
XIVexercer outras atribuições inerentes ao cargo, não previstas neste Estatuto.
Art. 17.
- Compete á Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
Irealizar estudos, pesquisas científicas e tecnologicas, com recursos próprias ou através de terceiros, com vistas ao desenvolvimento do Estado, bem como á prestação de serviços tecnológicos;
IIelaborar e processar estatísticas e informações técnico-científicas;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas á exploração e aproveitamento racional de recursos naturais;
IVcoordenar e articular as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades, e favorecer a complementação de esforços;
Vcoordenar a elaboração de programas de incentivo á formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;
VIoperacionalizar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no que tange ao processo de Ciência e Tecnologia, conforme prescreve o art. 40 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, á luz da política traçada para o setor, a que alude o item I do art. 3º deste Estatuto;
VIIpromover a elaboração de programas de incentivo á pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;
VIIIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 18.
- Compete à Diretoria de Informática.
Iprestar serviços de processamento de dados aos diversos órgãos estaduais;
IIpromover a disseminação das técnicas de processamento dedados, visando o processamento distribuído dos dados;
IIIoperacionalizar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no que tange ao processo de processamento de dados, em consonância com o art. 40 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, à luz da política traçada para o setor, a que alude o item III do art. 3º deste Estatuto;
IVpromover estudos sobre técnicas que venham a contribuir para dinamizar e melhorar os serviços de sua competência;
Vprojetar e implantar sistemas de informações automatizadas juntamente com os usuários;
VIgerenciar a execução da política de informática do Estado de Goiás;
VIIestabelecer mecanismos de controle capazes de garantir a confiabilidade e segurança das informações durante as fases de recepção, armazenamento, organização e recuperação de informações;
VIIIplanejar a contratação de aquisição, locação e expansão de seus equipamentos de processamento eletrônico de dados, bem como promover a racionalização do uso desses equipamentos;
IXpromover a formação e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 19.
- Compete à Diretoria de Estudos e Desenvolvimento de Programas:
Ielaborar, acompanhar e avaliar a execução de programas de desenvolvimento econômico-social;
IIarticular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a compatibilização das suas ações em cada região;
IIIcoordenar a execução da programação prioritária para as regiões do Estado, observados os estudos e as diagnoses existentes;
IVinteragir com os órgãos federais para viabilização de recursos para os programas de desenvolvimento econômico-social do Estado;
Varticular-se permanentemente com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, visando a adaptação e revisão dos programas de desenvolvimento;
VIpromover a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;
VIIformular as políticas de planejamento a médio e longo prazos, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
VIIIdesenvolver estudos de viabilidade econômica de projetos de interesse do Estado de Goiás;
IXpromover estudos visando a identificação de potencialidades nas regiões, articulando-se com órgãos e entidades interessadas;
Xrealizar estudos e pesquisas para aprofundar o conhecimento estrutural e conjuntural da realidade do Estado, visando gerar subsídios conducentes á determinação de programas e prioridades governamentais;
XIsistematizar o estudo das condições de cada região, visando a produção de informações capazes de subsidiar as decisões sobre investimentos, para que sejam alcançados os objetivos governamentais, tornando efetivas as diretrizes de desenvolvimento do Estado;
XIIacompanhar a evolução da economia estadual;
XIIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 21.
- Compete á Diretoria Administrativo-Financeira:
Ielaborar o orçamento geral da EMCIDEC e administrar a sua execução, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IIgerenciar a contabilidade e a elaboração das demais demonstrações contábil-financeira;
IIIplanejar e coordenar a aquisição de recursos materiais e a contratação de serviços, submetendo-os á aprovação da Diretoria Executiva, quando necessário;
IVdesenvolver estudos com vistas a manter atualizado o quadro de pessoal;

- Excluídos pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

Vorientar e executar a política de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos para a EMCIDEC;

- Excluídos pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989.

IVcontrolar os convênios relativos a pessoal;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

VIcontrolar os convênios relativos a pessoal;
Vprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades financeiras e de apoio administrativo da EMCIDEC;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

VIIprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades financeiras e de apoio administrativo da EMCIDEC;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

VIIIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIcoordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual da EMCIDEC;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

IXcoordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual da EMCIDEC;
VIIImanter controle das dotações orçamentárias destinadas á EMCIDEC, aplicando os recursos em consonância com as disposições em regulamentares;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

Xmanter controle das dotações orçamentárias destinadas á EMCIDEC, aplicando os recursos em consonância com as disposições em regulamentares;
IXelaborar e apresentar o balancete e o balanço geral do ano precedente;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XIelaborar e apresentar o balancete e o balanço geral do ano precedente;
Xorganizar, dentro das normas pré-estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Contas, o processo de prestação de contas anual da EMCIDEC;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XIIorganizar, dentro das normas pré-estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Contas, o processo de prestação de contas anual da EMCIDEC;
XIcontrolar os registros de estoque de materiais em ordem a que sejam mantidos os níveis adequados ás necessidades programadas;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XIIIcontrolar os registros de estoque de materiais em ordem a que sejam mantidos os níveis adequados ás necessidades programadas;
XIIproceder á análise de viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente, bem como propor a alienação dos materiais e equipamentos considerados inservíveis;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XIVproceder á análise de viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente, bem como propor a alienação dos materiais e equipamentos considerados inservíveis;
XIIIpromover o controle dos registros dos bens patrimoniais da EMCIDEC;

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XVpromover o controle dos registros dos bens patrimoniais da EMCIDEC;
XIVpromover o controle do registro funcional e financeiro dos empregados da EMCIDEC.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, I.

XVIpromover o controle do registro funcional e financeiro dos empregados da EMCIDEC.

CAPÍTULO IV

Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros

Art. 22.
- Compete á Diretoria de Recursos Humanos:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Iorientar a executar a política de recrutamento, seleção e desenvolvimento de pessoal;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IIsupervisionar a instrução dos processos de admissão, reclassificação e dispensa de empregados, até seu encaminhamento ao Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IIIacompanhar a evolução das atividades da Companhia, para poder propor, em tempo oportuno, modificações que se fizerem necessários no Regulamento de Pessoal e nos Quadros de Empregos e de Funções Comissionadas, inclusive nos respectivos quantitativos;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IVfazer estudos periódicos destinados a manter as Tabelas de Salários e de Gratificações de Função sempre compatibilizadas com a política salarial do Governo e da Empresa;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Velaborar a proposta anual de vagas a serem preenchidas pro progressões e promoções;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIpropor e administrar o Programa Anual de Cursos, Seminários, Congressos e outros eventos, segundo as necessidades de treinamento e reciclagem de pessoal, visando suprir necessidades e corrigir deficiências na área de recursos humanos;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIIpropor e administrar o Programa de Benefícios, Assistência Social, segurança e Medicina de Trabalho a ser aplicado na Empresa;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIIIdesenvolver e administrar o Sistema de Avaliação de Desempenho;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IXser o veículo de comunicação entre a Empresa e os órgãos de classe e de representação dos empregados, para receber suas reivindicações e encaminhá-las, devidamente discutidas e instruídas com informações e pareceres necessários, á consideração da Diretoria Executiva;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Xfiscalizar e exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 23.
- Compete á Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

- Vide Decreto nº 3.359, de 14-02-1990.

Iprestar, quando solicitados, serviços técnicos aos municípios, tendo em vista sua modernização administrativa;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IIelaborar propostas de desenvolvimento físico-espacial e planos diretores de núcleos urbanos, buscando seu crescimento harmônico; atender ás solicitações dos municípios, elaborando e acompanhando seus planos de desenvolvimento;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IIIpromover a articulação dos municípios com os agentes de desenvolvimento e as diferentes fontes de recursos, visando sua obtenção e o atendimento das exigências dessas fontes nas esferas dos governos estadual e federal;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IVexecutar os programas especiais destinados ao municípios, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Coordenação á EMCIDEC;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Vexaminar e dar anuência prévia aos projetos de loteamento e desmembramento a que se referem a Lei federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, e a legislação estadual pertinente;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIprestar aos municípios serviços cartográficos e de geográfia, compreendendo a coleta de dados, bem como a montagem e o desenho de plantas urbanas, mapas e monografias;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIIsugerir e apoiar a reestruturação das associações de municípios e fomentar, quando necessário, a criação de novas associações e a instituições de consórcios que dêem repostas ás carências dos municípios;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

VIIIincentivar a busca de soluções locais para seus problemas, o desenvolvimento de mecanismos que garantam a efetiva participação da comunidade na administração municipal e a troca de experiência entre as administrações municipais;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

IXimplantar sistemas de informação para as áreas de planejamento, pesquisa, administração e gerência, cartografia, estatística, documentação e outros, voltados para a realidade municipal:

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Xdesenvolver e implantar técnicas de comunicação social, abrangendo diferentes veículos de informação gráfica e audiovisual, e pesquisa iconográfica, visando apreender realidades municipais e urbanas em seus aspectos sócio-culturais.'

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 24.
- O exercício financeiro da Empresa coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva procederá ao levantamento e inventário dos bens do Balanço Geral, com observância das formalidades e prescrições legais.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 22.
- O exercício financeiro da Empresa coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva procederá ao levantamento e inventário dos bens do Balanço Geral, com observância das formalidades e prescrições legais.
Art. 25.
- A EMCIDEC, além da prestação de contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 23.
- A EMCIDEC, além da prestação de contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

CAPÍTULO V

Das normas Eleitorais

Art. 26.
- A eleição para escolha do representante dos empregados, a ser indicado para compor o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, far-se-á, por voto secreto, a cada dois anos, no penúltimo dia útil de março, em até dois escrutínios.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Parágrafo único- A primeira eleição , a realizar-se em 1989, deverá ocorrer até 30 de junho deste ano, com observância das normas estabelecidas neste Capítulo. O eleito cumprirá mandato, como membro do Conselho Deliberativo e Diretor de Recursos Humanos, até 31 de março de 1991.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 27.
- Cumpre á diretoria Executiva designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data-limite para realização de cada pleito, uma Comissão Eleitoral, que terá a incumbência de preparar e realizar as eleições.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 1º- A Comissão Eleitoral será constituída de 4 (quatro) membros efetivos e outros tantos suplentes, todos eles empregados da Companhia, sendo que, para a formação de ambos os grupos, dois membros serão escolhidos pela própria Diretoria Executiva, um será indicado pelo Sindicado dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás e outro pela associação dos Servidores da EMCIDEC (ex-CODEG) - ASCODE.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 2º- Os membros Efetivos e suplentes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos no pleito de cuja preparação e realização estiverem encarregados.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 28.
- Terão direito a voto, nas eleições de que trata o art. 26, todos os empregados - inclusive os que porventura estejam prestando serviços sob regime de contrato temporário - em efetivo exercício na própria Empresa e que não estejam cumprindo prazo de aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Parágrafo único- Não votará, portanto, o empregado á disposição de outro órgão, nem o que estiver com seu contrato de trabalho suspenso, na forma da CLT.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 29.
- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 27, poderão candidatar-se, nas eleições tratadas neste Capítulo, os empregados que preencham todos os requisitos abaixo:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II. - Em caso de dissolução ou liquidação extrajudicial, observar-se-á legislação aplicável e somente se efetivará por iniciativa do Governador do Estado, mediante autorização da Assembléia Legislativa, que disporá, ainda, sobre a destinação de seu patrimônio.

a)ser alfabetizado;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

b)ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

c)manter vínculo empregatício com a Empresa, Há mais de uma ano, decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado, para exercer cargo do Quadro de Empregos Permanentes;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

d)encontrar-se em efetivo exercício na própria Empresa, não estando, pois, á disposição de outro órgão, nem em gozo de licença ou suspenso;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

e)não ter dado e nem haver recebido aviso prévio para rescisão de seu contrato de trabalho.

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 1º- Para candidatar-se, o empregado investido em cargo de Diretor da Empresa deverá licenciar-se desde antes de ser designada a Comissão Eleitoral e até á data do último escrutínio.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 2º- O empregado, investido em função comissionada a que corresponde gratificação igual ou superior á atribuída a Chefe de Divisão ou Gerente, que desejar candidatar-se, terá também de licenciar-se desde o segundo dia útil seguinte ao da divulgação do Regulamento Eleitoral referido no art. 30 e até á data do último escrutínio, permanecendo, nesse período, no exercício de seu cargo efetivo.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 3º- As licenças previstas nos §§ 1º e 2º serão concedidas sem nenhum prejuízo, inclusive financeiro, para os interessados.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 4º- Todos os candidatos terão estabilidade no emprego até a posse do eleito.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 30.
- Até 30 (trinta) dias antes da data a ser marcada para a realização das eleições previstas neste Capítulo, a Comissão referida no art. 27 elaborará e divulgará o Regulamento Eleitoral que disciplinará o pleito, o qual deverá conter, obrigatoriamente, disposições relativas a:

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

a)data preestabelecida para cada um dos dois escrutínios;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

b)prazo para registro das candidaturas;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

c)locais e horário de funcionamento das mesas receptoras de voto;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

d)formas de fiscalização dos trabalhos eleitorais e de apuração dos votos;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

e)condições e prazo para impugnações;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

f)competência da Comissão para resolver os casos omissos.

- Acrescida pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 31.
- A votação deverá ocorrer sempre em dia em que haja expediente regular na Empresa, com duração que seja suficiente para garantir a participação no pleito de todos os empregados que trabalham nos vários turnos de expediente.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 32.
- Será considerado eleito o candidato que, no primeiro escrutínio, obtiver quantidade devotos válidos superior á metade do número de empregados em condições de votar.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 1º- Se nenhum candidato tiver sido eleito no primeiro escrutínio, os dois mais votados submeter-se-ão a novo confronto eleitoral, sagrando-se, então, vencedor, nesse segundo e último escrutínio, o que conseguir maior número de votos válidos.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 2º- Entre as datas dos dois escrutínios devem mediar, no máximo, 8 (oito) dias corridos e, no mínimo, 3 (três) dia úteis, assim considerados aqueles em que, efetivamente, houver expediente normal na Empresa.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

§ 3º- Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato que tiver mais tempo de vínculo empregatício com a Empresa, se ainda assim perdurar a indefinição, vencerá o pleito o mais idoso.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 33.
- Terminadas as apurações e decididas as impugnações e pendências acaso havida, a Comissão Eleitoral fará a imediata proclamação do empregado vitorioso no pleito e a conseqüente indicação ao Presidente do Conselho Deliberativo, a fim de que, na forma dos arts. 8º, inciso V, e 12, § 3º, seja nomeado membro daquele órgão e Diretor de Recursos Humanos, devendo sua posse nos referidos cargos ocorrer dentro dos 30 (trinta) dias seguintes á data da aludida proclamação.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

Art. 34.
- Na hipótese de vacância extemporânea dos cargos de administração destinados ao representante dos empregados, a escolha ao representante dos empregados, a escolha do novo titular, que completará o mandato em curso, far-se-á dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, por eleição que se subordinará ás normas deste Capítulo, ficando, porém, reduzidos á metade os prazos estipulados nos arts. 27 e 30.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, II.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35.
- O regime jurídico do pessoal da EMCIDEC será o da Legislação Trabalhista.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 24.
- O regime jurídico do pessoal da EMCIDEC será o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único- A EMCIDEC poderá utilizar funcionários do Poder Executivo, postos á sua disposição pelo Governador do Estado, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício no respectivo cargo, para todos os efeitos legais.
Art. 36.
- A organização dos cargos, funções e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos adequados.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 25.
- A organização dos cargos, funções e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos adequados.
Art. 37.
- A admissão de pessoal obedecerá a critérios de seleção ajustados á importância das posições a serem preenchidas, ás características do mercado de trabalho e ás determinações das Leis reguladoras do exercício das profissões, adotando-se, para a sistemática de promoção, o critério de mérito, segundo procedimento normativo expedido pelo Conselho de Administração.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 26.
- A admissão de pessoal obedecerá a critérios de seleção ajustados á importância das posições a serem preenchidas, ás características do mercado de trabalho e ás determinações das Leis reguladoras do exercício das profissões, adotando-se, para a sistemática de promoção, o critério de mérito, segundo procedimento normativo expedido pelo Conselho de Administração.
Art. 38.
- A EMCIDEC, obedecida a legislação aplicável, proporá á autoridade competente as desapropriações que se fizerem necessárias.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 27.
- A EMCIDEC, obedecida a legislação aplicável, proporá á autoridade competente as desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 39.
- Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras e serviços, observar-se-ão as normas da legislação aplicável á licitação.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 28.
- Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras e serviços, observar-se-ão as normas da legislação aplicável á licitação.
Art. 40.
- Os sócios responderão, subsidiariamente, no limite de suas cotas, pelas obrigações sociais da Empresa.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 30.
- Os sócios responderão, subsidiariamente, no limite de suas cotas, pelas obrigações sociais da Empresa.
Art. 41.
- O presente Estatuto e suas alterações posteriores, depois de aprovados por decreto do Governador do Estado, nos termos da autorização contida no art. 4º, item I, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, serão inscritos no Registro Civil de Pessoal Jurídicas.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.232, de 03-08-1989, art. 2º, III.

Art. 31.
- O presente Estatuto e suas alterações posteriores, depois de aprovados por decreto do Governador do Estado, nos termos da autorização contida no art. 4º, item I, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, serão inscritos no Registro Civil de Pessoal Jurídicas.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-1988

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