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Lei Estadual de Goiás nº 11045, de 12 de dezembro de 1989

Nº 11045/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.045, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

- Vide os Decretos nºs 3.359 de 14-07-1990, art. 7º.

- Decreto nº 3.473 de 29-06-1990.

Autoriza a extinção do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR e dá outras providências.

- Extinto pelo Decreto nº 3.359 de 14-07-1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR.
Art. 2.
- Extinto o INDUR, a coordenação e execução do Programa de Ação Municipal - PAM passam a ser da competência da Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social -EMCIDEC, incumbindo-lhe, ainda, o exame de anuência prévia nos projetos de desmembramento e loteamento em áreas de interesse especial.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo disporá:
Isobre o ativo e passivo do INDUR, destinando-os à EMCIDEC ou ao Tesouro Estadual;
IIquanto aos servidores remanescentes da autarquia a ser extinta nos termos desta lei, os quais, a critério da autoridade referida neste artigo, poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal da EMCIDEC ou transferidos para qualquer órgão da administração pública estadual.
Art. 4.
- É facultado ao Governador do Estado reajustar os estipêndios dos inativos e pensionistas do INDUR e da extinta Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, tendo por base paradigmas dos Quadros de Pessoal da EMCIDEC e da EMOP, respectivamente, observada, tanto quanto possível, a igualdade ou semelhança das atribuições dos correspondentes cargos ou funções exercidos.

- Vide os Decretos nºs 3.359 de 14-07-1990, art. 7º.

- Decreto nº 3.473 de 02-03-1990 e 4.398 de 13-02-1995.

Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, nenhum beneficiário poderá perceber estipêndio em quantia superior à remuneração do cargo ou função-paradigma, ressalvadas as vantagens acessórias ou adicionais compatíveis com a política de pessoal das empresas ali referidas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 18-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1989.

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