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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3232, de 3 de agosto de 1989

Nº 3232/1989

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Art. 1.
- O Estatuto da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Social, baixado pelo Decreto nº 2.973, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:

"Art. 3º - ................................................................................

..............................................................................................

Xexecutar a política municipalista do Governo do Estado de Goiás, segundo a orientação emanada da Secretária de Planejamento e Coordenação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Estatuto da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos processos nºs 5462665 e 5525619,

DECRETA:

Art. 8.
- ..................................................................................

..............................................................................................

Vum empregado da Empresa, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por seus pares, por voto secreto, em eleições que se realizarão na forma prevista neste Estatuto, devendo ser investido, também, no cargo de Diretor de Recursos Humanos.

..............................................................................................

§ 2º- Consideram-se membros natos os constantes dos itens I, II III, sendo os referidos no item IV de livre escolha e dispensa pelo Governador do Estado, com mandato 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º- A maioria da Diretoria Executiva ou 2/3 (dois terços) dos empregados - e leitores poderão apresentar ao Conselho Deliberativo representação contra o Conselheiro e Diretor de Recursos Humanos escolhido por estes, visando sua destituição de ambos os cargo, nos caos em que fiquem demonstrados prejuízos á Empresa, de qualquer natureza, sejam materiais ou morais, conseqüentes de seu comportamento ou atuação.
§ 4º- Após apreciar os fundamentos da representação e a defesa do acusado, se o Conselho Deliberativo aprovar a destituição proposta, encaminhará o respectivo processo, devidamente instruído, ao Governador do Estado, para a decisão final.
§ 5º- Na hipótese de destituição do representante dos empregados, farão estes outra indicação, para provimento da vaga restante do mandato, baseada em nova escolha, que ocorrerá dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, segundo as normas eleitorais específicas, contidas neste Estatuto, sendo vedada a recondução do empregado destituído.
§ 6º- Ao empregado nomeado Conselheiro e Diretor de Recursos Humanos é garantida a estabilidade no emprego durante toda sua gestão e até 1 (um) ano após a data em que deixar os cargos, seja por término do mandato, renúncia ou destituição.

............................................................................

Art. 12.
- A EMCIDEC será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, sendo um Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, um diretor de Estudos e Desenvolvimento de Programas, um diretor de Informática, um Diretor de Articulação do Desenvolvimento Municipal, um Diretor de Recursos Humanos, demissíveis ''ad nutum'', ressalvado o disposto no
§ 3º§ 3º

- Vide Lei nº 11.045, de 12-12-1989.

§ 1º- A escolha dos dirigentes, excetuada a do Diretor de Recursos Humanos, deverá recair em técnicos de nível universitário de comprovada experiência administrativa.

.........................................................................

§ 3º- O Diretor de Recursos Humanos será indiciado pelos empregados da Empresa, para um mandato de 2 (dois) anos, depois da escolha processada na forma prevista no Capítulo VI deste Estatuto, e sua destituição só poderá ocorrer á vista de representação formulada segundo o § 3º do art. 8º. ''
Art. 2.
São ainda introduzidas no Estatuto a que se refere o artigo anterior as seguintes modificações :
Ificam excluídos do art. 21 os incisos IV e renumerados para IV a XIV os incisos VI a XVI, respectivamente;
IIos arts. 22 e 23 ficam renumerados para 24 e 25, respectivamente, acrescentando-se á Seção IV do capítulo I I I os dispositivos abaixo transcritos:

''Art. 22 - Compete á Diretoria de Recursos Humanos:

Iorientar a executar a política de recrutamento, seleção e desenvolvimento de pessoal;
IIsupervisionar a instrução dos processos de admissão, reclassificação e dispensa de empregados, até seu encaminhamento ao Presidente;
IIIacompanhar a evolução das atividades da Companhia, para poder propor, em tempo oportuno, modificações que se fizerem necessários no Regulamento de Pessoal e nos Quadros de Empregos e de Funções Comissionadas, inclusive nos respectivos quantitativos;
IVfazer estudos periódicos destinados a manter as Tabelas de Salários e de Gratificações de Função sempre compatibilizadas com a política salarial do Governo e da Empresa;
Velaborar a proposta anual de vagas a serem preenchidas pro progressões e promoções ;
VIpropor e administrar o Programa Anual de Cursos, Seminários, Congressos e outros eventos, segundo as necessidades de treinamento e reciclagem de pessoal, visando suprir necessidades e corrigir deficiências na área de recursos humanos;
VIIpropor e administrar o Programa de Benefícios, Assistência Social, segurança e Medicina de Trabalho a ser aplicado na Empresa;
VIIIdesenvolver e administrar o Sistema de Avaliação de Desempenho;
IXser o veículo de comunicação entre a Empresa e os órgãos de classe e de representação dos empregados, para receber suas reivindicações e encaminhá-las, devidamente discutidas e instruídas com informações e pareceres necessários, á consideração da Diretoria Executiva;
Xfiscalizar e exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho.
Art. 23.
- Compete á Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal:

- Vide Decreto nº 3.359, de 14-02-1990.

Iprestar, quando solicitados, serviços técnicos aos municípios, tendo em vista sua modernização administrativa;
IIelaborar propostas de desenvolvimento físico-espacial e planos diretores de núcleos urbanos, buscando seu crescimento harmônico; atender ás solicitações dos municípios, elaborando e acompanhando seus planos de desenvolvimento;
IIIpromover a articulação dos municípios com os agentes de desenvolvimento e as diferentes fontes de recursos, visando sua obtenção e o atendimento das exigências dessas fontes nas esferas dos governos estadual e federal;
IVexecutar os programas especiais destinados ao municípios, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Coordenação á EMCIDEC;
Vexaminar e dar anuência prévia aos projetos de loteamento e desmembramento a que se referem a Lei federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, e a legislação estadual pertinente;
VIprestar aos municípios serviços cartográficos e de geográfia, compreendendo a coleta de dados, bem como a montagem e o desenho de plantas urbanas, mapas e monografias;
VIIsugerir e apoiar a reestruturação das associações de municípios e fomentar, quando necessário, a criação de novas associações e a instituições de consórcios que dêem repostas ás carências dos municípios;
VIIIincentivar a busca de soluções locais para seus problemas, o desenvolvimento de mecanismos que garantam a efetiva participação da comunidade na administração municipal e a troca de experiência entre as administrações municipais;
IXimplantar sistemas de informação para as áreas de planejamento, pesquisa, administração e gerência, cartografia, estatística, documentação e outros, voltados para a realidade municipal:
Xdesenvolver e implantar técnicas de comunicação social, abrangendo diferentes veículos de informação gráfica e audiovisual, e pesquisa iconográfica, visando apreender realidades municipais e urbanas em seus aspectos sócio-culturais.''
IIIo Capítulo V passa a constituir Capítulo VI, ficando os arts. 24 a 31 renumerados para 35 a 42, respectivamente;
IVacréscimo do Capítulo V, compreendendo os arts. 26 e 34, com a seguinte redação:

''CAPÍTULO V

Das normas Eleitorais

Art. 26.
- A eleição para escolha do representante dos empregados, a ser indicado para compor o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, far-se-á, por voto secreto, a cada dois anos, no penúltimo dia útil de março, em até dois escrutínios.
Parágrafo único- A primeira eleição , a realizar-se em 1989, deverá ocorrer até 30 de junho deste ano, com observância das normas estabelecidas neste Capítulo. O eleito cumprirá mandato, como membro do Conselho Deliberativo e Diretor de Recursos Humanos, até 31 de março de 1991.
Art. 27.
- Cumpre á diretoria Executiva designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data-limite para realização de cada pleito, uma Comissão Eleitoral, que terá a incumbência de preparar e realizar as eleições.
§ 1º- A Comissão Eleitoral será constituída de 4 (quatro) membros efetivos e outros tantos suplentes, todos eles empregados da Companhia, sendo que, para a formação de ambos os grupos, dois membros serão escolhidos pela própria Diretoria Executiva, um será indicado pelo Sindicado dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás e outro pela associação dos Servidores da EMCIDEC (ex-CODEG) - ASCODE.
§ 2º- Os membros Efetivos e suplentes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos no pleito de cuja preparação e realização estiverem encarregados.
Art. 28.
- Terão direito a voto, nas eleições de que trata o art. 26, todos os empregados - inclusive os que porventura estejam prestando serviços sob regime de contrato temporário - em efetivo exercício na própria Empresa e que não estejam cumprindo prazo de aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único- Não votará, portanto, o empregado á disposição de outro órgão, nem o que estiver com seu contrato de trabalho suspenso, na forma da CLT.
Art. 29.
- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 27, poderão candidatar-se, nas eleições tratadas neste Capítulo, os empregados que preencham todos os requisitos abaixo:
a)ser alfabetizado;
b)ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
c)manter vínculo empregatício com a Empresa, Há mais de uma ano, decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado, para exercer cargo do Quadro de Empregos Permanentes;
d)encontrar-se em efetivo exercício na própria Empresa, não estando, pois, á disposição de outro órgão, nem em gozo de licença ou suspenso;
e)não ter dado e nem haver recebido aviso prévio para rescisão de seu contrato de trabalho.
§ 1º- Para candidatar-se, o empregado investido em cargo de Diretor da Empresa deverá licenciar-se desde antes de ser designada a Comissão Eleitoral e até á data do último escrutínio.
§ 2º- O empregado, investido em função comissionada a que corresponde gratificação igual ou superior á atribuída a Chefe de Divisão ou Gerente, que desejar candidatar-se, terá também de licenciar-se desde o segundo dia útil seguinte ao da divulgação do Regulamento Eleitoral referido no art. 30 e até á data do último escrutínio, permanecendo, nesse período, no exercício de seu cargo efetivo.
§ 3º- As licenças previstas nos §§ 1º e 2º serão concedidas sem nenhum prejuízo, inclusive financeiro, para os interessados.
§ 4º- Todos os candidatos terão estabilidade no emprego até a posse do eleito.
Art. 30.
- Até 30 (trinta) dias antes da data a ser marcada para a realização das eleições previstas neste Capítulo, a Comissão referida no art. 27 elaborará e divulgará o Regulamento Eleitoral que disciplinará o pleito, o qual deverá conter, obrigatoriamente, disposições relativas a:
a)data preestabelecida para cada um dos dois escrutínios;
b)prazo para registro das candidaturas;
c)locais e horário de funcionamento das mesas receptoras de voto;
d)formas de fiscalização dos trabalhos eleitorais e de apuração dos votos;
e)condições e prazo para impugnações;
f)competência da Comissão para resolver os casos omissos.
Art. 31.
- A votação deverá ocorrer sempre em dia em que haja expediente regular na Empresa, com duração que seja suficiente para garantir a participação no pleito de todos os empregados que trabalham nos vários turnos de expediente.
Art. 32.
- Será considerado eleito o candidato que, no primeiro escrutínio, obtiver quantidade devotos válidos superior á metade do número de empregados em condições de votar.
§ 1º- Se nenhum candidato tiver sido eleito no primeiro escrutínio, os dois mais votados submeter-se-ão a novo confronto eleitoral, sagrando-se, então, vencedor, nesse segundo e último escrutínio, o que conseguir maior número de votos válidos.
§ 2º- Entre as datas dos dois escrutínios devem mediar, no máximo, 8 (oito) dias corridos e, no mínimo, 3 (três) dia úteis, assim considerados aqueles em que, efetivamente, houver expediente normal na Empresa.
§ 3º- Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato que tiver mais tempo de vínculo empregatício com a Empresa, se ainda assim perdurar a indefinição, vencerá o pleito o mais idoso.
Art. 33.
- Terminadas as apurações e decididas as impugnações e pendências acaso havida, a Comissão Eleitoral fará a imediata proclamação do empregado vitorioso no pleito e a conseqüente indicação ao Presidente do Conselho Deliberativo, a fim de que, na forma dos arts. 8º, inciso V, e 12, § 3º, seja nomeado membro daquele órgão e Diretor de Recursos Humanos, devendo sua posse nos referidos cargos ocorrer dentro dos 30 (trinta) dias seguintes á data da aludida proclamação.
Art. 34.
- Na hipótese de vacância extemporânea dos cargos de administração destinados ao representante dos empregados, a escolha ao representante dos empregados, a escolha do novo titular, que completará o mandato em curso, far-se-á dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, por eleição que se subordinará ás normas deste Capítulo, ficando, porém, reduzidos á metade os prazos estipulados nos arts. 27 e 30. ''
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de junho 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Safatle

(D.O. de 17-08-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-08-1989.

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