Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2657, de 17 de dezembro de 1986
Nº 2657/1986
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS CAPÍTULO II – DA PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO III – DA LIBERAÇÃO DE COTAS CAPÍTULO IV – DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CAPÍTULO V – DO EMPENHO DAS DESPESAS CAPÍTULO VI – DOS FUNDOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS CRÉDITOS ADICIONAIS CAPÍTULO VIII – DOS RESTOS A PAGAR CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Estabelece normas de Execução Orçamentária e Financeira para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2373637/86 e nos termos do art. 4º da Lei nº 10.132, de 3 de dezembro de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 2.669, de 05-02-1987. - As guias de recolhimento de valores de despesas anuladas, cujos gastos foram realizados no exercício ou em exercício ou em exercícios anteriores, deverão cumprir modelos adotados pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DE COTAS
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
- Acrescido pelo Decreto nº 2.669, de 05-02-1987.
CAPÍTULO V
DO EMPENHO DAS DESPESAS
- Redação dada pelo Decreto nº 2.669, de 05-02-1987.
- Vide Decreto nº 2.721, de 25-05-1987. - No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto á Polícia Militar do Estado de Goiás, Conselho de Contas dos Municípios e Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesas 3120.00 Material Permanente cabe, ao Departamento Estadual de Compras da Secretaria da Administração.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.669, de 05-02-1987. - A Secretaria do Estado da Administração fixará normas e procedimento para emprego das dotações a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
- Acrescido pelo Decreto nº 2.669, de 05-02-1987.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
CAPÍTULO VIII
DOS RESTOS A PAGAR
- Redação dada pelo Decreto nº 2.664, de 24-12-1986. - As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo, remeterão á Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos pelo titular daquela Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em ""Restos a Pagar"" até 31 de dezembro de 1.987, devidamente relacionados, salvo os empenhados á conta dos encargos Gerais do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de dezembro de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Eurípedes Ferreira dos Santos
Mauro Netto dos Santos
Servito de Menezes Filho
Heldo Vitor Mulatinho
Ronei Edmar Ribeira
Radivair Miranda Machado
Ildefonso Cardoso
Iron Jayme do Nascimento
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Manoel Luiz da Silva Brandão
José Salles
Adolfo Neves de Oliveira
Heiler Alves da Rocha
(D.O. de 29-12-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.