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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10132, de 3 de dezembro de 1986

Nº 10132/1986

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o Exercício financeiro de 1987, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima receita em Cz$ 14.200.000.000,00 (quatorze bilhões duzentos milhões de cruzados). E fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.132, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986.

- Alterações introduções introduzidos pela lei nº 10.272/87.

Estima a Receita e fica a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações, constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

(Cz$ 1,00)

1- RECEITAS CORRENTESCz$ 10.608.385.600
Receita TributáriaCz$ 8.879.046.600
Receita PatrimonialCz$ 291.792.000
Transferências CorrentesCz$ 1.332.990.000
Outras Receitas CorrentesCz$ 54.557.000
2 - RECEITAS DE CAPITALCz$ 3.591.614.400
Operações de CréditoCz$ 2.508.668.000
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCz$ 1.362.400
Transferência de CapitalCz$ 1.081.584.000
Outras Receitas de CapitalCz$ 54.546.000
3 - TOTAL DA RECEITACz$ 14.200.000.000
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

(Cz$ 1,00)

PODER LEGISLATIVOCz$ 362.258.860
Assembléia LegislativaCz$ 222.360.660
Tribunal de Contas do EstadoCz$ 139.898.200
PODER JUDICIÁRIOCz$ 483.940.000
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásCz$ 483.940.000
PODER EXECUTIVOCz$ 13.352.801.140
Gabinete do GovernadorCz$ 42.452.800
Gabinete do Vice-GovernadorCz$ 364.700
Gabinete do Secretário de Comunicação SocialCz$ 81.230.200
Gabinete MilitarCz$ 1.067.000
Polícia MilitarCz$ 541.942.000
Ministério PúblicoCz$ 72.146.800
Procuradoria-Geral do EstadoCz$ 170.000.000
Conselho de Contas dos MunicípiosCz$ 61.979.000
Secretaria da AdministraçãoCz$ 150.000.000
Secretaria da AgriculturaCz$ 230.910.500
Secretaria de Cultura e DesportoCz$ 63.589.420
Secretaria da EducaçãoCz$ 2.653.320.359
Secretaria da FazendaCz$ 258.492.450
Encargos Financeiros do EstadoCz$ 2.419.611.520
Transferências a MunicípiosCz$ 1.270.350.600
Secretaria do GovernoCz$ 41.105.460
Secretaria da Industria e ComércioCz$ 138.460.000
Secretaria do Interior e JustiçaCz$ 52.047.668
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCz$ 91.000.000
Encargos Gerais do EstadoCz$ 2.006.809.641
Reserva de ContingênciaCz$ 403.350.842
Secretaria de SaúdeCz$ 760.000.000
Secretaria da Segurança PúblicaCz$ 217.739.580
Secretaria do Desenvolvimento SocialCz$ 55.284.900
Secretaria dos TransportesCz$ 1.323.179.700
Secretaria do TrabalhoCz$ 35.000.000
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei federa nº 4.320, de 17 de março de 1984, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os orçamentos próprios de entidade da administração indireta do Poder Executivo e de fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores.
§ 1º- Excuem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
§ 2º- Quando os recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos gastos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que:
Iem cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas; e
IIseja observada a destinação dos recursos de acordo com os termos ajustados na aplicação das verbas.
§ 3º- Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 8º da presente lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, pra reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte der recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:
Ique não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa - 4130 - investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de plano de aplicação de dotações constante da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estão, o ato do poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição de crédito orçamentário pra o órgão executor.
§ 2º- Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no art. 8º.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Euríedes Ferreira dos Santos

Mauro Netto Faiad

José Marreto

Adolfo Neves de Olliveira

Heldo Vitor Mulatinho

Ildefonso Cardoso

Radivair Miranda Machado

Antonio Francisco de Almeida Magalhões

Servito de Menezes Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Iron Jayme do Nascimento

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Manoel Luiz da Silva Brandão

José Salles

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 29-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1986.

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