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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2591, de 6 de maio de 1986

Nº 2591/1986

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Art. 1.
- A promoção e o acesso previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, o último dispositivo com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.983, de 27 de janeiro de 1986, far-se-ão a requerimento do interessado, que deverá comprovar habilitação específica para a classe pretendida.
Parágrafo único- Havendo dúvida quanto á equivalências da habilitação, será ouvido o Conselho Estadual de Educação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.591, DE 06 DE MAIO DE 1986.

- Vide Lei nº 10.460, de 22-02-1988.

- Vide Lei nº 10.872, de 07-07-1989.

Regulamenta os arts. 22, 23, 112 e 139 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 1489712/86,

DECRETA:

Art. 2.
- No caso de haver mais de um candidato á vaga para promoção ou acesso, observar-se-ão seqüencialmente os seguintes critérios:
a)maior tempo de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;
b)maior número de horas em títulos de qualificação;
c)maior tempo de serviço público estadual.
Art. 3.
- Não terá direito á promoção ou ao acesso o servidor:
Iem exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IIafastado, a qualquer título, de suas funções e sem ônus para o Estado;
IIIque estiver cumprindo pena disciplinar;
IVque estiver prestando serviço fora do âmbito da administração estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.468, de 29-06-1990. que estiver prestando serviço fora do âmbito da Secretaria da Educação.

Art. 4.
- A promoção e o acesso serão concedidos, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Educação, nos meses de setembro e abril de cada ano.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.236, de 09-08-1989. - A promoção e o acesso serão concedidos, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Educação, nos meses de Janeiro e julho de cada ano.

Parágrafo único- Em ano eleitoral, os atos concessivos de promoção e acesso serão praticados nos meses de fevereiro e junho.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.894, de 09-02-1988.

- Suprimido pelo Decreto nº 3.236, de 09-08-1989. - Em ano eleitoral a promoção e o acesso serão concedidos nos meses de março e junho.

Art. 5.
- O servidor ocupará a referência básica da classe a que tiver acesso, recomeçando-lhe a fluir o prazo a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.
Art. 6.
- A licença para aprimoramento profissional, prevista no art. 112 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 9.983, de 27 de janeiro de 1986, será concedida para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização oferecidos por Faculdade devidamente reconhecida, por ato do Secretário da Educação, antes do início dos respectivos cursos.
§ 1º- Para a concessão de que trata este artigo serão observados os seguintes critérios:
Iter o servidor, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade no magistério estadual;
IIo requerimento do servidor deverá estar instruído com título de habilitação específica e comprovante de inscrição ou de aprovação no processo seletivo para o respectivo curso;
IIIna mesma Unidade não poderão obter licença para aprimoramento profissional, simultaneamente, servidores do magistério em número superior á sexta parte do quantitativo em exercício, permitindo-se a concessão 1 (um) quando o número for inferior a 6 (seis).
§ 2º- Para os fins deste artigo deverão ser observados a habilitação especifica e a área de atuação, no âmbito do magistério estadual.
§ 3º- Após a conclusão do respectivo curso, ficará o servidor obrigado a prestar serviço á Secretaria da Educação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, proibida e cedência.
Art. 7.
- As horas-atividade previstas no artigo 139 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.983, de 27 de janeiro de 1986, serão utilizadas para trabalhos de planejamento das tarefas docentes e assistência ao aluno de aproveitamento insuficiente.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 14-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-1986.

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