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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 09983, de 27 de janeiro de 1986

Nº 09983/1986

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- São introduzidas na Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, as seguintes alterações:

“Art. 5º - A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função da maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização , independentemente do grau de ensino em que atuem, na conformidade dos Anexos I e II desta lei e do Sistema de Módulos Escolares.

..................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.983, DE 27 DE JANEIRO DE 1986.

- Vide as Leis nº 10.014, de 20-05-1986, 10.124, de 18-11-1986, 10.125, de 18-11-1986 e 10.176, de 27-04-1987.

Altera a Lei nº 9.631, de 27 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 12.
- .....................................................................
§ 1ºA referência I é considerada básica, não importando em acréscimo de vencimento, e o seu valor, quanto ao nível AD-1, na regência de classe, corresponderá a 2 (dois) salários-mínimos.

....................................................................................

Art. 13.
- .......................................................................

§ Aos cargos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério atribuem-se níveis de vencimentos indicados por letra de “A” a “d”, perecidas das letras PA.

....................................................................................

Art. 23.
- Acesso é a passagem do servidor do Magistério para cargo ou classe de maior exigência de titulação, independentemente da categoria funcional a que pertença. Observada a existência de vaga.

....................................................................................

Art. 67.
- ........................................................................

....................................................................................

III...............................................................................

....................................................................................

b)quando abastado para acompanhar o cônjuge expressamente autorizado pelo Secretário da Educação;

......................................................................................

Art. 100.
- .......................................................................
Parágrafo único- ............................................................

.....................................................................................

VIlicença para tratar de interesse particular.

.......................................................................................

Art. 112.
- ........................................................................
Ipara freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;

.......................................................................................

Art. 139.
- Para cada jornada de trabalho o professor, regente de classe, terá o percentual de 20%(vinte por cento) sobre a respectiva carga horária, destinado a horas-atividade a serem cumpridas na unidade escolar conforme o disposto em regulamento.

.......................................................................................

Art. 148.
- A proposição de nome de servidor do Quadro do Magistério para provimento da função de Diretor de Unidade Escolar dar-se á através de eleições diretas, atendidos os seguintes critérios:
Ias eleições serão realizadas pelas unidades escolares no primeiro dia útil subseqüente a lº de maio de cada ano ímpar;
IIpoderão ser votados os especialistas em educação e professores que atendam ao disposto no artigo anterior;
IIIno prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização das eleições, a Delegacia Regional encaminhará, em ordem alfabética, juntamente com a ata de apuração, os nome dos 3 (três) candidatos mais votados ao Governador do Estado, quando por este deva ser feito o provimento;
IVterão direito a voto:
a)os professores, especialistas em educação e demais servidores com exercício na unidade Escolar;
b)os alunos matriculados na Unidade Escolar, a partir da 5ª série do 1º grau;
c)os pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados na Unidade Escolar;
Vindependentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar, o pai e a mão, ou o responsável legal, exercerão o direito de voto uma só vez;
VIna hipótese do inciso IV, alínea “a”, o voto será apenas um, independentemente do fato dos ali indicados terem filhos matriculados na Unidade Escolar;
VIIcada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos referidos no inciso II .
§ 1º- O mandato do Diretor terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período.
§ 2º- O Diretor será exonerado ou destituído:
a)em virtude de falta grave, devidamente apurada em processo administrativo;
b)a pedido de 2/3 (dois terços) dos membros da Comunidade Escolar, em assembléia-geral para este fim convocada.
§ 3º- Participarão da Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação e demais servidores com exercício na unidade Escolar, e uma representação paritária em número igual ao total da soma destes, eleita pela Associação dos Pais e pela Entidade Estudantil da Unidade Escolar.
§ 4º- A convocação extraordinária da Comunidade Escolar dar-se-á por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros ou pelo Secretário da Educação.
§ 5º- Em cada unidade escolar haverá uma Comissão Permanente da Comunidade, com a incumbência de Assessorar a direção no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes.
§ 6º- O Diretor indiciado em processo administrativo poderá ser afastado do cargo ou da função por ato do Secretário da Educação.
§ 7º- Nos agastamentos e impedimentos do Diretor, bem como nos casos de vacância, responderá pela Unidade Escolar o Secretário-Geral.
§ 8º- Nos casos de vacância, o responsável pela direção da Unidade Escolar deverá convocar, no prazo de a60 (sessenta) dias, nova eleição para o término do mandato.
§ 9º- o Secretário da Educação expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução destes artigo”.
Art. 2.
- A nova redação dada pelo art. 1º ao § 1º do art. 12 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, terá vigência a partir de 1º de março de 1986.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- O enquadramento do pessoal do Magistério, em regência de classe, no cargo de Professor Assistente, nível “D”, do Quadro Suplementar do Magistério, dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 2 de janeiro de 1986.
Parágrafo único- Para o enquadramento de que trata este artigo exigir-se-á o 3º Grau completo.
Art. 5.
- Os Anexos I a IV da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de l984, passam a ser os que acompanham esta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de março de l986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 31-01-1986)

A N E X O I

QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO - QUM

ATIVIDADES DOCENTES - AD

CLASSENÍVELSÍMB.QUANT.QUALIFICAÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOPERSPECTIVA DE ASCENSÃO
Promoção ou AcessoAcesso
ProfessorAD-1QUM16.000Técnico em Magistério de 1º Grau ou equivalenteEnsino 1ª a 4ª.Séries do 1º Grau e atividades correlatasAD-2 a
AD-7
EE-1 a EE-4
ProfessorAD-2QUM860Técnico em Magistério de 1º Grau ou equivalente mais Estudos AdicionaisEnsino de 1ª a 6ª Séries do 1º Grau e atividades correlatasAD-3 a AD-7EE-1 a EE-4
ProfessorAD-3QUM1.500Licenciatura CurtaEnsino de 1ª a 8ª. Séries do 1º Grau e atividades correlatasAD-4 a AD7EE-1 a EE-4
ProfessorAD-4QUM50Licenciatura Curta mais Estudos AdicionaisEnsino de 1ª a 8ª. Séries do 1º Grau,1ª e2º.Séries do 2º Grau e atividades correlatasAD-5 a AD-7EE-2 a EE-4
ProfessorAD-5QUM5.500Licenciatura PlenaEnsino de 1ª a 8ª.Séries do 1º grau, toso o 2º Grau atividades correlatas.AD-6 e AD-7EE-2 a EE-4
ProfessorAD-6QUM300Licenciatura Plena mais pós-graduação em sentido lato na habilitação específicaEnsino de 1ª a 8ª Séries do 1ºGrau, toso o 2º Grau,Unidades da SE e atividades correlatasAD-7EE- 3 e EE-4
ProfessorAD-7QUM20Licenciatura Plena mais pós-graduação em sentido estrito na habilitação específicaEnsino de 1ª a 8ª Séries do 1º Grau, todo o 2º Grau, Unidades da SE e atividades correlata-EE-4

A N E X O I

QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO - QUM

ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO - EE

CLASSE NÍVELSIMBQUANTQUALIFICAÇÃOÁREA DE ATUAÇÃOPERSPECTIVA DE ASCENSÃO
Promoção ou AcesoAcesso
Administrador Escolar Supervisor Escolar Inspetor EscolarEE - 1QUM80
180
10
Licenciatura Curta e Curso de Supervisão de InhumasUnidades Escolares de 1º e 2º Graus Unidades da SE Atividades correlatasEE-2 e EE - 4AD-3 a EE-7
Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional Inspetor EscolarEE - 2QUM120
110
388
10
Licenciatura Plena mais habilitação específicaUnidades Escolares de 1º e 2º Graus Unidade da SE Atividades correlatasEE-3 e EE - 4AD-5
a
AD-7
Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional Inspetor Escolar Planejador EducacionalEE - 3QUM70
214
200
016
120
Licenciatura Plena mais pós-graduação em sentido lato na habilitação específicaUnidades Escolares de 1º e 2º Graus Unidade da SE Atividades correlatasEE-4AD-6 e
AD-7
Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional Inspetor Escolar Planejador EducacionalEE - 4QUM5
5
6
2
7
Licenciatura Plena mas pós-graduação em sentido estrito na habilitação específicaUnidades Escolares de 1º e 2º Graus Unidade da SE Atividades correlatas--AD-7

A N E X O I I

QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - QSM

ATIVIDADES DOCENTES AUXILIARES - PA

CLASSE NÍVELSÍMBOLOQUANTITATIVOQUALIFICAÇÃOÁREA DE ATUAÇÃO
Professor AssistentePA - AQSM1.2004ª.Série do ensino de 1º Grau mais cursos intensivos ou exame de capacitaçãoEnsino de 1º Grau de lª a 4ª.Séries
Professor AssistentePA - BQSM1.0008ª.Série do ensino de 1º Grau mais cursos intensivosEnsino de 1º Grau de 1ª a 4ª Séries
Professor AssistentePA - CQSM4.5002º Grau completoEnsino de 1ºGrau de 5ª a 8ª séries e todo o 2º Grau
Professor AssistentePA - DQSM1.5003º Grau completo em área não específica do MagistérioEnsino de 1º Grau de 5ª a 8ª Séries e todo o 2º Grau

A N E X O I I I

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO

(a vigorar a partir de 1º de março de 1986) D O C E N T E S

NÍVELREFERÊNCIA 20 OU 24 HORAS SEMANAIS
Não Regente Regente (1)
AD - 1 (2)I
II
III
IV
800.000
824.000
848.720
874.181
1.200.000
1.236.000
1.273.080
1.311.272
AD - 2I
II
III
IV
900.406
927.418
955.240
983.897
1.350.610
1.391.128
1.432.861
1.475.846
AD - 3I
II
III
IV
1.013.413
1.043.815
1.075.129
1.107.382
1.520.121
1.563.724
1.612.695
1.661.075
AD - 4I
II
III
IV
1.140.603
1.174.821
1.210.065
1.246.366
1.710.907
1.762.234
1.815.101
1.869.554
AD - 5I
II
III
IV
1.283.756
1.322.268
1.361.936
1.402.794
1.925.640
1.983.409
2.042.911
2.104.198
AD - 6I
II
III
IV
1.444.877
1.488.223
1.532.869
1.578.855
2.167.323
2.232.342
2.299.312
2.368.291
AD - 7I
II
III
IV
1.626.220
1.675.006
1.725.256
1.777.013
2.439.339
2.512.519
2.587.894
2.665.530

E S P E C I A L I S T A S

NÍVELREFERÊNCIA 30 HORAS (4) 40 HORAS
EE - 1 (3)I
II
III
IV
2.566.360
2.643.351
2.722.651
2.804.331
3.421.814
3.524.468
3.630.262
3.739.108
EE - 2I
II
III
IV
2.888.460
2.975.114
3.064.367
3.156.297
3.851.281
3.966.819
4.085.823
4.208.397
EE - 3I
II
III
IV
3.250.986
3.348.515
3.448.970
3.552.438
4.334.648
4.464.687
4.598.627
4.736.585
EE - 4I
II
III
IV
3.659.011
3.768.781
3.881.844
3.998.299
4.878.682
5.025.042
5.175.793
5.331.066

(1) Com a gratificação de magistério - art.86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de l984.

(2) O valor deste nível, na referência :

a)para os professores em regência de classe, é o previsto no art. 12§ 1º, da Lei nº 9.631, de dezembro de 1984, incluída a gratificação de magistério, não podendo a diferença de uma para outra referência entre os vários níveis ser inferior a 3% (três por cento );
b)para os professores não regentes, é o mesmo a que se refere a alínea anterior, excluída a parcela correspondente à gratificação de magistério, não podendo, igualmente, a diferença de uma para outra referência entre os vários níveis ser inferior a 3% (três por cento).

(3) O valor deste nível, para os Especialistas, na referenciai, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, corresponde ao dobro do ficado pra o nível AD-4, na referenciai, em regência de classe, não podendo a diferença de uma para outra referência entre os vários níveis ser inferior a 3% (três por cento).

(4) Os vencimentos dos Especialistas com esta jornada de trabalho correspondem a ¾ (três quartos) dos fixados pra os seus pares com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

A N E X O I V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMETAR

DO MAGISTÉRIO

NÍVEL 20 OU 24 H O R A S S E M A N A I S
Não Regente Regente (*)
PA - A600.000900.000
PA - B640.000960.000
PA - C800.0001.200.000
PA - D1.013.4131.520.119

(*) - Com a gratificação de magistério - art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.1986.

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