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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2102, de 18 de outubro de 1982

Nº 2102/1982

Art. 1.
O regulamento da Ordem do Mérito Anhanguera, criada pelo Decreto nº 479, de 24 de junho de 1975, passa a ser o que este acompanha.

Dispõe sobre o regulamento da Ordem do Mérito Anhanguera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

Aguinaldo Olinto de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Manoel Nascimento

David Barbosa Ribeiro

Hugo Cunha Goldfeld

Walteno da Cunha Barbosa

Wilson Garcia Carvalho

Gilberto Xavier de Almeida

Fued Taufic Rassi

Jésus Antonio de Lisboa

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Eládio Carneiro

Múcio Teixeira

Júlio Cezar de Almeida

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO ANHANGUERA

(D.O. de 20-10-1982)

Art. 1.
A Ordem do Mérito Anhanguera, criada pelo Decreto nº 479, de 24 de junho de 1975, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes que, por seus relevantes serviços, ações ou méritos excepcionais, recomendem o reconhecimento do Estado de Goiás, consta dos seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial, e
IIIComendador.
§ 1ºAs comendas de Comendador, Grão-Cavaleiro e Cavaleiro, já concedidas passam a ter a denominação de Grã-Cruz, Grande-Oficial e Comendador, respectivamente.
§ 2ºAs insígnias dos graus previstos neste artigo são os seguintes:
IGRÃ-CRUZ - consta de Cruz do Bandeirante dourada de quatro braços e oito pontas esmaltadas em branco, tendo no centro em alto relevo à figura do Bandeirante Anhanguera e no verso, a inscrição do nome do grau seguida da expressão "Da Ordem do Mérito Anhanguera - Goiás", pendente em faixa de cor verde bandeira com 9 cm. de largura, orlada de branco, passa da tiracolo, da direita para a esquerda, Cruz do Bandeirante em miniatura pendente a uma fita de cor verdade bandeira de 3cm. de largura, orlada de branco, colocada ao lado esquerdo do peito, botão de lapela verde bandeira e distintivo dourado, passador com 3,5 cm. de largura em fita verde bandeira, orlada de branco e distintivo dourado no centro e Diploma.
IIGRANDE-OFICIAL - consta de Cruz do Bandeirante prateada de quatro braços e oito pontas esmaltadas em branco, tendo no centro em alto relevo a figura do Bandeirante Anhanguera e no verso a inscrição do nome do grau seguida da expressão "Da Ordem do Mérito Anhanguera - Goiás" pendente em uma fita azul escuro com 5 cm. de largura orlada de branco colocada em volta do pescoço, Cruz do Bandeirante em miniatura pendente a uma fita de cor azul escuro com 3 cm. de largura orlada de branco colocada de branco colocada ao lado esquerdo do peito, botão de lapela azul escuro com distintivo prateado, passador com 3,5cm. de largura em fita azul escuro orlada de branco e distintivo prateado no centro do Diploma.
IIICOMENDADOR - consta de Cruz do Bandeirante em bronze de quatro braços e oito pontas esmaltadas em branco tendo no centro em alto relevo a figura do Bandeirante Anhanguera e no verso a inscrição do nome do grau seguida da expressão "Da Ordem do Mérito Anhanguera - Goiás" pendente em uma fita amarelo ouro com 5 cm. de largura orlada de branco colocada em volta do pescoço, Cruz do Bandeirante em miniatura pendente a uma fita de cor amarelo ouro com 3 cm. de largura orlada de branco colocada ao lado esquerdo do peito, botão de lapela amarelo ouro com distintivo em bronze, passador com 3,5 cm. de largura em fita amarelo ouro orlada de branco e distintivo em bronze ao centro e Diploma.
Art. 2.
As Comendas serão usadas:
IGRÃ-CRUZ:
a)a faixa e a Cruz do Bandeirante, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)a fita de peito e a Cruz do Bandeirante em acontecimentos cívicos;
c)o botão de lapela, em traje passeio;
d)o passador, em traje militar.
IIGRANDE-OFICIAL:
a)a fita de pescoço e a Cruz do Bandeirante, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)a fita de peito e a Cruz do Bandeirante em acontecimentos cívicos;
c)o botão de lapela, em traje passeio;
d)o passador, em traje militar.
IIICOMENDADOR:
a)a fita de pescoço e a Cruz do Bandeirante, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)a fita de peito e a Cruz do Bandeirante em acontecimentos cívicos;
c)o botão de lapela, em traje passeio;
d)o passador, em traje militar.
Art. 3.
As Comendas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia previamente estabelecida.
Art. 4.
A Ordem do Mérito Anhanguera compreende os seguintes Quadros:
IQuadro Ordinário;
IIQuadro Especial.
Art. 5.
O Quadro Ordinário será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
Parágrafo únicoO Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

- Vide Decreto nº. 6.199, de 25-7-2005.

IGRÃ-CRUZsem limites...........................................................................................
IIGRANDE-OFICIAL50.............................................................................................
IIICOMENDADOR50................................................................................................
Art. 6.
O Quadro Especial será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem:
Parágrafo únicoO Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes e obedecerá aos mesmos critérios de hierarquia e honra do Quadro Ordinário.
Art. 7.
O agraciado pertencente ao Quadro Ordinário passará automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando:
Ida aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, exoneração ou dispensa do cargo ou função em razão de que for agraciado, no caso de servidor civil ou militar, e
IIquando da extinção ou término do respectivo mandato.
Art. 8.
Na hipótese de concessão do grau mais elevado a pessoa ou entidade já anteriormente contemplada com a Ordem, a cerimônia de entrega constará de ato em que o Governador do Estado substituirá a primeira Comenda pela nova a que fizer jus o agraciado.
Art. 9.
A concessão dos graus de Ordem obedecerá ao seguinte critério:
IGRÃ-CRUZ: Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores de Estado e do Distrito Federal , Procurador-Geral da República, Oficiais Generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, Ministros de Primeira Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IIGRANDE-OFICIAL: Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembléias Legislativas, de outros Estados da Federação, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidentes do Tribunal de Justiça de outros Estados e do Distrito Federal, Presidentes do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IIICOMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Funcionários Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e Personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo únicoA juízo do Grão-Mestre da Ordem, poderá ser concedido o grau previsto no inciso I a quem haja exercido a titularidade dos cargos ou mandatos de Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governador de Estado ou do Distrito Federal, facultando-se-lhe, ainda, propor a concessão de qualquer dos graus existentes a outras personalidades não incluídas nas disposições deste artigo, submetendo-a à aprovação do Conselho.

- Redação dada pelo Decretos nº 6.199, de 25-7-2005.

Parágrafo únicoEm casos excepcionais poderá o Grão-Mestre da Ordem propor a concessão de qualquer dos graus existentes a personalidades não incluídas neste artigo submetendo-a à aprovação do Conselho, de conformidade com o decreto que rege a espécie.
Art. 10.
Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, por isso mesmo, proceder às nomeações, promoções e exclusão dos seus membros, bem como submeter à aprovação do Conselho a concessão excepcional de qualquer dos graus da Ordem a personalidades não pertencentes às categorias previstas no artigo anterior.
Art. 11.
s interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
IComendador a Grande-Oficial - 3 anos;
IIGrande-Oficial a Grã Cruz - 4 anos.
Art. 12.
s membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior.
§ 1ºEm qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no grau imediatamente superior.

- Constituído § 1º, pelo Decreto nº. 5.618, de 5-7-2002.

§ 2º Excepcionalmente, por indicação do Governador e mediante aprovação do Conselho, as personalidades já agraciadas com a comenda prevista no art.1º, inciso III, que já houverem completado, cumulativamente, os interstícios previstos no art. 11 e atenderem ao disposto no "caput" deste artigo,poderão ser promovidas ao grau Grã-Cruz.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.618, de 5-7-2002.

Art. 13.
A Ordem será administrativa por um Conselho, composto dos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário-Geral da Gestão;

- Redação dada pelo Decretos nº 6.199, de 25-7-2005.

IIIPrefeito de Goiânia;
IVSecretário de Governo e Assuntos Institucionais;

- Redação dada pelo Decretos nº 6.199, de 25-7-2005.

IVSecretário do Governo;
VSecretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria.

- Redação dada pelo Decretos nº 6.199, de 25-7-2005.

VChefe do Gabinete Civil.
§ 1ºO Vice-Governador é o Chanceler da Ordem.
§ 2ºOs integrantes do Conselho serão considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grã-Cruz.
§ 3ºO Chefe do Cerimonial será o Secretário do Conselho, sendo-lhe conferido o grau de Comendador.
Art. 14.
Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento;
IIIpropor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 15.
Conselho reunir-se-á, ordinariamente entre os dias 13 a 30 de junho, mediante a convocação de seu Presidente.
§ 1ºO Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 2ºO Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre.
Art. 16.
As sessões serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial da Governadoria do Estado.
Art. 17.
s membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 18.
Presidente do Conselho terá direito a voto apenas de desempate.
Art. 19.
Poderão indicar nomes a serem agraciados com a Ordem do Mérito Anhanguera, o Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e de Contas do Estado, bem como os membros do Conselho.
Art. 20.
s nomes, a indicação do grau e o Currículo Vitae dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio existente no Cerimonial da Governadoria do Estado.
Art. 21.
Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas menores de 25 anos de idade.
Art. 22.
Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, e indicações de serviços prestados, grau das Comendas ou Condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 23.
As indicações dos nomes para a admissão serão quando da reunião do Conselho da Ordem.
§ 1ºAprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem, os agraciados deverão ser nomeados por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºLavrado o Decreto de nomeações, o Vice-Governador do Estado mandará expedir o competente Diploma, que será assinado pelo Governador.
§ 3ºA entrega oficial das Condecorações será feita em solenidade pública em local e data a ser indicado pelo Conselho da Ordem.
Art. 24.
Competirá ao Governador do Estado a entrega oficial das Comendas.
§ 1ºNos casos de impedimento do Governador do Estado, do exercício da Presidência, competirá ao Vice-Governador presidir o Conselho e proceder à entrega oficial das Comendas nos moldes do artigo anterior.
§ 2ºTanto o Governador quanto o Vice-Governador do Estado, quando no exercício da Presidência do Conselho, terão direito a voto apenas de desempate.

Citada por 67 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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