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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10585, de 2 de dezembro de 2024

Nº 10585/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 9.737, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A realização de despesas com diárias, passagens e hospedagens no país está submetida à cota anual específica a ser fixada pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.

§ 1ºCada órgão ou entidade deverá solicitar à ECONOMIA cota anual específica a que se refere o caput deste artigo e apresentar:

........................................................................ (NR)”

“Art 7º-A ..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºAs exceções ao disposto no caput deste artigo devem estar contempladas nos limites de empenho e pagamentos fixados para a pasta e previstos no plano anual de compras, com a apresentação de estudo técnico preliminar com, no mínimo, as seguintes informações:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera os Decretos nº 9.737, de 27 de outubro de 2020, e nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que dispõem essencialmente sobre racionalização de gastos e programação e execução orçamentária e financeira, e revoga os dispositivos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também em atenção ao Processo nº 202200004009700,

DECRETA:

Art. 13.
As impossibilidades de cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser justificadas pelo ordenador de despesa nos autos da contratação e conterão, necessariamente:

...................................................................................................................................

IIIos dados de levantamento da demanda contidos no Plano de Contratações Anual – PCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 10.139, de 31 de agosto de 2022; e
IVos documentos úteis à sua identificação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
Normas complementares à aplicação deste Decreto poderão ser expedidas por portaria da ECONOMIA ou da SEAD, no âmbito de suas competências.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 50.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como o prosseguimento da fase externa dos certames, ficam suspensos, ressalvados os relativos a produtos e serviços essenciais, a juízo da Secretaria de Estado da Economia.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Ia alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.681, de 24 de junho de 2020;
IIos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.737, de 2020:
a)os §§ 1º a 4º do art. 3º;
b)os arts. 4º e 6º;
c)o § 2º do art. 7º;
d)o caput, os incisos III, IV e V e os §§ 1º a 4º do art. 8º;
e)os arts. 9º, 10 e 12; e
f)os §§ 1º a 4º do art. 13;
IIIo § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.943, de 2021; e
IVos arts. 33 a 39 do Decreto nº 9.733, de 16 de outubro de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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