Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10874, de 12 de julho de 2018
Nº 10874/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações CAPÍTULO V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais CAPÍTULO VII – Das Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VIII – Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento CAPÍTULO IX – Disposições FINAIS<![if !vml]><![endif]>
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e
VIII - as disposições finais.
I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
I - participação acionária;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IU 3);
V - outras contrapartidas (IU 4); e
VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5).
I - recursos do Tesouro - 1;
II - recursos de outras fontes - 2;
III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3; e
IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6.
I - texto da lei;
III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVII - demonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
I - lista de programas e ações constantes do Anexo III (Prioridades e Metas), identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual; e
II - lista de ações incluídas no Plano Plurianual, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 10.489, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2016/2019.
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2019 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2019;
II - resumo da política econômica e social do Governo; e
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, e alterações posteriores;
II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29, de 13.9.2000;
III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2019 e a Lei Orçamentária de 2018, por órgãos;
IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2017, com seus respectivos percentuais;
V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 197 da Constituição Estadual;
VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20.6.2007; e
IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2017 a 1º de julho de 2018, com respectivos valores.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II - os projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2016/2019.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e
IV - do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
I - gerados pela empresa;
II - relativos à participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas;
IV - oriundos de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
II - sejam relacionadas:
SEÇÃO VI
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152, § 3º, da Constituição Estadual.
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou
II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e
II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
SEÇÃO VIII
Das Transferências Voluntárias
I - na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;
II - nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e
III - na área cultural – lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.
SEÇÃO IX
Do Controle e da Transparência
I - pelo Poder Executivo:
II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO VII
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VIII
Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento
I - como atuação setorial:
1. exercer o papel de secretaria executiva de fundos e incentivos governamentais estaduais, contribuindo, via análise de viabilidade econômica de projetos estratégicos, para a articulação de outras fontes financeiras necessárias a sua viabilização;
2. financiar médias e pequenas empresas fornecedoras de bens e serviços para as empresas âncoras, ou que venham agregar valor aos produtos destas últimas;
3. promover a realização de estudos e projetos que possam subsidiar decisões do Governo relativas ao apoio de empreendimentos ou programas estratégicos;
m) o apoio a investimentos privados que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;
n) o incentivo à integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes projetos industriais localizados no Estado;
o) o incentivo à qualificação do capital humano, por meio da capacitação de recursos humanos, em nível de pós-graduação, e do desenvolvimento do capital intelectual;
II - como atuação regional:
1. Fundágua; fomento aos segmentos econômicos produtores de bens e serviços ambientais;
2. aproveitamento turístico de áreas de conservação ou em processo de recuperação;
3. estímulo à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
4. ampliação dos ativos ambientais: recuperação da vegetação nativa, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;
1. estímulo à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
2. ampliação dos ativos ambientais: recuperação da vegetação nativa, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;
3. aproveitamento turístico de áreas de conservação ou em processo de recuperação;
4. estímulo a projetos e utilização da energia gerada pelo sistema de energia solar fotovoltaica.
CAPÍTULO IX
Disposições FINAIS
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - Pasep;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a Municípios;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2018.
ANEXO I - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.
Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.
Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Resultado Nominal - Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Dívida Pública Consolidada - A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2019, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,08% em 2019, 4,00% em 2020 e 4,00% em 2021, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para 2021, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Fundo Monetário Internacional, em 2,50% para 2019, 2,20% para 2020 e 2,20% para 2021, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para 2021, e a taxa de câmbio em R$ 3,39 para 2019, 2020 e 2021, conforme a seguir:
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| Receitas Primárias (I) = | Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito | (–) (–) (–) | ||||||||||||||||||||
| Despesas Primárias (II) = | Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida | (–) (–) | ||||||||||||||||||||
| Resultado Primário (III) = | Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) | (–) | ||||||||||||||||||||
| Resultado Nominal = | Resultado Primário Juros e Encargos Ativos Juros e Encargos Passivos | (+) (-) | ||||||||||||||||||||
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) = | Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados | (–) (–) (+) | ||||||||||||||||||||
| Valores a Preços Correntes = | Reajuste pelo IPCA | |||||||||||||||||||||
Índice para Deflação de Preços Correntes
| Ano Base 2018 | = | 1,00000 | ||||||||||||||||||||
| Ano 2019 | = | 1 + IPCA 2019 / 100 | ||||||||||||||||||||
| Ano 2020 | = | ((1 + (IPCA 2019 /100)) * ((1 + (IPCA 2020 /100)) | ||||||||||||||||||||
| Ano 2021 | = | ((1 + (IPCA 2019 /100)) * ((1 + (IPCA 2020/100)) * ((1 + (IPCA 2021/100)) | ||||||||||||||||||||
| Valores a Preços Constantes = | Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 Ano 2021 | Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação | ||||||||||||||||||||
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal
Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 29/03/2018). Os demais indicadores foram estimados pela Sefaz.
As receitas para os exercícios de 2019 a 2021 foram estimadas considerando o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram, também, ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita.
A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação nos anos anteriores (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação até março de 2018, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações. Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.
No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2019 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2018. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2019 considerou o incremento motivado pelo crescimento vegetativo e o reajuste linear concedido aos servidores públicos em 2018. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.
As despesas com os Serviços da Dívida Pública foram projetadas de acordo com as condições atualmente pactuadas, considerando os contratos em execução e os novos contratos já definidos no PAF, cujos indexadores têm como fonte o relatório Focus/BACEN. Quanto ao saldo da Dívida Pública Contratual, este foi projetado com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2017, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente, envolvendo tanto os contratos firmados, quanto os novos contratos previstos no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.
O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do resultado primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 8ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(VALORES CORRENTES)
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Fonte: Sefaz
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
A Lei nº 10.566/16 - LDO 2017 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2017-2019 e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2017. A receita total foi estimada na LDO em R$ 15.443 milhões, a despesa total foi definida em R$ 15.443 milhões, a meta de resultado primário foi fixada em - R$ 807 milhões e a meta de resultado nominal foi fixada em R$ 816 milhões.
Na LOA, a receita total foi reestimada para 2017 em R$ 16.192 milhões, idêntica à despesa total. E ao final do exercício a receita total realizada foi de R$ 15.138 milhões e a despesa total realizada foi de R$ 14.392 milhões.
O resultado primário é obtido a partir das receitas primárias, subtraídas das despesas primárias, cuja metodologia de cálculo consiste em deduzir da receita total as receitas de rendimentos financeiros, operações de crédito e alienação de bens, e da despesa total deduz-se o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida, conforme demonstrativo a seguir:
<![if !vml]><![endif]>
A meta de Resultado Nominal representa a variação da Dívida Fiscal Líquida de um período (ano), em relação ao período imediatamente anterior (conceito MDF - 7ª Edição). No exercício de 2017, a meta prevista na LDO para o Resultado Nominal era de R$ 816 milhões enquanto o valor realizado foi de - R$ 756 milhões, representando o montante que o Governo do Estado conseguiu diminuir da sua Dívida Fiscal Líquida.
<![if !vml]><![endif]>
O crescimento do PIB estimado na LDO 2017 para o Estado do Espírito Santo foi de 0,30%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES - IV Trimestre de 2017, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), foi um avanço de +1,7% em relação a 2016.
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, teve como base à receita reprogramada de 2018 na posição de abril/2018.
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
<![if !vml]> <![endif]>
<![if !vml]> <![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
R$ milhares
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2018
2019
2020
2021
ICMS
Isenção parcial (a)
Atacadistas
714.610
897.026
919.452
937.841
Nota (a)
Metalmecânica
67.071
51.658
52.949
54.008
Alimentos
58.871
23.957
24.556
25.047
Vestuário
20.409
33.060
33.886
34.564
Material plástico
9.978
8.353
8.562
8.734
Móveis
23.266
17.556
17.994
18.354
Vendas Não Presenciais
134.036
147.373
151.057
154.078
Outros (d)
97.538
118.371
121.330
123.757
IPVA
Isenção (c)
Táxis
3.901
3.999
4.098
4.201
Veículos 1º emplacamento
19.371
19.855
20.352
20.860
Ônibus urbanos
3.117
3.195
3.275
3.357
Nota (b)
Veículos (mais de 15 anos)
48.529
49.742
50.986
52.260
Perda roubo ou sinistro
9.655
9.896
10.144
10.397
Outros (e)
3.948
4.047
4.148
4.252
TOTAL:
1.214.299
1.388.087
1.422.790
1.451.710
<![if !supportMisalignedColumns]> <![endif]>
Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 14/03/2018
Notas:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
| ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA | ||||||||||||||||||
| 2019 | ||||||||||||||||||
| AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) | R$ milhares | |||||||||||||||||
| TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | ||||||||||||||
| 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | |||||||||||||||
| ICMS | Isenção parcial (a) | Atacadistas | 714.610 | 897.026 | 919.452 | 937.841 | Nota (a) | |||||||||||
| Metalmecânica | 67.071 | 51.658 | 52.949 | 54.008 | ||||||||||||||
| Alimentos | 58.871 | 23.957 | 24.556 | 25.047 | ||||||||||||||
| Vestuário | 20.409 | 33.060 | 33.886 | 34.564 | ||||||||||||||
| Material plástico | 9.978 | 8.353 | 8.562 | 8.734 | ||||||||||||||
| Móveis | 23.266 | 17.556 | 17.994 | 18.354 | ||||||||||||||
| Vendas Não Presenciais | 134.036 | 147.373 | 151.057 | 154.078 | ||||||||||||||
| Outros (d) | 97.538 | 118.371 | 121.330 | 123.757 | ||||||||||||||
| IPVA | Isenção (c) | Táxis | 3.901 | 3.999 | 4.098 | 4.201 | ||||||||||||
| Veículos 1º emplacamento | 19.371 | 19.855 | 20.352 | 20.860 | ||||||||||||||
| Ônibus urbanos | 3.117 | 3.195 | 3.275 | 3.357 | Nota (b) | |||||||||||||
| Veículos (mais de 15 anos) | 48.529 | 49.742 | 50.986 | 52.260 | ||||||||||||||
| Perda roubo ou sinistro | 9.655 | 9.896 | 10.144 | 10.397 | ||||||||||||||
| Outros (e) | 3.948 | 4.047 | 4.148 | 4.252 | ||||||||||||||
| TOTAL: | 1.214.299 | 1.388.087 | 1.422.790 | 1.451.710 | ||||||||||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA
LDO 2019
SEGMENTO COMPETE ATACADISTA
| MICRORREGIÃO | COD. MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2019 |
| METROPOLITANA | 1 | 779.954.226,52 |
| CENTRAL SERRANA | 2 | 1.238.284,23 |
| SUDOESTE SERRANA | 3 | 1.264.927,03 |
| LITORAL SUL | 4 | 3.600.967,88 |
| CENTRAL SUL | 5 | 77.046.386,06 |
| CAPARAÓ | 6 | 4.415.879,11 |
| RIO DOCE | 7 | 3.478.362,63 |
| CENTRO-OESTE | 8 | 20.551.513,70 |
| NORDESTE | 9 | 5.133.257,10 |
| NOROESTE | 10 | 342.234,00 |
| TOTAL MICRORREGIÃO | - | 897.026.038 |
SEGMENTO COMPETE EXCETO ATACADO
| MICRORREGIÃO | COD. MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2019 |
| METROPOLITANA | 1 | 252.255.371,78 |
| CENTRAL SERRANA | 2 | - |
| SUDOESTE SERRANA | 3 | 2.521.148,63 |
| LITORAL SUL | 4 | 6.460.469,43 |
| CENTRAL SUL | 5 | 48.686.359,99 |
| CAPARAÓ | 6 | 2.896.762,58 |
| RIO DOCE | 7 | 26.659.980,34 |
| CENTRO-OESTE | 8 | 45.393.752,33 |
| NORDESTE | 9 | 2.380.515,74 |
| NOROESTE | 10 | 13.073.016,10 |
| TOTAL MICRORREGIÃO | - | 400.327.376,93 |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.
Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT
Valores em R$
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA
LDO 2019
Por segmento exceto Atacadista – Valores em R$
SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 146.365.028,50 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 107.989,64 |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | 140.424,58 |
| 6 | CAPARAÓ | 506.622,99 |
| 7 | RIO DOCE | 76.161,75 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 176.639,95 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 147.372.867,42 | |
SEGMENTO COMPETE ALIMENTOS
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 15.728.544,11 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 135.825,07 |
| 4 | LITORAL SUL | 1.745.032,92 |
| 5 | CENTRAL SUL | 3.841.289,09 |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 532.084,72 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 5.621,06 |
| 9 | NORDESTE | 1.968.934,46 |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 23.957.331,44 | |
SEGMENTO COMPETE OUTROS
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 44.189.657,79 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 1.994.913,96 |
| 4 | LITORAL SUL | 4.690.437,25 |
| 5 | CENTRAL SUL | 38.906.277,42 |
| 6 | CAPARAÓ | 73.464,80 |
| 7 | RIO DOCE | 3.117.764,07 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 12.325.188,21 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | 13.073.016,10 |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 118.370.719,61 | |
SEGMENTO COMPETE MÓVEIS
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 276.374,18 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | - |
| 6 | CAPARAÓ | 233.290,00 |
| 7 | RIO DOCE | 17.045.843,79 |
| 8 | CENTRO-OESTE | - |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 17.555.507,97 | |
SEGMENTO COMPETE MATERIAL PLÁSTICO
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 6.229.310,90 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | - |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 1.234.892,60 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 477.663,61 |
| 9 | NORDESTE | 411.581,28 |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 8.353.448,39 | |
SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIO
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 6.538.573,39 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 282.419,96 |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | 3.524.427,55 |
| 6 | CAPARAÓ | 2.083.384,79 |
| 7 | RIO DOCE | 1.659.342,40 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 18.971.452,53 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 33.059.600,62 | |
SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | R$ |
| 1 | METROPOLITANA | 32.927.882,92 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | 24.999,25 |
| 5 | CENTRAL SUL | 2.273.941,34 |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 2.993.891,01 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 13.437.186,96 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL MICRORREGIÃO | 51.657.901,48 | |
Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais
Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.
A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que “a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” <![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>.
O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.
Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, metalmecânica, alimentos, vestuário, materiais plásticos e móveis. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados
O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício.
A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previsto no RICMS.
Os benefícios para o setor de alimentos, especialmente representados pelas indústrias de café, açúcar e temperos necessitam de incentivo, concedidos com a possibilidade de redução de base de cálculo, para concorrer em melhores condições, especialmente, com as indústrias das regiões Sul/Sudeste, fazendo com que a produção capixaba tenha possibilidade de alcançar mais espaço no mercado.
As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível, pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores, que empregam expressivo número de profissionais nos polos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES.
As indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica necessitam de apoio para competirem com a competitiva indústria do Sul do país, que devido ao ganho de escala conseguem preços finais mais atraentes.
Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com polos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais.
Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.
Importa notar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da implementação do Convênio de n.º 31/2016 do Confaz (publicado no dia 08/04/2016) pelos entes políticos federados e de eventual decisão emanada pelo Excelso STF no bojo da Proposta de Súmula Vinculante de n.º 69.
Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.
Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento e da arrecadação dos setores beneficiados com a renúncia de receita:
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação
Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:
“I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2002 a 2017, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.
ICMS
| Exercícios | ICMS | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2002 | 2.398.286 | 2.364.264 | -1,42% |
| 2003 | 2.630.000 | 2.897.949 | 10,19% |
| 2004 | 3.174.202 | 3.670.195 | 15,63% |
| 2005 | 3.646.859 | 4.535.689 | 24,37% |
| 2006 | 4.923.873 | 5.027.830 | 2,11% |
| 2007 | 5.456.339 | 5.803.855 | 6,37% |
| 2008 | 6.053.564 | 6.916.205 | 14,25% |
| 2009 | 6.892.977 | 6.398.030 | -7,18% |
| 2010 | 6.691.019 | 7.122.150 | 6,44% |
| 2011 | 7.458.076 | 8.409.372 | 12,76% |
| 2012 | 8.765.024 | 9.060.725 | 3,37% |
| 2013 | 7.697.904 | 8.605.921 | 11,80% |
| 2014 | 9.100.100 | 8.706.067 | -4,33% |
| 2015 | 9.114.141 | 9.009.854 | -1,14% |
| 2016 | 9.739.866 | 8.605.404 | -11,65% |
| 2017 | 8.912.680 | 9.045.423 | 1,48% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
IPVA
| Exercícios | IPVA | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2002 | 49.154 | 66.225 | 34,73% |
| 2003 | 70.000 | 77.804 | 11,15% |
| 2004 | 92.982 | 107.559 | 15,68% |
| 2005 | 111.844 | 132.440 | 18,42% |
| 2006 | 145.575 | 158.132 | 8,63% |
| 2007 | 167.320 | 207.146 | 23,80% |
| 2008 | 211.407 | 248.186 | 17,40% |
| 2009 | 265.074 | 294.789 | 11,21% |
| 2010 | 310.821 | 329.348 | 5,96% |
| 2011 | 325.235 | 345.119 | 6,11% |
| 2012 | 381.309 | 380.769 | -0,14% |
| 2013 | 411.509 | 382.187 | -7,13% |
| 2014 | 432.000 | 423.605 | -1,94% |
| 2015 | 450.954 | 481.833 | 6,84% |
| 2016 | 481.914 | 497.399 | 3,21% |
| 2017 | 512.067 | 507.301 | -0,93% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros - que podem ou não ocorrer - para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
A categoria dos riscos orçamentários diz respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Já em relação à despesa, o risco decorre de possíveis desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO III - PRIORIDADES E METAS
ÁREA DE RESULTADO
PROGRAMA
| AÇÃO | PRODUTO | UNID. DE MEDIDA | META FÍSICA | |||||||||
01 - EDUCAÇÃO
(Emenda nº 64) 0011 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO ESCOLAR NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
| (Emenda nº 64) 2179 - PEDDE - PROGRAMA ESTADUAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - ENSINO FUNDAMENTAL | ESCOLA ATENDIDA | UNIDADE | 308 | |||||||||
| (Emenda nº 64) 2206 - PEDDE - PROGRAMA ESTADUAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - ENSINO MÉDIO | ESCOLA ATENDIDA | UNIDADE | 184 | |||||||||
(Subemenda nº 94) 0721 - GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
| (Subemenda nº 94) 4089 - COOPERAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 4 | |||||||||
0858 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM NA REDE PÚBLICA
| 2703 - REAPARELHAMENTO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL | MOBILIÁRIO ENTREGUE | UNIDADE | 19.194 | |||||||||
| 2704 - REAPARELHAMENTO DAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO | MOBILIÁRIO ENTREGUE | UNIDADE | 42.698 | |||||||||
| (Emenda nº 64) 6086 - FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL | PROFISSIONAL CAPACITADO | UNIDADE | 4.960 | |||||||||
| (Emenda nº 64) 6087- FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO | PROFISSIONAL CAPACITADO | UNIDADE | 7.900 | |||||||||
| (Emenda nº 64) 8665 - ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 60.000 | |||||||||
| (Emenda nº 37) 8684 - AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 7.500 | |||||||||
| (Subemenda nº 91) 8684 - AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 8.000 | |||||||||
02 - SAÚDE
0030 - ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
| 1092 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE CARIACICA | HOSPITAL CONSTRUÍDO | PERCENTUAL | 20 | |||||||||
| 1609 - AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO | UNIDADE CONSTRUÍDA/AMPLIADA /REFORMADA/EQUIPADA | UNIDADE | 20 | |||||||||
| 1719 - CONCLUSÃO DO HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | HOSPITAL CONCLUÍDO | PERCENTUAL | 27 | |||||||||
| 2191 - COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 5 | |||||||||
| 2209 - APOIO FINANCEIRO ÀS AÇÕES DE SAÚDE COM ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS | UNIDADE ATENDIDA | UNIDADE | 200 | |||||||||
03 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Emendas nº 11, 12,13 e 14) 0010 - PROMOÇÃO, AUTONOMIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES
| (Emenda nº 11) 1002 - FORTALECIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER | PESSOA CAPACITADA | UNIDADE | 100 | |||||||||
| (Emenda nº 14) 2202 - MANUTENÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA | CENTRO MANTIDO | UNIDADE | 4 | |||||||||
| (Emenda nº 13) 6731 - MANUTENÇÃO DA CASA ABRIGO ESTADUAL PARA MULHERES E FILHOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 1 | |||||||||
| (Emenda nº 12) 6859- PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 60 | |||||||||
0014 - ATENÇÃO AO ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUI AUTORIA DE ATO INFRACIONAL
| 3814 - AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REDE SOCIOEDUCATIVA | UNIDADE CONSTRUÍDA/AMPLIADA /REFORMADA/EQUIPADA | UNIDADE | 7 | |||||||||
0016 - OCUPAÇÃO SOCIAL
| 1086 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS COMUNITÁRIOS DE ATIVIDADES VOLTADAS PARA A JUVENTUDE | ESPAÇO IMPLANTADO | UNIDADE | 24 | |||||||||
| 1088 - IMPLEMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS DO OCUPAÇÃO SOCIAL | NÚCLEO IMPLANTADO | UNIDADE | 24 | |||||||||
(Emenda nº 38) 0191 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
| (Emenda nº 38) 2239 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS, PROJETOS E PROGRAMAS PARA A ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | APOIO REALIZADO | UNIDADE | 40 | |||||||||
(Emendas nº 17, 18 e 19 ) 0351 - PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
| (Emenda nº 19) 1838 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | SISTEMA FORTALECIDO | UNIDADE | 1 | |||||||||
| (Emenda nº 18) 2072 - CAMPANHAS EDUCATIVAS | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 8 | |||||||||
| (Emenda nº 17) 2838 - APOIO A PROJETOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE | PROJETO APOIADO | UNIDADE | 46 | |||||||||
(Emendas nº 20 e 21 e Subemenda nº 92) 0353 - PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
| (Emenda nº 20) 1062 - IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIAS E EQUIPAMENTOS DE PROMOÇÃO,PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS | UNIDADE IMPLANTADA/ESTRUTURADA | UNIDADE | 4 | |||||||||
| (Emenda nº 21) 2196 - CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS | CAPACITAÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 40 | |||||||||
| (Subemenda nº 92) 6858 - PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE FORMA UNIVERSAL | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 11 | |||||||||
0860 - REDUÇÃO DA POBREZA
| 4516 - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CNH SOCIAL | BENEFICIÁRIO ATENDIDO | UNIDADE | 10.000 | |||||||||
04 - SEGURANÇA, JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL
0004 - SEGURANÇA PÚBLICA COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL
| 1736 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E PADRONIZAÇÃO DE UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA | UNIDADE CONSTRUÍDA/REFORMADA/PADRONIZADA | UNIDADE | 2 | |||||||||
05 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
0013 - MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
| 1044 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA | EMPREENDIMENTO INICIADO | UNIDADE | 8 | |||||||||
| (Emenda nº 39) 1272 - FORTALECIMENTO E CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVISTAS E COOPERATIVISTAS | EMPREENDIMENTO ATENDIDO | UNIDADE | 5 | |||||||||
| (Emenda nº 40) 2165 - FOMENTO À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E AO EMPREENDEDORISMO RURAL | EMPREENDEDOR ATENDIDO | UNIDADE | 200 | |||||||||
0017 - ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DA PESQUISA E DA INFRAESTRUTURA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO
| 2116 - FOMENTO À PESQUISA, EXTENSÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | PROJETO APOIADO | UNIDADE | 200 | |||||||||
| 2615 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS | BOLSA CONCEDIDA | UNIDADE | 2.200 | |||||||||
06 - INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA
0015 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
| (Subemenda nº 97) 1488 - IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS | OBRA DE ARTE ESPECIAL IMPLANTADA / RECUPERADA | METRO | 1.000 | |||||||||
| 3454 - IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL | TRECHO CONCLUÍDO | KM | 417 | |||||||||
07 - DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL
0005 - MACRODRENAGEM, PREVENÇÃO DE RISCOS E RESPOSTAS A DESASTRES
| 5534 - PLANOS, PROJETOS E OBRAS DE REDUÇÃO DE RISCOS E INTERVENÇÕES EM ÁREAS INUNDÁVEIS | PLANO/PROJETO/OBRA REALIZADO | UNIDADE | 57 | |||||||||
| 0222 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | ||||||||||||
| 3155 - PROMOÇÃO DA OFERTA E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ÁREA URBANA | AÇÃO IMPLEMENTADA/APOIADA | UNIDADE | 300 | |||||||||
08 - MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
0006 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
| (Subemenda nº 96) 1035 - APOIO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DA AGRICULTURA FAMILIAR | ENTIDADE BENEFICIADA | UNIDADE | 51 | |||||||||
| (Subemenda nº 93) 1406 - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO | IMÓVEL ADQUIRIDO/ CONSTRUÍDO/ AMPLIADO/REFORMADO | UNIDADE | 1 | |||||||||
| (Emenda nº 42) 2244 - APOIO À CAPACITAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL NO MEIO RURAL | PESSOA CAPACITADA | UNIDADE | 150 | |||||||||
| 3362 - PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS - CAMINHOS DO CAMPO | ESTRADA RURAL PAVIMENTADA /CONSERVADA/SINALIZADA | KM | 1.000 | |||||||||
| (Emenda nº 43) 4372 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DA AGRICULTURA CAPIXABA | EVENTO PROMOVIDO E/OU APOIADO | UNIDADE | 41 | |||||||||
0018 - FORTALECIMENTO E GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
| 1058 - APOIO À CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E OUTRAS TÉCNICAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA NO MEIO RURAL | INFRAESTRUTURA HÍDRICA CONSTRUÍDA | UNIDADE | 20 | |||||||||
(Subemenda nº 95) 0205 - CONTROLE, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS
| (Subemenda nº 95) 1895 - CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO | UNIDADE AMPLIADA/CRIADA | UNIDADE | 4 | |||||||||
(Emendas nº 23 e 65) 0851 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO FLORESTAL
| (Emenda nº 23) 2168 - APOIO À FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E MONITORAMENTO DA COBERTURA FLORESTAL | AÇÃO APOIADA | UNIDADE | 10 | |||||||||
| (Emenda nº 65) 2166 - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS | PROJETO IMPLEMENTADO/APOIADO | UNIDADE | 3.800 | |||||||||
| (Emenda nº 65) 2169 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PROPRIEDADES RURAIS | PROPRIEDADE ASSISTIDA | UNIDADE | 1.600 | |||||||||
09 -TURISMO, CULTURA E ESPORTE
(Emenda nº 44) 0029 - PRESERVAÇÃO, FOMENTO E DIFUSÃO CULTURAL
| (Emenda nº 44) 2303 - PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E DIFUSÃO CULTURAL | AÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 200 | |||||||||
0159 - EXPANSÃO E MELHORIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA ESPORTIVA
| 1597 - CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO KLEBER ANDRADE | OBRA REALIZADA | UNIDADE | 1 | |||||||||
| (Emenda nº 07) 2171 - PROMOÇÃO E INCENTIVO A PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DA PRÁTICA ESPORTIVA | CRIANÇA E ADOLESCENTE ATENDIDO | UNIDADE | 35.000 | |||||||||
| (Emenda nº 08) 2249 - PROMOÇÃO E APOIO A JOGOS, EVENTOS E ATLETAS DE RENDIMENTO | JOGO/EVENTO/ATLETA APOIADO | UNIDADE | 301 | |||||||||
| (Emenda 09) 2596 - PROMOÇÃO E APOIO AO ESPORTE EDUCACIONAL, COMUNITÁRIO E LAZER | JOGO/EVENTO/APOIADO/REALIZADO | UNIDADE | 11.000 | |||||||||
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais : aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios