Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10700, de 12 de julho de 2017
Nº 10700/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações CAPÍTULO V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais CAPÍTULO VII – Das Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VIII – Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento CAPÍTULO IX – Disposições FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e
VIII - as disposições finais.
I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
I - participação acionária;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (IU 3);
V - outras contrapartidas (IU 4); e
VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5).
I - recursos do Tesouro – 1;
II - recursos de outras fontes – 2;
III - recursos do Tesouro – exercícios anteriores – 3; e
IV - recursos de outras fontes – exercícios anteriores – 6.
I - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, detalhada até alínea, especificando as do Tesouro e de outras fontes;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XII- demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVII - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
I - lista de programas e ações constantes do Anexo III (Prioridades e Metas), identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual; e
II - lista de ações incluídas no Plano Plurianual, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 10.489, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2016/2019.
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2018 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2018;
II - resumo da política econômica e social do Governo; e
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2018 e a Lei Orçamentária de 2017, por órgãos;
IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2016, com seus respectivos percentuais;
V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197, § 2º, da Constituição Estadual;
VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e
IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2016 a 1º de julho de 2017, com respectivos valores.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e
IV - do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
I - gerados pela empresa;
II - relativos à participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas;
IV - oriundos de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
II - da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa; e
III - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
II - sejam relacionadas:
SEÇÃO VI
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV - correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152, § 3º, da Constituição Estadual.
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou
II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e
II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
SEÇÃO VIII
Das Transferências Voluntárias
I - na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;
II - nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS;
III - na área cultural – lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura; e
IV -comprovante pertinente à pesquisa da concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIGEFES, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas.
SEÇÃO IX
Do Controle e Da Transparência
I - pelo Poder Executivo:
II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO VII
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VIII
Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento
I - como atuação setorial:
1. exercer o papel de secretaria executiva de fundos e incentivos governamentais estaduais, contribuindo, via análise de viabilidade econômica de projetos estratégicos, para a articulação de outras fontes financeiras necessárias a sua viabilização;
2. financiar médias e pequenas empresas fornecedoras de bens e serviços para as empresas âncoras, ou que venham agregar valor aos produtos destas últimas;
3. promover a realização de estudos e projetos que possam subsidiar decisões do Governo relativas ao apoio de empreendimentos ou programas estratégicos;
k) o apoio a investimentos privados que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;
p) a promoção do conhecimento do Espírito Santo, disseminando uma imagem positiva do Estado e enfatizando seus principais atributos socioeconômicos;
II - como atuação regional:
1. fomento aos segmentos econômicos produtores de bens e serviços ambientais;
2. operacionalização de programas de recuperação dos recursos hídricos do Estado, no âmbito do Programa Reflorestar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, por meio de financiamentos e pagamentos por serviços ambientais, além da gestão financeira do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo – FUNDÁGUA;
3. aproveitamento turístico de áreas de conservação ou em processo de recuperação;
4. estímulo à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
5. ampliação dos ativos ambientais: recuperação da vegetação nativa, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;
CAPÍTULO IX
Disposições FINAIS
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - PASEP;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a Municípios;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2017.
ANEXO I – METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000(LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]> Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 2016, que aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total.
Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total.
Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada – Corresponde ao montante total apurado:
<![if !supportLists]>· <![endif]>das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
<![if !supportLists]>· <![endif]>das obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no Orçamento;
<![if !supportLists]>· <![endif]>dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) – Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Dívida Fiscal Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somada às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2018, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,5% em 2018, 4,28% em 2019 e 4,25% em 2020, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 2,50% para 2018, 2,50% para 2019 e 2,50% para 2020, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 2,50% para 2018, 2,50% para 2019 e 2,50% para 2020, e a taxa de câmbio em R$ 3,40 para 2018, 2019 e 2020, conforme a seguir:
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<![if !vml]><![endif]>
| Receitas Primárias (I) = | Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito Amortização de Empréstimos | (–) (–) (–) (–) | |||||||||||||
| Despesas Primárias (II) = | Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital Já Integralizado | (–) (–) | |||||||||||||
| Resultado Primário (III) = | Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) | (–) | |||||||||||||
| Resultado Nominal = | Saldo da Dívida Fiscal de Determinado Ano Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior | (–) | |||||||||||||
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) = | Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados | (–) (–) (+) | |||||||||||||
| Dívida Fiscal Líquida = | Dívida Consolidada Líquida Receitas de Privatizações Passivos Reconhecidos | (+) (–) | |||||||||||||
| Valores a Preços Correntes = | Reajuste pelo IPCA | ||||||||||||||
Índice para Deflação de Preços Correntes
| Ano Base 2017 | = | 1,00000 | |||||||||||||
| Ano 2018 | = | 1 + IPCA 2018 / 100 | |||||||||||||
| Ano 2019 | = | ((1 + (IPCA 2018 /100)) * ((1 + (IPCA 2019 /100)) | |||||||||||||
| Ano 2020 | = | ((1 + (IPCA 2018 /100)) * ((1 + (IPCA 2019/100)) * ((1 + (IPCA 2020/100)) | |||||||||||||
| Valores a Preços Constantes = | Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 | Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação | |||||||||||||
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário
Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 31/03/2017).Os demais indicadores foram estimados pelo Tesouro Estadual.
RESULTADO PRIMÁRIO – VALORES CORRENTES
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As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram também ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita.
O cálculo da Meta de Resultado Primário, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional 7º Edição, resulta nas metas indicadas abaixo.
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Nominal e montante da Dívida Pública
RESULTADO NOMINAL
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Os saldos da Dívida Pública Contratual foram projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente, dos contratos firmados e dos novos contratos previstos no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.
O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da dívida fiscal líquida entre o exercício corrente e o anterior, é resultado da composição da dívida pública consolidada, deduzidas as receitas de ativo disponível, haveres financeiros e passivos reconhecidos, acrescidas dos valores de restos a pagar e as receitas de privatizações.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
A Lei nº 10.395/15 - LDO 2016 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2016-2018 e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2016. A receita total foi estimada na LDO em R$ 16.784 milhões, a despesa total foi definida em R$ 16.644 milhões, a meta de resultado primário foi fixada em -R$ 968 milhões e a meta de resultado nominal foi fixada em R$ 858 milhões.
Na LOA, a receita total foi reestimada para 2016 em R$ 17.051 milhões, idêntica à despesa total. E ao final do exercício a receita total realizada foi de R$ 14.798 milhões e a despesa total realizada foi de R$ 14.015 milhões.
O resultado primário é obtido a partir das receitas primárias, subtraídas das despesas primárias, cuja metodologia de cálculo consiste em deduzir da receita total as receitas de rendimentos financeiros, operações de crédito e alienação de bens, e da despesa total deduz-se o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida, conforme demonstrativo a seguir.
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A meta de Resultado Nominal representa a variação da Dívida Fiscal Líquida de um período (um ano) em relação ao imediatamente anterior. No exercício de 2016, a meta prevista na LDO para o resultado nominal era de R$ 858 milhões, e o valor realizado foi de -R$ 290 milhões.
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O crescimento do PIB estimado na LDO 2016 para o Estado do Espírito Santo foi de +1,16%, enquanto que o resultado apresentado no Indicador Trimestral do PIB do ES – IV trimestre de 2016, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), foi uma retração de -12,2% em relação a 2015.
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, teve como base à receita reprogramada de 2017 na posição de abril/2017.
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
<![if !vml]><![endif]>
Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 21/03/2017
Notas:
Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000).
<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais
Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.
A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que “a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” <![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>.
O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.
Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, metalmecânica, alimentos, vestuário, materiais plásticos e móveis. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados
O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício.
A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previsto no RICMS.
Os benefícios para o setor de alimentos, especialmente representados pelas indústrias de café, açúcar e temperos necessitam de incentivo, concedidos com a possibilidade de redução de base de cálculo, para concorrer em melhores condições, especialmente, com as indústrias das regiões Sul/Sudeste, fazendo com que a produção capixaba tenha possibilidade de alcançar mais espaço no mercado.
As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível, pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores, que empregam expressivo número de profissionais nos pólos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES.
As indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica necessitam de apoio para competirem com a competitiva indústria do Sul do país, que devido ao ganho de escala conseguem preços finais mais atraentes.
Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com pólos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais.
Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.
Importa notar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da implementação do Convênio de n.º 31/2016 do CONFAZ [publicado no dia 08/04/2016] pelos entes políticos federados e de eventual decisão emanada pelo Excelso STF no bojo da Proposta de Súmula Vinculante de n.º 69.
Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.
Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento e da arrecadação dos setores beneficiados com a renúncia de receita:
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<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação
Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:
“I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2002 a 2016, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.
ICMS
| Exercícios | ICMS | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2002 | 2.398.286 | 2.364.264 | -1,42% |
| 2003 | 2.630.000 | 2.897.949 | 10,19% |
| 2004 | 3.174.202 | 3.670.195 | 15,63% |
| 2005 | 3.646.859 | 4.535.689 | 24,37% |
| 2006 | 4.923.873 | 5.027.830 | 2,11% |
| 2007 | 5.456.339 | 5.803.855 | 6,37% |
| 2008 | 6.053.564 | 6.916.205 | 14,25% |
| 2009 | 6.892.977 | 6.398.030 | -7,18% |
| 2010 | 6.691.019 | 7.122.150 | 6,44% |
| 2011 | 7.458.076 | 8.409.372 | 12,76% |
| 2012 | 8.765.024 | 9.060.725 | 3,37% |
| 2013 | 7.697.904 | 8.605.921 | 11,80% |
| 2014 | 9.100.100 | 8.706.067 | -4,33% |
| 2015 | 9.114.141 | 9.009.854 | -1,14% |
| 2016 | 9.739.866 | 8.605.404 | -11,65% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
IPVA
| Exercícios | IPVA | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2002 | 49.154 | 66.225 | 34,73% |
| 2003 | 70.000 | 77.804 | 11,15% |
| 2004 | 92.982 | 107.559 | 15,68% |
| 2005 | 111.844 | 132.440 | 18,42% |
| 2006 | 145.575 | 158.132 | 8,63% |
| 2007 | 167.320 | 207.146 | 23,80% |
| 2008 | 211.407 | 248.186 | 17,40% |
| 2009 | 265.074 | 294.789 | 11,21% |
| 2010 | 310.821 | 329.348 | 5,96% |
| 2011 | 325.235 | 345.119 | 6,11% |
| 2012 | 381.309 | 380.769 | -0,14% |
| 2013 | 411.509 | 382.187 | -7,13% |
| 2014 | 432.000 | 423.605 | -1,94% |
| 2015 | 450.954 | 481.833 | 6,84% |
| 2016 | 481.914 | 497.399 | 3,21% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000(LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
Na categoria dos riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
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ANEXO III – PRIORIDADES E METAS
ÁREA DE RESULTADO
PROGRAMA
| AÇÃO | PRODUTO | UNID. DE MEDIDA | META FÍSICA | ||||||||
01 - EDUCAÇÃO
(Subemenda nº 100) 0011 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO ESCOLAR NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
| (Subemenda nº 100) 2179 - PEDDE - PROGRAMA ESTADUAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - ENSINO FUNDAMENTAL | ESCOLA ATENDIDA | UNIDADE | 308 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 2206 - PEDDE - PROGRAMA ESTADUAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - ENSINO MÉDIO | ESCOLA ATENDIDA | UNIDADE | 184 | ||||||||
(Emenda nº 34) 0721 - GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
| (Emenda nº 34) 4089 - COOPERAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 4 | ||||||||
0858 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM NA REDE PÚBLICA
| 1672 - MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REDE DE ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL | ESCOLA CONSTRUÍDA/ REFORMADA/AMPLIADA | UNIDADE | 23 | ||||||||
| 1673 - MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REDE DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO | ESCOLA CONSTRUÍDA/ REFORMADA/AMPLIADA | UNIDADE | 43 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 2087 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL | SERVIDOR REMUNERADO | UNIDADE | 8.896 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 2088 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - ENSINO MÉDIO | SERVIDOR REMUNERADO | UNIDADE | 7.518 | ||||||||
| 2174 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS EM TURNO ÚNICO (ESCOLA VIVA) | SERVIDOR REMUNERADO | UNIDADE | 314 | ||||||||
| 4345 - TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 26.015 | ||||||||
| 4346 - TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MÉDIO | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 25.325 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 6086 - FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL | PROFISSIONAL CAPACITADO | UNIDADE | 4.960 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 6087 - FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO | PROFISSIONAL CAPACITADO | UNIDADE | 7.900 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 8665 - ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 60.000 | ||||||||
| 8679 - MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 116.000 | ||||||||
| (Emenda nº 30) 8684 - AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 7.500 | ||||||||
2 - SAÚDE
0030 - ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
| 1067 - IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DE INSUMOS DE SAÚDE | CENTRAL CONSTRUÍDA | PERCENTUAL | 23 | ||||||||
| 1092 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE CARIACICA | HOSPITAL CONSTRUÍDO | PERCENTUAL | 5 | ||||||||
| 1609 - AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO | UNIDADE CONSTRUÍDA/AMPLIADA /REFORMADA/EQUIPADA | UNIDADE | 21 | ||||||||
| 1719 - CONCLUSÃO DO HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | HOSPITAL CONCLUÍDO | PERCENTUAL | 23 | ||||||||
| 2184 - MANUTENÇÃO DA REDE HOSPITALAR | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 18 | ||||||||
| 2185 - MANUTENÇÃO DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE ESPECIALIDADES E FARMÁCIAS CIDADÃS ESTADUAIS | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 5 | ||||||||
| 2191 - COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 5 | ||||||||
| 2209 - APOIO FINANCEIRO ÀS AÇÕES DE SAÚDE COM ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS | UNIDADE ATENDIDA | UNIDADE | 204 | ||||||||
| 2692 - DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS | MEDICAMENTO CONCEDIDO | UNIDADE | 25.000.000 | ||||||||
| 4699 - CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS | MUNICÍPIO BENEFICIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
| 4707 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU | ATENDIMENTO REALIZADO | UNIDADE | 100.000 | ||||||||
03 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Emenda nº 2) 0010 - PROMOÇÃO, AUTONOMIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES
| (Emenda nº 2) 1002 - FORTALECIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA MULHER | PESSOA CAPACITADA | UNIDADE | 100 | ||||||||
| (Emenda nº 2) 2094 - COMBATE À DESIGUALDADE, DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER | PROJETO APOIADO | UNIDADE | 11 | ||||||||
| (Emenda nº 2) 2202 - MANUTENÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA | CENTRO MANTIDO | UNIDADE | 4 | ||||||||
| (Emenda nº 2) 6731 - MANUTENÇÃO DE CASA ABRIGO ESTADUAL PARA MULHERES E FILHOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 2) 6859 - PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 60 | ||||||||
0014 - ATENÇÃO AO ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUI AUTORIA DE ATO INFRACIONAL
| (Emenda nº 8) 2210 - REINSERÇÃO DOS EGRESSOS EM ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL | EGRESSO ATENDIDO | UNIDADE | 230 | ||||||||
| (Emenda nº 8) 2816 - IMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE JUNTO AOS MUNICÍPIOS | ADOLESCENTE ATENDIDO | UNIDADE | 3.194 | ||||||||
| (Emenda nº 8) 2817 - IMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROJETO SEMILIBERDADE | ADOLESCENTE ATENDIDO | UNIDADE | 2.400 | ||||||||
| 4818 - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 13 | ||||||||
0016 - OCUPAÇÃO SOCIAL
| 1086 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS COMUNITÁRIOS DE ATIVIDADES VOLTADAS PARA A JUVENTUDE | ESPAÇO IMPLANTADO | UNIDADE | 25 | ||||||||
| 1087 - PESQUISAS, ESTUDOS E INFORMAÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO OCUPAÇÃO SOCIAL | PESQUISA REALIZADA | UNIDADE | 1 | ||||||||
| 1088 - IMPLEMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS DO OCUPAÇÃO SOCIAL | NÚCLEO IMPLANTADO | UNIDADE | 24 | ||||||||
(Emenda nº 3) 0025 - SISTEMA INTEGRADO DE POLÍTICAS INTERSETORIAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
| (Emenda nº 3) 2072 - CAMPANHAS EDUCATIVAS | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 4 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2124 - FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E FOMENTO DOS MECANISMOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA DAS POLITICAS PÚBLICAS | GETÃO REALIZADA | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2129 - APOIO À CERTIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES CAPIXABAS EM MELHORES PRÁTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | MUNICÍPIO/ENTINDADE APOIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2131 - CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E CONSELHEIROS EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DE CIDADANIA | PESSOA CAPACITADA | UNIDADE | 120 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2133 - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL COM FOCO NA DIVERSIDADE DE AGRUPAMENTOS | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2138 - PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL | AÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 20 | ||||||||
| (Emenda nº 3) 2616 - IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO DOS MOVIMENTO SOCIAIS | AÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 40 | ||||||||
(Emenda nº 31) 0191 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
| (Emenda nº 31) 2239 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS, PROJETOS E PROGRAMAS PARA A ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | APOIO REALIZADO | UNIDADE | 40 | ||||||||
(Emenda nº 4) 0351 - PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
| (Emenda nº 4) 1838 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | SISTEMA FORTALECIDO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 4) 2072 - CAMPANHAS EDUCATIVAS | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 8 | ||||||||
| (Emenda nº 4) 2838 - APOIO A PROJETOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE | PROJETO APOIADO | UNIDADE | 44 | ||||||||
(Emenda nº 5) 0353 - PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
| (Emenda nº 5) 1062 - IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIAS E EQUIPAMENTOS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS | UNIDADE IMPLANTADA/ESTRUTURADA | UNIDADE | 4 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 1096 - IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS | UNIDADE IMPLANTADA/ESTRUTURADA | UNIDADE | 48 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 2057 - GESTÃO DO CONSELHO DE ATENÇÃO AO IDOSO | CONSELHO MANTIDO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 2059 - APOIO A SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA | SERVIÇO APOIADO | UNIDADE | 110 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 2141 - DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO | USUÁRIO ATENDIDO | UNIDADE | 3 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 2196 - CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS | CAPACITAÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 40 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 2242 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS, PROJETOS E PROGRAMAS PARA A ÁREA DE DIREITOS HUMANOS | APOIO REALIZADO | UNIDADE | 40 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 4816 - ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE - UNAED | PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ATENDIDO | UNIDADE | 22 | ||||||||
| (Emenda nº 5) 6858 - PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE FORMA UNIVERSAL | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 36 | ||||||||
(Emendas nº 6 e 79) 0599 - ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS
| (Emenda nº 6) 2063 - GESTÃO DO CONSELHO ESTADUAL SOBRE DROGAS | CONSELHO MANTIDO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 6) 2066 - APOIO E FORTALECIMENTO NA ESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS | SISTEMA ESTRUTURADO/DESENVOLVIDO | UNIDADE | 2 | ||||||||
| (Emenda nº 6) 2067 - PROMOÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOBRE DROGAS | EVENTO REALIZADO | UNIDADE | 40 | ||||||||
| (Emenda nº 6) 2068 - APOIO ÀS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA | PESSOA ATENDIDA | UNIDADE | 17.232 | ||||||||
| (Emenda nº 79) 2068 -APOIO ÀS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA | PESSOA ATENDIDA | UNIDADE | 100 | ||||||||
| (Emenda nº 6) 2069 - OPERACIONALIZAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS | ATENDIMENTO REALIZADO | UNIDADE | 14.400 | ||||||||
| (Emenda nº 79) 2069 - OPERACIONALIZAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS | ATENDIMENTO REALIZADO | UNIDADE | 100 | ||||||||
| (Emenda nº 6) 2072 - CAMPANHAS EDUCATIVAS | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 20 | ||||||||
(Emenda nº 7) 0860 - REDUÇÃO DA POBREZA
| (Emenda nº 7) 1909 - AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REDE DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRCIONAL | EQUIPAMENTO ADQUIRIDO/CONSTRUÍDO/REFORMADO/APARELHADO | UNIDADE | 17 | ||||||||
| (Emenda nº 7) 2201 - IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL | SISTEMA GERENCIADO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 7) 2240 - APOIO A ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS NA PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DA POBREZA | APOIO REALIZADO | UNIDADE | 90 | ||||||||
| (Emenda nº 7) 2241 - TRANSFERENCIA E REFORÇO DE RENDA FAMILIAR | BENEFÍCIO CONCEDIDO | UNIDADE | 54.000 | ||||||||
| (Emenda nº 7) 4516 - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CNH SOCIAL | BENEFICIÁRIO ATENDIDO | UNIDADE | 10.000 | ||||||||
| (Emenda nº 7) 6863 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL | AÇÃO DESENVOLVIDA | UNIDADE | 18 | ||||||||
04 - SEGURANÇA, JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL
0004 - SEGURANÇA PÚBLICA COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL
| 2902 - POLICIAMENTO OSTENSIVO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA | OPERAÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 300 | ||||||||
| 2903 - INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA | UNIDADE ATENDIDA | UNIDADE | 20 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 2095 - REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO E ENCARGOS SOCIAIS | SERVIDOR REMUNERADO | UNIDADE | 2.965 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 2098 - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE EM PARCERIA COM MUNICÍPIOS | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
| 3000 - MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA | UNIDADE BENEFICIADA | UNIDADE | 2 | ||||||||
0021 - GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL PARA RESSOCIALIZAÇÃO DE DETENTOS E APENADOS
| 2253 - MANUTENÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 35 | ||||||||
| 2832 - ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E DE RESSOCIALIZAÇÃO AOS INTERNOS | INTERNO RESSOCIALIZADO | UNIDADE | 1.900 | ||||||||
| 3803 - CONSTRUÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ADEQUAÇÃO FÍSICA DE UNIDADES PRISIONAIS | IMÓVEL CONSTRUÍDO/ AMPLIADO/REFORMADO | UNIDADE | 14 | ||||||||
0059 - ENFRENTAMENTO A RISCOS E RESPOSTAS A DESASTRES
| 2900 - PROTEÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ACIDENTES E SINISTROS | UNIDADE MANTIDA | UNIDADE | 16 | ||||||||
05 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(Emenda e Subemenda nº 14 e 100) 0012 - ECONOMIA VERDE
| (Emenda nº 14) 1055 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS | PROGRAMA IMPLANTADO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 1055 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS | PROGRAMA IMPLANTADO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 1056 - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA | ESTUDO REALIZADO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 14) 1057 - ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAS RECICLÁVEIS | ASSOCIAÇÃO CRIADA/FORTALECIDA | UNIDADE | 16 | ||||||||
0013 - MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
| 1044 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA | EMPREENDIMENTO INICIADO | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 35) 1272 - FORTALECIMENTO E CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVISTAS E COOPERATIVISTAS | EMPREENDIMENTO ATENDIDO | UNIDADE | 5 | ||||||||
| (Emenda nº 36) 2165 - FOMENTO À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E AO EMPREENDEDORISMO RURAL | EMPREENDEDOR ATENDIDO | UNIDADE | 200 | ||||||||
0017 - ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DA PESQUISA E DA INFRAESTRUTURA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO
| 2615 - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS | BOLSA CONCEDIDA | UNIDADE | 2.200 | ||||||||
(Emenda nº 20) 0414 - SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA
| (Emenda nº 20) 1859 - IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS AGÊNCIAS DO TRABALHADOR E POSTOS DE ATENDIMENTO | UNIDADE IMPLANTADA | UNIDADE | 4 | ||||||||
| (Emenda nº 20) 2113 - OBSERVATÓRIO DO TRABALHO | AÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 34 | ||||||||
0855 - QUALIFICAÇÃO DO CIDADÃO PARA O MUNDO DO TRABALHO
| 2170 - INVESTIMENTO EM FORMAÇÃO NO NÍVEL SUPERIOR | BOLSA CONCEDIDA | UNIDADE | 3.500 | ||||||||
| (Emenda nº 15) 2417 - APOIO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | CURSO REALIZADO | UNIDADE | 40 | ||||||||
06 - INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA
0015 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
| 1488 - IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS | OBRA DE ARTE ESPECIAL IMPLANTADA/RECUPERADA | METRO | 344 | ||||||||
| 2102 - MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS | TRECHO CONSERVADO | KM | 3.600 | ||||||||
| 3454 - IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL | TRECHO CONCLUÍDO | Km | 200 | ||||||||
| 5467 - CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO, ABRIGOS E OUTROS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA | EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA | UNIDADE | 4 | ||||||||
07 - DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL
0005 - MACRODRENAGEM, PREVENÇÃO DE RISCOS E RESPOSTAS A DESASTRES
| 5534 - PLANOS, PROJETOS E OBRAS DE REDUÇÃO DE RISCOS E INTERVENÇÕES EM ÁREAS INUNDÁVEIS | PLANO/PROJETO/OBRA REALIZADO | UNIDADE | 37 | ||||||||
| (Emenda nº 10) 5534 - PLANOS, PROJETOS E OBRAS DE REDUÇÃO DE RISCOS E INTERVENÇÕES EM ÁREAS INUNDÁVEIS | PLANO/PROJETO/OBRA REALIZADO | UNIDADE | |||||||||
| (Emenda nº 10) 5535- PLANOS, PROJETOS E OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS | PLANO/PROJETO/OBRA REALIZADO | UNIDADE | |||||||||
0154 - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
| (Emenda nº 11) 2072 - CAMPANHAS EDUCATIVAS | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 12 | ||||||||
| (Emenda nº 11) 2147 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO | CAMPANHA REALIZADA | UNIDADE | 6 | ||||||||
| 2516 - ENGENHARIA DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA | SINALIZAÇÃO IMPLANTADA | UNIDADE | 25 | ||||||||
| 4511 - REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | CARTEIRA EXPEDIDA | UNIDADE | 28.000 | ||||||||
(Emenda nº 9) 0222 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
| (Emenda nº 9) 1084 - IMPLEMENTAÇÃO E APOIO A INICIATIVAS DIRECIONADAS À AMPLIAÇÃO DE OFERTA E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ÁREA RURAL | AÇÃO IMPLEMENTADA/APOIADA | UNIDADE | 1.200 | ||||||||
| (Emenda nº 9) 1089 - PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | AÇÃO IMPLEMENTADA/APOIADA | UNIDADE | 3.000 | ||||||||
| (Emenda nº 9) 3155 - IMPLEMENTAÇÃO E APOIO A INICIATIVAS DIRECIONADAS À AMPLIAÇÃO DA OFERTA E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ÁREA URBANA | AÇÃO IMPLEMENTADA/APOIADA | UNIDADE | 1.600 | ||||||||
0238 - INFRAESTRUTURA URBANA
| 3532 - IMPLEMENTAÇÃO E APOIO À CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS | OBRA/SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA URBANA REALIZADO | UNIDADE | 25 | ||||||||
| (Emenda nº 12) 3539 - FOMENTO E APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS, PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NAS CIDADES POLOS | CIDADE POLO BENEFICIADA | UNIDADE | 44 | ||||||||
(Emenda nº 13) 0854 - RESÍDUOS SÓLIDOS
| (Emenda nº 13) 5531 - FOMENTO E CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS REGIONAIS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS | SISTEMA IMPLANTADO | UNIDADE | 24 | ||||||||
| (Emenda nº 13) 5533 - APOIO AOS MUNICÍPIOS PARA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL DE CATADORES | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
0859 - MOBILIDADE URBANA
| 0128 - SUBSÍDIO AO TRANSPORTE PÚBLICO | PASSAGEM SUBSIDIADA | UNIDADE | 180.000 | ||||||||
| 1019 - APOIO E IMPLEMENTAÇÃO DE INTERVENÇÕES DE MOBILIDADE URBANA | INTERVENÇÃO APOIADA/REALIZADA | UNIDADE | 1 | ||||||||
0863 - SANEAMENTO
| 1564 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NAS ÁREAS URBANAS | MUNICÍPIO BENEFICIADO | UNIDADE | 32 | ||||||||
08 - MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
0006 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
| (Subemenda nº 100) 1035 - APOIO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DA AGRICULTURA FAMILIAR | ENTIDADE BENEFICIADA | UNIDADE | 51 | ||||||||
| (Emenda nº 81) 1035 - APOIO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DA AGRICULTURA FAMILIAR | ENTIDADE BENEFICIADA | UNIDADE | 2 | ||||||||
| (Emenda nº 18) 1036 - APOIO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DA AGRICULTURA FAMILIAR | ENTIDADE BENEFICIADA | UNIDADE | 51 | ||||||||
| 1060 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO | PROJEDO APOIADO | UNIDADE | 10 | ||||||||
| (Emenda nº 81) 1386 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS COMUNITÁRIOS DE ATIVIDADES VOLTADAS PARA A JUVENTUDE | ESPAÇO IMPLANTADO | UNIDADE | 2 | ||||||||
| (Emenda nº 37) 2244 - APOIO À CAPACITAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL NO MEIO RURAL | PESSOA CAPACITADA | UNIDADE | 150 | ||||||||
| 3362 - PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS - CAMINHOS DO CAMPO | ESTRADA RURAL PAVIMENTADA/CONSERVADA/SINALIZADA | KM | 750 | ||||||||
| (Emenda nº 18) 3362 - PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS - CAMINHO DO CAMPO | ESTRADA RURAL PAVIMENTADA, CONSERVADA/SINALIZADA | KM | 3.000 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 3364 - APOIO AOS MUNICÍPIOS NA MELHORIA DA TRAFEGABILIDADE DE ESTRADAS VICINAIS | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 40 | ||||||||
| (Emenda nº 18) 4372 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DA AGRICULTURA CAPIXABA | EVENTO PROMOVIDO E/OU APOIADO | UNIDADE | 41 | ||||||||
| (Emenda nº 29) 4372 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DA AGRICULTURA CAPIXABA | EVENTO PROMOVIDO E/OU APOIADO | UNIDADE | 20 | ||||||||
0018 - FORTALECIMENTO E GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
| 1048 - ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS | ESTUDO/PLANO ELABORADO | PERCENTUAL | 7 | ||||||||
| 1058 - APOIO À CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E OUTRAS TÉCNICAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA NO MEIO RURAL | INFRAESTRUTURA HÍDRICA CONSTRUÍDA | UNIDADE | 9 | ||||||||
| (Emenda nº 38) 1058 - APOIO À CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E OUTRAS TÉCNICAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA NO MEIO RURAL | INFRAESTRUTURA HÍDRICA CONSTRUÍDA | UNIDADE | 20 | ||||||||
| 2958 - DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | POLÍTICA DESENVOLVIDA | UNIDADE | 3 | ||||||||
(Emenda e Subemenda nº 21 e 100) 0205 - CONTROLE, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS
| (Emenda nº 21) 1049 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL | MUNICÍPIO APOIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
| (Emenda nº 21) 4642 - GESTÃO DA QUALIDADE DO AR | PLANO IMPLEMENTADO/MANTIDO | UNIDADE | 8 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 4643 - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL | FISCALIZAÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 7.020 | ||||||||
0851 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO FLORESTAL
| 1166 - IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES AFINS AO PROJETO FLORESTA PARA A VIDA | PROJETO APOIADO | UNIDADE | 200 | ||||||||
| 2166 - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS | PROJETO IMPLEMENTADO/APOIADO | UNIDADE | 800 | ||||||||
| (Emenda nº 100) 2169 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PROPRIEDADES RURAIS | PROPRIEDADE ASSISTIDA | UNIDADE | 1.600 | ||||||||
| (Emenda nº 80) 2169 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PROPRIEDADES RURAIS | PROPRIEDADE ASSISTIDA | UNIDADE | 300 | ||||||||
(Emenda e Subemenda nº 17 e 100) 1000 - GESTÃO INTEGRADA DAS ÁGUAS E DA PAISAGEM
| (Emenda nº 17) 1039 - EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO | MUNICÍPIO BENEFICIADO | UNIDADE | 10 | ||||||||
| (Subemenda nº 100) 1039 - EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO | MUNICÍPIO BENEFICIADO | UNIDADE | 78 | ||||||||
| (Emenda nº 17) 1090 - ATUAÇÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS E GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES | GESTÃO REALIZADA | PERCENTUAL | 100 | ||||||||
| (Emenda nº 17) 1091 - RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS E RESTAURAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL - REFLORESTAR | GESTÃO REALIZADA | PERCENTUAL | 100 | ||||||||
09 - CULTURA, TURISMO E ESPORTE
0007 - ECONOMIA CRIATIVA
| 1063 - ACELERAÇÃO DE NOVAS MÍDIAS (STARTUPS) | EMPRESA ATENDIDA | UNIDADE | 10 | ||||||||
| (Emenda nº 16) 2700 - FORMAÇÃO DE MÚSICOS EMPREENDEDORES | ALUNO ATENDIDO | UNIDADE | 100 | ||||||||
(Emenda nº 33) 0029 - PRESERVAÇÃO, FOMENTO E DIFUSÃO CULTURAL
| (Emenda nº 33) 2303 - PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E DIFUSÃO CULTURAL | AÇÃO REALIZADA | UNIDADE | 200 | ||||||||
(Emenda nº 23) 0113 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO SUSTENTAVEL
| (Emenda nº 23) 1578 - AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TURÍSTICA | INFRAESTRUTURA CONSTRUÍDA/REFORMADA/AMPLIADA | UNIDADE | 19 | ||||||||
| (Emenda nº 23) 6573 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO REGIONAL | REGIÃO ATENDIDA | UNIDADE | 12 | ||||||||
(Emendas nº 22, 32, 83) 0159 - EXPANSÃO E MELHORIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA ESPORTIVA
| (Emenda nº 22) 1176 - AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ESPORTIVA | ESPAÇO ESPORTIVO IMPLANTADO/MODERNIZADO | UNIDADE | 60 | ||||||||
| (Emenda nº 83) 1176 - AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ESPORTIVA | ESPAÇO ESPORTIVO IMPLANTADO/MODERNIZADO | UNIDADE | 5 | ||||||||
| (Emenda nº 22) 1597 - CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO KLEBER ANDRADE | OBRA REALIZADA | UNIDADE | 1 | ||||||||
| (Emenda nº 22) 2171 - PROMOÇÃO E INCENTIVO A PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DA PRÁTICA ESPORTIVA | CRIANÇA E ADOLESCENTE ATENDIDO | UNIDADE | 30.000 | ||||||||
| (Emenda nº 22) 2249 - PROMOÇÃO E APOIO A JOGOS, EVENTOS E ATLETAS DE RENDIMENTO | JOGO/EVENTO/ATLETA APOIADO | UNIDADE | 1.203 | ||||||||
| (Emenda nº 22) 2591 - CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE ESPORTES E LAZER | PROFISSIONAL CAPACITADO | UNIDADE | 100 | ||||||||
| (Emenda nº 22) 2596 - PROMOÇÃO E APOIO AO ESPORTE EDUCACIONAL, COMUNITÁRIO E DE LAZER | JOGO/EVENTO APOIADO/REALIZADO | UNIDADE | 11.000 | ||||||||
| (Emenda nº 32) 2596 - PROMOÇÃO E APOIO AO ESPORTE EDUCACIONAL, COMUNITÁRIO E DE LAZER | JOGO/EVENTO APOIADO/REALIZADO | UNIDADE | 200 | ||||||||
10- GESTÃO PÚBLICA
0003 - DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
| 2267 - CAPACITAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS | SERVIDOR CAPACITADO E TREINADO | UNIDADE | 15.000 | ||||||||
(Emenda nº 19) 0607 - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA (RMGV)
| (Emenda nº 19) 1246 - ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS DE INTERESSE COMUM DA RMGV | ESTUDO/PROJETO ELABORADO | UNIDADE | 3 | ||||||||
| (Emenda nº 19) 2245 - IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM DA RMGV | PROJETO IMPLEMENTADO | UNIDADE | 3 | ||||||||
0650 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO GOVERNAMENTAL
| 1022 - GOVERNO ELETRÔNICO - E-CIDADANIA | SOLUÇÃO IMPLANTADA | PERCENTUAL | 37 | ||||||||
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais : aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios