Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11011, de 04 de julho de 2019
Nº 11011/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações CAPÍTULO V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual CAPÍTULO VI – Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais CAPÍTULO VII – Das Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VIII – Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento CAPÍTULO IX – Disposições FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e
VIII - as disposições finais.
I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais; e
II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
I - participação acionária;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IU 3);
V - outras contrapartidas (IU 4); e
VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5).
I - recursos do Tesouro - 1;
II - recursos de outras fontes - 2;
III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3; e
IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6.
I - texto da lei;
III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVII - demonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
I - lista de programas com as respectivas metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei do Plano Plurianual e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual; e
II - compatibilidade com as metas fiscais.
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2020 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020;
II - resumo da política econômica e social do Governo; e
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2020 e a Lei Orçamentária de 2019, por órgãos;
IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2018, com seus respectivos percentuais;
V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197, § 2º, da Constituição Estadual;
VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e
IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2018 a 1º de julho de 2019, com respectivos valores.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II - os projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e
IV - do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
I - gerados pela empresa;
III - oriundos de operações de crédito internas;
V - de outras origens.
I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
II - sejam relacionadas:
SEÇÃO VI
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152, § 3º, da Constituição Estadual.
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou
II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e
II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
SEÇÃO VIII
Das Transferências Voluntárias
I - na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;
II - nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e
III - na área cultural – lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.
SEÇÃO IX
Do Controle e da Transparência
I - pelo Poder Executivo:
II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO VII
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO VIII
Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento
XVIII - apoiar programas multissetoriais de fomento às principais cadeias produtivas locais;
CAPÍTULO IX
Disposições FINAIS
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - Pasep;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a Municípios;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/07/2019.
ANEXO I - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, que aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.
Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.
Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. O resultado primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Resultado Nominal - Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Dívida Pública Consolidada - A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Dívida Consolidada Líquida - Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2020, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,0% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,75% em 2022, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 2,75% para 2020, 2,50% para 2021 e 2,50% para 2022, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 2,75% para 2020, 2,50% para 2021 e 2,50% para 2022, e a taxa de câmbio em R$ 3,83 para 2020, 2021 e 2022, conforme a seguir:
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| Receitas Primárias (I) = | Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito | (–) (–) (–) |
| Despesas Primárias (II) = | Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida | (–) (–) |
| Resultado Primário (III)= | Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) | (–) |
| Resultado Nominal = | Resultado Primário | ||||||
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (+) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (–) | |||||||
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) = | Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados | (–) (–) (+) | |||||
| Valores a Preços Correntes = | Reajuste pelo IPCA | ||||||
Índice para Deflação de Preços Correntes
| Ano Base 2019 | = | 1,00000 | ||||
| Ano 2020 | = | 1 + (IPCA 2020 / 100) | ||||
| Ano 2021 | = | (1 + (IPCA 2020 / 100)) * (1 + (IPCA 2021 / 100)) | ||||
| Ano 2022 | = | (1 + (IPCA 2020 / 100)) * (1 + (IPCA 2021 / 100)) * (1 + (IPCA 2022 / 100)) | ||||
| Valores a Preços Constantes = | Ano 2019 Ano 2020 Ano 2021 Ano 2022 | Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação | ||||
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal
Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 29/03/2019). Os demais indicadores foram estimados pela Sefaz.
As receitas para os exercícios de 2020 a 2022 foram estimadas considerando o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram, também, ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita.
A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação nos anos anteriores (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação até março de 2019, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações. Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.
No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2020 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2019. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2020 considerou o incremento motivado pelo crescimento vegetativo. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.
As despesas de custeio foram projetadas tendo como orientação a publicação do Decreto nº 4350-R, de 01/01/2019, que “Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano de 2019 e dá outras providências”.
Em Investimento, considerou-se as Operações de Crédito e os Investimentos com Recursos Próprios.
As despesas com os Serviços da Dívida Pública foram projetadas de acordo com as condições atualmente pactuadas, considerando os contratos em execução e os novos contratos já definidos no PAF, cujos indexadores tem como fonte o relatório Focus/BACEN. Quanto ao saldo da Dívida Pública Contratual, este foi projetado com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2018, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente, envolvendo tanto os contratos firmados, quanto os novos contratos previstos no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.
O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do resultado primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – 9ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(VALORES CORRENTES)
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Fonte: Sefaz
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
A Lei nº 10.700/17 - LDO 2018 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2018-2020 e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2018. A Receita Total foi estimada na LDO em R$ 16.171 milhões, a Despesa Total foi definida em R$ 16.113 milhões, a Meta de Resultado Primário foi fixada em -R$ 831 milhões e a Meta de Resultado Nominal foi fixada em R$ 862 milhões.
Na LOA, a Receita Total foi estimada para 2018 em R$ 16.871 milhões, idêntica à Despesa Total. E, ao final do exercício, a Receita Total realizada foi de R$ 16.598 milhões e a Despesa Total realizada foi de R$ 16.114 milhões.
O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. A metodologia de cálculo consiste em deduzir: (i) da Receita Total, as Receitas de Rendimentos Financeiros, Operações de Crédito e Alienação de Bens; (ii) da Despesa Total, deduz-se o Pagamento de Juros, Encargos e Amortizações da Dívida, conforme demonstrativo a seguir:
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A meta de Resultado Nominal representa a variação da Dívida Fiscal Líquida de um período (ano), em relação ao período imediatamente anterior (conceito do MDF vigente à época). No exercício de 2018, a meta prevista na LDO para o Resultado Nominal era de R$ 862 milhões enquanto o valor realizado foi de R$ 508 milhões.
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O crescimento do PIB estimado na LDO 2018 para o Estado do Espírito Santo foi de 2,50%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES – IV Trimestre de 2018, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), foi um avanço de +2,4% em relação a 2017.
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Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, teve como base à receita reprogramada de 2019 na posição de abril/2019.
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
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Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
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Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
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Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA 2019
1. Introdução
O objetivo desse levantamento é apresentar uma estimativa de gastos tributários do Espírito Santo para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, visando a atender o parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF) e o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101 (LRF). Estas normas atribuem ao Poder Executivo a obrigatoriedade de apresentação dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios concedidos, determinando ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) esteja acompanhada de medidas compensatórias.
Poucos especialistas têm entendimentos convergentes sobre definição destes gastos, prejudicando o desenvolvimento de políticas públicas sobre tais “benefícios”, bem como o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das atividades beneficiadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) adota o seguinte conceito:
São gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou tem caráter incentivador, quando o governo tem intenção de desenvolver determinado setor ou região (SRF, 2014; disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2011/DGTEfetivo2011Serie2009a2013.pdf>)
Como não há metodologia uniforme para mensurar estes gastos, cada ente da Federação adota procedimento próprio. O método empregado neste demonstrativo compreende os gastos tributários de ICMS e IPVA, previstos nos Decretos nº 1.008-R e 1.090-R de 2002, cujos valores estão consolidados por segmentos, contemplando operações de entradas e saída de mercadorias.
Para calcular a renúncia de ICMS utilizou-se o conceito de ICMS Potencial, i.e., montante do tributo que poderia ser obtido pelo Estado na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo fiscal. Na renúncia de IPVA, utilizou-se o banco de dados do DETRAN para investigar as seguintes entidades e veículos que possuem isenção ou redução do imposto: veículos 1º emplacamento, veículos com mais de 15 anos, ambulâncias, veículos oficiais ou diplomáticos, veículos de deficientes físicos, máquinas agrícolas, veículos de empresas públicas, ônibus urbano, locadoras, táxis e veículos perdidos por roubo ou sinistro.
Não foi possível estimar a renúncia fiscal para o ITCMD e Taxas por falta de informações sistematizadas sobre estes tributos. Espera-se que o novo sistema de controle de guias de transmissão de ITCMD contemple essa possibilidade.
2. Gasto tributário com ICMS
O gasto tributário com ICMS resulta da diferença entre o ICMS potencial e o ICMS real, calculado a partir das Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e NF-e das empresas enviadas no ano de 2018, tratadas em ferramenta de Business Intelligence (BI), considerando-se as seguintes premissas:
ii) as operações de exportação também não foram consideradas no cálculo do gasto tributário, por tratar-se de imunidade ou não-incidência, sob a qual o Estado não delibera. Entretanto, na parte final deste estudo, é apresentado um item sobre “perdas” e “Compensações Financeiras” do Estado com a desoneração de produtos primários e semielaborados pela Lei Kandir.
2.1 Empresas analisadas
No primeiro momento, para se identificar a alíquota média, analisou-se todas empresas do regime ordinário, débito e crédito do imposto (base completa), excluído as beneficiárias do Programa Compete. Posteriormente, a partir da base completa, selecionou-se 977 empresas do segmento atacado e 874 empresas de outros segmentos que fazem parte do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo, doravante considerados para mensuração do gasto tributário de ICMS.
2.2 Operações consideradas
As operações das empresas do regime ordinário, integrantes do Programa Compete, foram tabuladas calculando-se os respectivos valores de faturamento.
2.2.1 O Faturamento
A equação para se chegar ao faturamento é a soma das saídas para dentro, fora do Estado e exterior, exceto os seguintes CFOP´s: 5.200, 5.450, 5.550, 5.600, 5.900, 6.200, 6.550, 6.600, 6.900, 7.250, 7.300, 7.550 e 7.900, consideradas operações não tributadas.
Especificamente, para se calcular o faturamento das empresas do Compete Atacadista, dividiu-se o respectivo recolhimento pela a alíquota de 1,1%, que é a alíquota aplicada a este seguimento.
2.2.2 Alíquota Média da arrecadação pelo Faturamento
A alíquota média foi calculada considerando-se todas as empresas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. A respectiva alíquota média é o resultado da divisão dos valores de ICMS recolhido pelo seu respectivo faturamento.
Estes valores foram classificados em ordem crescente, excluindo-se as alíquotas médias menores que 1,10% (correspondente a alíquota efetiva do atacadista) e maiores que 27% (alíquota máxima de ICMS no Espírito Santo).
Da nova distribuição, extraiu-se a média aritmética, que mostra para onde se concentram os dados da distribuição dos resultados e fornece uma medida mais confiável.
2.3 ICMS potencial
O ICMS potencial corresponde ao valor do tributo que poderia ser alcançado ou obtido pelo Estado, na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo, conforme apurado na equação descrita abaixo:
ICMS Potencial = (Faturamento x Alíquota Média)
2.3.1 ICMS real
O ICMS real é o valor do tributo arrecadado pelos contribuintes do imposto, que possuem benefício ou incentivo fiscal.
ICMS Real = (ICMS arrecadado)
Presume-se, nesta situação, que os contribuintes beneficiados estejam registrando corretamente o valor contábil de suas operações de entrada e saída, conforme declarado nas DIEF’s.
A renúncia fiscal ou gasto tributário com ICMS corresponde à diferença entre os valores “ICMS potencial” (apurado sem o benefício) e “ICMS real” (apurado com o benefício).
<![if !vml]><![endif]>
3. Gasto tributário com IPVA
O gasto tributário com IPVA representa 6% da renúncia total do Estado, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia De Receita - LDO 2019. Os cálculos foram realizados com base em informações do DETRAN e compreende as seguintes entidades e veículos: Veículos de 1º emplacamento;
ii) Veículos com mais de 15 anos;
iii) Ambulâncias;
iv) Veículo oficial / diplomático;
vi) Máquina agrícola;
vii) Empresa pública;
viii) Perda por roubo ou sinistro;
ix) Táxis;
xi) Ônibus urbano.
Para o item i, veículos de 1º emplacamento, a renúncia corresponde a base de cálculo reduzida em 50%, multiplicada pela alíquota de 2%, considerando a proporcionalidade de meses no ano de aquisição do veículo. Para os itens ii a ix estão previstas isenções do imposto, ou seja, a renúncia compreende o somatório das bases de cálculo de cada veículo multiplicado por sua respectiva alíquota de IPVA.
4. Resultados
Seguindo a metodologia sugerida, os resultados revelam um gasto tributário de 1,538 bilhões, sendo 94 milhões de IPVA e R$ 1,443 bilhões de ICMS, para o ano de 2020. Ressalta-se que os benefícios com ICMS correspondem a 94% de todo o gasto tributário, sendo o setor atacadista o mais beneficiado (73% dos incentivos).
Para estimar o gasto tributário de 2020 a 2021 que integra o anexo de metas fiscais LDO, os valores da base de dados de 2018, foram corrigidos pela variação real da arrecadação dos últimos 5 anos, resultando nos seguintes valores em bilhões: R$ 1,538; R$ 1,591 e R$ 1,663 para os anos de 2020 a 2022.
A metodologia possui limitações que devem ser consideradas:
1. A estimativa foi calculada com base nas informações disponíveis de 1.851 empresas ativas (data referência 31/12/2018), integrantes do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (Compete);
2. No cálculo do ICMS potencial, adota-se a hipótese de permanência das empresas no Estado capixaba, mesmo sem benefícios fiscais. Notadamente, é razoável inferir que, sem incentivo, muitas delas migrem para outro Estado;
3. Adota-se a hipótese que as empresas não são genuínas, isto é, que a empresa migrou de grupo dentro do estado. O mais preciso seria mensurar qual percentual veio de fora do Espírito Santo, e qual percentual obteve o benefício via migração de dentro do estado. Apenas esse grupo é considerado renúncia de fato, pois as empresas de fora não há renúncia, pois, uma vez que não estariam aqui sem o benefício; e
4. Não foi possível realizar estimativas por produto/mercadoria, já que a base de dados utilizada não contempla essa possibilidade.
5. Perdas e Compensações Financeiras Lei Kandir nº 87/96
A cláusula terceira do Protocolo ICMS 69/08 estabelece que o valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:
ii) o valor obtido na forma do inciso i deve ser convertido em moeda nacional, considerando a cotação compra do mesmo período a que se referem as exportações;
iii) o valor calculado nos termos do inciso ii será multiplicado pela alíquota de 13% para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87/96.
Em 2017, o cálculo do ICMS desonerado do Espírito Santo nas exportações de primários e semielaborados (GT08 CONFAZ – Quantificação) apresentou o valor de R$ 1,85 Bilhões.
Vale ressaltar que a desoneração do ICMS nas exportações de primários e semielaborados no período de 2017 (dados GT08 CONFAZ – Quantificação) acumulou um montante de R$ 1,91 bilhões, que não foi devidamente compensado com os repasses recebidos pelo Espírito Santo em 2018 referente a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) que totalizaram R$ 62 milhões.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2020
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
R$ milhares
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2019
2020
2021
2022
ICMS
Isenção parcial (a)
Atacadistas
897.026
1.055.346
1.092.283
1.141.436
Nota (a)
Metalmecânica
51.658
42.928
44.430
46.430
Alimentos
23.957
16.827
17.416
18.200
Vestuário
33.060
26.470
27.396
28.629
Material plástico
8.353
8.023
8.304
8.678
Móveis
17.556
16.242
16.810
17.567
Vendas Não Presenciais
147.373
172.311
178.342
186.367
Outros (d)
118.371
105.809
109.512
114.440
IPVA
Isenção (c)
Táxis
3.999
4.158
4.296
4.489
Veículos 1º emplacamento
19.855
20.649
21.331
22.291
Ônibus urbanos
3.195
3.323
3.432
3.587
Nota (b)
Veículos (mais de 15 anos)
49.742
51.732
53.439
55.844
Perda roubo ou sinistro
9.896
10.292
10.632
11.110
Locadoras
2.037
2.118
2.188
2.287
Outros (e)
2.010
2.090
2.159
2.257
TOTAL:
1.388.087
1.538.320
1.591.972
1.663.611
<![if !supportMisalignedColumns]> <![endif]>
Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 14/03/2019
Notas:
| GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS
| ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA | ||||||||
| LDO 2020 | ||||||||
| AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) | R$ milhares | |||||||
| TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | ||||
| 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | |||||
| ICMS | Isenção parcial (a) | Atacadistas | 897.026 | 1.055.346 | 1.092.283 | 1.141.436 | Nota (a) | |
| Metalmecânica | 51.658 | 42.928 | 44.430 | 46.430 | ||||
| Alimentos | 23.957 | 16.827 | 17.416 | 18.200 | ||||
| Vestuário | 33.060 | 26.470 | 27.396 | 28.629 | ||||
| Material plástico | 8.353 | 8.023 | 8.304 | 8.678 | ||||
| Móveis | 17.556 | 16.242 | 16.810 | 17.567 | ||||
| Vendas Não Presenciais | 147.373 | 172.311 | 178.342 | 186.367 | ||||
| Outros (d) | 118.371 | 105.809 | 109.512 | 114.440 | ||||
| IPVA | Isenção (c) | Táxis | 3.999 | 4.158 | 4.296 | 4.489 | ||
| Veículos 1º emplacamento | 19.855 | 20.649 | 21.331 | 22.291 | ||||
| Ônibus urbanos | 3.195 | 3.323 | 3.432 | 3.587 | Nota (b) | |||
| Veículos (mais de 15 anos) | 49.742 | 51.732 | 53.439 | 55.844 | ||||
| Perda roubo ou sinistro | 9.896 | 10.292 | 10.632 | 11.110 | ||||
| Locadoras | 2.037 | 2.118 | 2.188 | 2.287 | ||||
| Outros (e) | 2.010 | 2.090 | 2.159 | 2.257 | ||||
| TOTAL: | 1.388.087 | 1.538.320 | 1.591.972 | 1.663.611 | ||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA
LDO 2020
SEGMENTO COMPETE ATACADISTAS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 943.259.633 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | 812.600 |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 962.808 |
| 4 | LITORAL SUL | 4.111.096 |
| 5 | CENTRAL SUL | 72.576.399 |
| 6 | CAPARAÓ | 3.651.337 |
| 7 | RIO DOCE | 5.650.086 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 17.827.662 |
| 9 | NORDESTE | 5.776.095 |
| 10 | NOROESTE | 718.252 |
| TOTAL | 1.055.345.970 |
SEGMENTO COMPETE EXCETO ATACADISTAS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 261.770.287 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 1.966.007 |
| 4 | LITORAL SUL | 3.214.941 |
| 5 | CENTRAL SUL | 33.678.321 |
| 6 | CAPARAÓ | 2.800.120 |
| 7 | RIO DOCE | 26.678.311 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 43.806.869 |
| 9 | NORDESTE | 5.496.467 |
| 10 | NOROESTE | 9.199.088 |
| TOTAL | 388.610.412 |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.
Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT
Valores em R$ 1,0
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA
LDO 2020 – Exceto Atacado
SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 171.253.239 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 35.033 |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | 46.994 |
| 6 | CAPARAÓ | 776.285 |
| 7 | RIO DOCE | 142.630 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 56.697 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 172.310.879 |
SEGMENTO COMPETE ALIMENTOS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 10.469.745 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 184.341 |
| 4 | LITORAL SUL | 24.166 |
| 5 | CENTRAL SUL | 292.375 |
| 6 | CAPARAÓ | 70.028 |
| 7 | RIO DOCE | 485.900 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 35 |
| 9 | NORDESTE | 5.300.791 |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 16.827.381 |
SEGMENTO COMPETE OUTROS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 42.796.492 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 1.474.155 |
| 4 | LITORAL SUL | 3.190.775 |
| 5 | CENTRAL SUL | 28.646.337 |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 6.805.165 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 13.696.926 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | 9.199.088 |
| TOTAL | 105.808.937 |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.
Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT
Valores em R$ 1,00
SEGMENTO COMPETE MÓVEIS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 324.523 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | - |
| 6 | CAPARAÓ | 238.865 |
| 7 | RIO DOCE | 15.678.412 |
| 8 | CENTRO-OESTE | - |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 16.241.799 |
SEGMENTO COMPETE MATERIAIS PLÁSTICOS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 6.258.771 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | - |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 1.568.930 |
| 8 | CENTRO-OESTE | - |
| 9 | NORDESTE | 195.675 |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 8.023.377 |
SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIOS
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 3.706.512 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | 272.478 |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | 2.896.743 |
| 6 | CAPARAÓ | 1.714.943 |
| 7 | RIO DOCE | 1.873.657 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 16.005.711 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 26.470.044 |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.
Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT
Valores em R$ 1,00
SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA
| Código Microrregião | Microrregião | Valores em R$ 1,00 |
| 1 | METROPOLITANA | 26.961.004 |
| 2 | CENTRAL SERRANA | - |
| 3 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 4 | LITORAL SUL | - |
| 5 | CENTRAL SUL | 1.795.872 |
| 6 | CAPARAÓ | - |
| 7 | RIO DOCE | 123.619 |
| 8 | CENTRO-OESTE | 14.047.500 |
| 9 | NORDESTE | - |
| 10 | NOROESTE | - |
| TOTAL | 42.927.995 |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.
Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT
Valores em R$ 1,00
Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais
Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.
A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que “a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” <![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>. O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária. Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, metalmecânica, alimentos, vestuário, materiais plásticos e móveis. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados
O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício. A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previsto no RICMS. Os benefícios para o setor de alimentos, especialmente representados pelas indústrias de café, açúcar e temperos necessitam de incentivo, concedidos com a possibilidade de redução de base de cálculo, para concorrer em melhores condições, especialmente, com as indústrias das regiões Sul/Sudeste, fazendo com que a produção capixaba tenha possibilidade de alcançar mais espaço no mercado.
As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível, pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores, que empregam expressivo número de profissionais nos pólos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES. As indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica necessitam de apoio para competirem com a competitiva indústria do Sul do país, que devido ao ganho de escala conseguem preços finais mais atraentes. Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com pólos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais. Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.
Importa notar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da implementação do Convênio de n.º 31/2016 do CONFAZ [publicado no dia 08/04/2016] pelos entes políticos federados e de eventual decisão emanada pelo Excelso STF no bojo da Proposta de Súmula Vinculante de n.º 69. Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.
Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento e da arrecadação dos setores beneficiados com a renúncia de receita:
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação
Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:
“I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2002 a 2018, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.
ICMS – Valores em R$ mil
| Exercícios | Previsto | Realizado | % |
| 2002 | 2.398.286 | 2.364.264 | -1,42% |
| 2003 | 2.630.000 | 2.897.949 | 10,19% |
| 2004 | 3.174.202 | 3.670.195 | 15,63% |
| 2005 | 3.646.859 | 4.535.689 | 24,37% |
| 2006 | 4.923.873 | 5.027.830 | 2,11% |
| 2007 | 5.456.339 | 5.803.855 | 6,37% |
| 2008 | 6.053.564 | 6.916.205 | 14,25% |
| 2009 | 6.892.977 | 6.398.030 | -7,18% |
| 2010 | 6.691.019 | 7.122.150 | 6,44% |
| 2011 | 7.458.076 | 8.409.372 | 12,76% |
| 2012 | 8.765.024 | 9.060.725 | 3,37% |
| 2013 | 7.697.904 | 8.605.921 | 11,80% |
| 2014 | 9.100.100 | 8.706.067 | -4,33% |
| 2015 | 9.114.141 | 9.009.854 | -1,14% |
| 2016 | 9.739.866 | 8.605.404 | -11,65% |
| 2017 | 8.912.680 | 9.045.423 | 1,48% |
| 2018 | 8.826.458 | 10.057.576 | 13,94% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
IPVA – Valores em R$ mil
| Exercícios | Previsto | Realizado | % |
| 2002 | 49.154 | 66.225 | 34,73% |
| 2003 | 70.000 | 77.804 | 11,15% |
| 2004 | 92.982 | 107.559 | 15,68% |
| 2005 | 111.844 | 132.440 | 18,42% |
| 2006 | 145.575 | 158.132 | 8,63% |
| 2007 | 167.320 | 207.146 | 23,80% |
| 2008 | 211.407 | 248.186 | 17,40% |
| 2009 | 265.074 | 294.789 | 11,21% |
| 2010 | 310.821 | 329.348 | 5,96% |
| 2011 | 325.235 | 345.119 | 6,11% |
| 2012 | 381.309 | 380.769 | -0,14% |
| 2013 | 411.509 | 382.187 | -7,13% |
| 2014 | 432.000 | 423.605 | -1,94% |
| 2015 | 450.954 | 481.833 | 6,84% |
| 2016 | 481.914 | 497.399 | 3,21% |
| 2017 | 512.067 | 507.301 | -0,93% |
| 2018 | 473.605 | 548.946 | 15,90% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
A categoria dos riscos orçamentários diz respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Já em relação à despesa, o risco decorre de possíveis desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros - que podem ou não ocorrer - para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
A categoria dos riscos orçamentários diz respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Já em relação à despesa, o risco decorre de possíveis desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais : aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios