Constituirão recursos da CETURB/ES:I as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
II a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários e sobre a contribuição financeira do Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 7.248, de 12 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 433, de 08 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores, e dos Decretos nºs 2.012-R/2008 e 2.393-R/2009;
III a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários, conforme disposição prevista em lei;
IV os recursos decorrentes de previsão em lei específica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da CETURB/ES, inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;
V as doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração, observando-se as prescrições legais;
VI os tributos, taxas, impostos, tarifas, multas aplicadas pela instituição e contribuições recolhidas pela prestação de serviços decorrentes de suas atribuições;
VII as rendas e aplicações financeiras;
VIII os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;
IX as transações comerciais por ela efetuadas, como concessão e permissão de uso de bens pertencentes à CETURB/ES;
X os recursos provenientes de fundos existentes ou que sejam criados;
XI os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
XII - os recursos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios;
XIII os auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XIV os empréstimos e financiamentos;
XV os recursos de incentivos fiscais, especificados em leis;
XVI os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
XVII a renda de bens patrimoniais;
XVIII - os créditos abertos em seu favor;
XIX outras receitas, inclusive as resultantes de doações, legados, subvenções; aplicação de valores patrimoniais.
§ 1ºA CETURB/ES poderá estabelecer valores para cobrança de serviços de expediente, fixados em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.
§ 2ºNão dispondo lei específica de forma distinta, para os demais serviços que vierem a ser criados, será fixado, a título de gerenciamento devido à CETURB/ES, o mesmo regramento aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.248, de 2002.
§ 3ºO Estado do Espírito Santo aportará recursos orçamentários para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação aplicável.
§ 4ºO Estado do Espírito Santo alocará, nas Leis Orçamentárias Anuais e no Plano Plurianual - PPA, recursos orçamentários e financeiros para a CETURB/ES, a título de Subvenção Econômica, para cobertura das despesas da entidade Gestora, bem como das despesas de Operação e Manutenção dos Terminais de Integração, Estações de Transbordo e Pontos de Parada e demais equipamentos de operação, conforme o previsto no inciso VIII do art. 11, promovendo, com a mesma finalidade, as alterações na Lei Orçamentária, nos termos definidos pela Lei nº 10.700, de 12 de julho de 2017.