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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 994, de 22 de fevereiro de 2022

Nº 994/2022

Ver fonte oficial 15 artigos

CAPÍTULO I

DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 1.
Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
Iampliar a capacidade de a instituição zelar pela gestão fiscal transparente e responsável, para assegurar a sustentabilidade intertemporal das contas públicas estaduais e municipais;
IIreforçar a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
IIIaperfeiçoar o controle da eficiência das aquisições governamentais, com verificação concomitante de sua qualidade, sua tempestividade e seu preço;
IVgarantir a excelência e celeridade do controle externo, com atuação eficaz e tempestiva;
Vagregar valor à auditoria do setor público, reforçando o impacto das ações de controle externo na melhoria da governança pública, em benefício da sociedade capixaba;
VIqualificar as estruturas de governança e gestão do TCEES, com o desenvolvimento e a instituição de sistemas de avaliação de desempenho individual de seus servidores;
VIIestimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos servidores que atuam no controle externo da administração pública;
VIIImotivar os servidores a aumentarem a sua produtividade, com ampliação de entregas tempestivas e de boa qualidade;
IXincentivar o envolvimento e o esforço dos servidores em direção ao atingimento dos resultados institucionais.
Parágrafo únicoConsideram-se servidores em efetivo exercício no âmbito do TCEES aqueles que ocupam cargos efetivos, comissionados, em designação temporária ou que estejam cedidos ao Tribunal.
Art. 2.
A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do servidor, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
§ 1ºO servidor em efetivo exercício não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamentos por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma desses últimos não seja superior a 20 (vinte) dias úteis dentro do período em que serão aferidos os indicadores de produtividade e de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.099, de 5 de dezembro de 2024) - A Os afastamentos legais para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, o afastamento previsto no art. 30, inciso IV, e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III, IX e X, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, não sujeitam o servidor à perda do direito à Bonificação por Desempenho, excepcionando-se do prazo contido no (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.099, de 5 de dezembro de 2024)
§ 2ºÉ vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos servidores inativos, aos cedidos a outros órgãos ou entidades e aos afastados para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.099, de 5 de dezembro de 2024)
§ 3ºÉ vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos servidores que sofrerem sanções éticas ou disciplinares, pelo período de 1 (um) ano desde a decisão que não caiba mais recurso administrativo.
Art. 3.
A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance das metas de produtividade e qualidade preestabelecidas para o servidor, a unidade ou o conjunto de unidades em que ele desempenhar suas funções e a instituição.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, todos os servidores em efetivo exercício no TCEES, suas unidades, isoladamente ou em conjunto, e a instituição serão submetidos à avaliação destinada a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores de produtividade e qualidade definidos e as metas preestabelecidas.
Art. 4.
A avaliação, a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho individual, setorial e institucional na busca por ampliar a excelência e a tempestividade do controle externo, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo únicoOs indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
Ialinhamento com os objetivos estratégicos do TCEES;
IIcomparabilidade ao longo do tempo;
IIImensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
IVpublicidade e transparência na apuração.
Art. 5.
Os indicadores de produtividade e qualidade, os critérios de apuração e avaliação e as metas institucionais, setoriais e individuais serão definidos na forma prevista em ato normativo do Tribunal.
§ 1ºOs indicadores de produtividade e qualidade, critérios e metas de cada servidor deverão se alinhar às metas definidas para a unidade ou o conjunto de unidades em que ele desempenhar suas funções e para a instituição.
§ 2ºOs indicadores de produtividade e qualidade, critérios e metas das unidades ou dos conjuntos de unidades deverão se alinhar às metas definidas para o Tribunal.
§ 3ºDar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.
Art. 6.
A avaliação, de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua realização em período menor, desde que não inferior a 4 (quatro) meses.
§ 1ºO período de avaliação será definido pelo Tribunal.
§ 2ºAs regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pelo servidor, pela unidade ou pelo conjunto de unidades no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas em ato normativo do Tribunal.
Art. 7.
A base de cálculo para a Bonificação por Desempenho devida ao servidor em efetivo exercício no TCEES dependerá do respectivo cargo ou função.
§ 1ºNo caso de servidor ocupante de cargo efetivo, a base de cálculo para a Bonificação por Desempenho será o valor do subsídio ou vencimento, conforme o caso, correspondente ao nível e à referência finais na respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.145, de 4 de março de 2026)
§ 2ºNo caso de servidor em designação temporária ou ocupante de cargo em comissão, a base de cálculo para a Bonificação por Desempenho será o valor do subsídio ou vencimento, este acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.145, de 4 de março de 2026)
§ 3ºNo caso de servidor efetivo em exercício de cargo em comissão, com a opção prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ou de função gratificada, a base de cálculo para a Bonificação por Desempenho prevista no § 1º deste artigo será acrescida do valor da gratificação por exercício de cargo em comissão ou função gratificada, conforme o caso.
§ 4ºO valor anual máximo da Bonificação por Desempenho devida ao servidor em efetivo exercício no TCEES será de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da respectiva base de cálculo, apurada na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 8.
O pagamento da Bonificação por Desempenho a cada servidor em efetivo exercício no TCEES será fracionado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no segundo mês após o término do período avaliado.
Parágrafo únicoPara o cálculo do valor do pagamento será considerada a base de cálculo, a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar, equivalente ao último mês de cada período avaliado.

Institui a Bonificação por Desempenho, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, altera a tabela de subsídio dos seus auditores de controle externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O § 3º do art.1º da Lei Complementar nº 622, de 08 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas relativas à função gratificada, ao cargo em comissão, às gratificações especiais de participação em comissões e projetos, às indenizações, aos auxílios previstos nos artigos 77 e 88 acrescidos do auxílio-saúde, as gratificações e adicionais previstos no artigo 93, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "f" e "h", e inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, à Bonificação por Desempenho e outras parcelas de caráter eventual." (NR)
Art. 10.
§ 3ºdo art.1º da Lei Complementar nº 660, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºExcetuam-se do § 2º deste artigo as parcelas relativas à função gratificada, ao cargo em comissão, às gratificações especiais de participação em comissões e projetos, às indenizações, aos auxílios previstos nos artigos 77 e 88 acrescidos do auxílio-saúde, as gratificações e adicionais previstos no artigo 93, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "f" e "h", e inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, à Bonificação por Desempenho e outras parcelas de caráter eventual." (NR)
Art. 11.
Fica o TCEES autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 12.
A tabela de subsídio dos auditores de controle externo do TCEES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13.
Fica garantida à carreira dos auditores de controle externo a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do TCEES no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do TCEES, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/02/2022.

ANEXO

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