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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1145, de 4 de março de 2026

Nº 1145/2026

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LEI Complementar Nº 1.145, DE 4 de março dE 2026

Altera as Leis Complementares nº 622, de 8 de março de 2012, nº 660, de 19 de dezembro de 2012, e nº 994, de 22 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1ºNo caso de servidor ocupante de cargo efetivo, a base de cálculo para a Bonificação por Desempenho será o valor do subsídio ou vencimento, conforme o caso, correspondente ao nível e à referência finais na respectiva carreira.
§ 2ºNo caso de servidor em designação temporária ou ocupante de cargo em comissão, a base de cálculo para a Bonificação por Desempenho será o valor do subsídio ou vencimento, este acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade.

(...).” (NR)

Art. 2.
A Tabela de Subsídio dos auditores de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 622, de 8 de março de 2012, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3.
A Tabela de Subsídio dos analistas administrativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 660, de 19 de dezembro de 2012, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4.
Fica garantida às carreiras dos auditores de controle externo e dos analistas administrativos a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no ano de 2026, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5.
O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 622, de de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
(...)

(...)

§ 3ºPara efeito da progressão de que trata o § 1º, incisos I, II, III e IV, serão considerados, a cada 10 (dez) anos, apenas 1 (um) certificado de especialização lato sensu, 1 (um) de mestrado, 1 (um) de doutorado e 1 (um) de curso superior adicional, conforme regulamentação.

(...).” (NR)

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/03/2026.

ANEXOI

TABELA 1 - SUBSÍDIO - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

REFERÊNCIAS

CARGO EFETIVONÍVEIS123456789101112131415


Auditor de Controle Externo
I<![if !vml]><![endif]>16.966,55<![if !vml]><![endif]> 17.730,05<![if !vml]><![endif]> 18.527,89<![if !vml]><![endif]> 19.361,68<![if !vml]><![endif]> 20.233,01<![if !vml]><![endif]> 21.143,42<![if !vml]><![endif]> 22.094,87<![if !vml]><![endif]> 23.089,16<![if !vml]><![endif]> 24.128,1725.213,9426.348,5327.534,2428.773,2830.068,10<![if !vml]><![endif]> 31.421,16
II<![if !vml]><![endif]> 17.305,91<![if !vml]><![endif]> 18.084,66<![if !vml]><![endif]> 18.898,49<![if !vml]><![endif]> 19.749,05<![if !vml]><![endif]>20.637,67<![if !vml]><![endif]>21.565,69<![if !vml]><![endif]>22.536,78<![if !vml]><![endif]>23.550,99<![if !vml]><![endif]>24.610,7825.718,2026.875,5228.084,9229.348,7330.669,44<![if !vml]><![endif]>32.049,54
III<![if !vml]><![endif]> 17.911,64<![if !vml]><![endif]> 18.717,61<![if !vml]><![endif]>19.559,90<![if !vml]><![endif]> 20.440,10<![if !vml]><![endif]> 21.359,91<![if !vml]><![endif]>22.321,16<![if !vml]><![endif]>23.325,58<![if !vml]><![endif]>24.375,28<![if !vml]><![endif]> 25.472,1526.618,4727.816,3029.067,9930.375,9431.742,96<![if !vml]><![endif]>33.171,41

ANEXOII

TABELA 2 - SUBSÍDIO - ANALISTA ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIAS

CARGO EFETIVOCLASSE123456789101112131415


Analista Administrativo
I<![if !vml]><![endif]>7.498,14<![if !vml]><![endif]>7.723,09<![if !vml]><![endif]>7.954,78<![if !vml]><![endif]>8.193,42<![if !vml]><![endif]>8.439,22<![if !vml]><![endif]>8.692,40<![if !vml]><![endif]>8.953,17<![if !vml]><![endif]>9.221,76<![if !vml]><![endif]>9.498,429.783,3710.076,8810.379,1810.690,5511.011,28<![if !vml]><![endif]>11.341,61
II<![if !vml]><![endif]>8.622,86<![if !vml]><![endif]>8.881,55<![if !vml]><![endif]>9.148,00<![if !vml]><![endif]>9.422,44<![if !vml]><![endif]>9.705,11<![if !vml]><![endif]>9.996,25<![if !vml]><![endif]>10.296,15<![if !vml]><![endif]>10.605,04<![if !vml]><![endif]>10.923,1811.250,8811.588,4111.936,0612.294,1512.662,96<![if !vml]><![endif]>13.042,86
III<![if !vml]><![endif]>9.485,15<![if !vml]><![endif]>9.769,70<![if !vml]><![endif]> 10.062,79<![if !vml]><![endif]>10.364,67<![if !vml]><![endif]>10.675,62<![if !vml]><![endif]>10.995,88<![if !vml]><![endif]> 11.325,77<![if !vml]><![endif]>11.665,53<![if !vml]><![endif]>12.015,5112.375,9712.747,2513.129,6713.523,5713.929,26<![if !vml]><![endif]>14.347,13
IV<![if !vml]><![endif]>9.959,41<![if !vml]><![endif]> 10.258,20<![if !vml]><![endif]>10.565,94<![if !vml]><![endif]>10.882,91<![if !vml]><![endif]>11.209,41<![if !vml]><![endif]> 11.545,68<![if !vml]><![endif]>11.892,06<![if !vml]><![endif]>12.248,82<![if !vml]><![endif]>12.616,2812.994,7713.384,6213.786,1614.199,7414.625,72<![if !vml]><![endif]>15.064,50

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