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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 959, de 16 de dezembro de 2020

Nº 959/2020

Art. 1.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei Complementar.

lei complementar nº 959, DE 16 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de atividades técnicas especializadas que não sejam finalísticas ou permanentes do Tribunal e que resultem na expansão ou no aperfeiçoamento de projeto limitado no tempo.
§ 1ºO desempenho da atividade de que trata este artigo se dará com subordinação técnica do contratado à unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação.
§ 2ºAs contratações a que se refere este artigo serão feitas exclusivamente para atender a projetos, sendo vedado:
Io desempenho pelos contratados de competências legalmente atribuídas a cargos do Tribunal;
IIo aproveitamento dos contratados fora da área para a qual foram contratados, nos termos deste artigo.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, admite-se a manutenção ou a prorrogação das contratações de que trata esta Lei Complementar, quando o contratado for remanejado para atuar em projeto diverso ou, sempre que concluído um projeto, for destacado para atuar em outro, respeitando-se, em qualquer caso, a área de atuação para a qual foi recrutado e o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 3.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público.
§ 1ºA comissão responsável pelo acompanhamento e realização do processo seletivo a que se refere este artigo será designada por ato do Presidente do Tribunal, do qual deverá constar, pelo menos, 1 (um) representante indicado pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação, 1 (um) representante da unidade responsável pela administração de recursos humanos e 1 (um) representante da Escola de Contas Públicas.
§ 2ºOs requisitos mínimos a serem exigidos e o quantitativo de pessoal a ser contratado constarão do Edital de processo seletivo e considerará o disposto no § 2º do art. 5º e o limite máximo previsto nesta Lei Complementar.
Art. 4.
As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por até igual período.
Art. 5.
A realização de processo seletivo para as contratações de que trata esta Lei Complementar será autorizada por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Tribunal, a ser ratificada pela maioria dos membros efetivos do Conselho Superior de Administração, a qual deverá conter:
Ijustificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
IIenquadramento na hipótese prevista no art. 2º desta Lei Complementar;
IIIindicação da dotação orçamentária específica;
IVestimativa de impacto financeiro para o período;
Vdemonstração do atendimento ao disposto nos arts. 16 a 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºO Presidente do Tribunal apreciará o requerimento de realização de processo seletivo para contratação temporária feito pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e, no prazo de até 15 (quinze) dias, submeterá sua decisão ao Conselho Superior de Administração, na forma do art. 6º desta Lei Complementar, cabendo-lhe decidir no mesmo prazo em relação a outras providências.
§ 2ºO atendimento ao disposto nos incisos I e II e nos incisos III, IV e V deste artigo será amparado, respectivamente, em manifestação prévia exarada pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e pela unidade responsável pela gestão da execução orçamentária, financeira e contábil do Tribunal.
Art. 6.
Observado o disposto no art. 5º, a competência para requerer a realização de processo seletivo e para requisitar, avaliar e acompanhar as contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar, bem como para solicitar a rescisão e a prorrogação dos contratos vigentes pertence à unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação.
§ 1ºA manifestação da unidade competente, nos termos deste artigo, é pressuposto indispensável para a adoção de qualquer providência administrativa afeta às contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar.
§ 2ºPara fins do disposto no caput deste artigo, eventual demanda advinda de outras unidades do Tribunal será previamente submetida à unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação.
Art. 7.
O Tribunal publicará no Portal da Transparência relatório semestral contendo a relação de contratados por designação temporária em atividade e os projetos atendidos.
Art. 8.
É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvada a hipótese expressamente prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSem prejuízo da decretação da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará a responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, a responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 9.
O contratado nos termos desta Lei Complementar submete-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoA remuneração para o desempenho das atividades de que trata esta Lei Complementar é fixada com base no valor da primeira referência da tabela descrita no Anexo II da Lei Complementar nº 660, de 19 de dezembro de 2012.
§ 1ºA remuneração para o desempenho das atividades de que trata esta Lei Complementar é fixada com base no valor da primeira referência da tabela descrita no Anexo II da Lei Complementar nº 660,de 19 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no
§ 2º(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 3 de janeiro de 2023) Aos profissionais da área de tecnologia da informação contratados com base nesta Lei Complementar aplica-se o valor da remuneração da primeira referência da tabela descrita no Anexo I da Lei Complementar nº 622, de 8 de março de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022. Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.028, de 3 de janeiro de 2023)
Art. 10.
São direitos dos contratados nos termos desta Lei Complementar:
Idécimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
IIgozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
IIIindenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IVrepouso semanal remunerado;
Vadicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VIvale-transporte, na forma da lei;
VIIos demais auxílios devidos aos servidores do Tribunal.
Art. 11.
contratado terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
Ipor gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IIpaternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
IIIcasamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IVfalecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
Vpara tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 12.
s contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13.
Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do Tribunal, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com suas alterações posteriores.
Art. 14.
É vedado aos contratados nos termos desta Lei Complementar:
Iexercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoOs contratos temporários firmados gerarão impedimento de nova contratação em relação ao agente contratado por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite de 12 (doze) meses.
Art. 15.
contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratado;
IIIpor conveniência do Tribunal;
IVpela extinção ou conclusão do projeto.
§ 1ºA rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será formalmente comunicada ao Tribunal pelo contratado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2ºO não atendimento do disposto no § 1º ensejará o desconto da remuneração prevista no parágrafo único do art. 9º.
Art. 16.
As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas previstas no orçamento do Tribunal.
Art. 17.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2020.

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