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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1028, de 3 de janeiro de 2023

Nº 1028/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 959, de 16 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 9º da Lei Complementar nº 959, de 16 de dezembro de 2020, fica acrescido do § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1ºA remuneração para o desempenho das atividades de que trata esta Lei Complementar é fixada com base no valor da primeira referência da tabela descrita no Anexo II da Lei Complementar nº 660,de 19 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no
§ 2ºAos profissionais da área de tecnologia da informação contratados com base nesta Lei Complementar aplica-se o valor da remuneração da primeira referência da tabela descrita no Anexo I da Lei Complementar nº 622, de 8 de março de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2023.

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