Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1099, de 5 de dezembro de 2024
Nº 1099/2024
Altera a Lei Complementar nº 994, de 22 de fevereiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os §§1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 994, de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
§ 1ºO servidor em efetivo exercício não perderá o direito à Bonificação por Desempenho em razão de afastamentos por motivo de férias ou outros afastamentos legais, desde que a soma desses últimos não seja superior a 20 (vinte) dias úteis dentro do período em que serão aferidos os indicadores de produtividade e de qualidade.
§ 2ºÉ vedado o pagamento da Bonificação por Desempenho aos servidores inativos, aos cedidos a outros órgãos ou entidades e aos afastados para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
(...)." (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei Complementar nº 994, de 2022, passa a vigorar acrescido do § 1º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º- A Os afastamentos legais para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, o afastamento previsto no art. 30, inciso IV, e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III, IX e X, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, não sujeitam o servidor à perda do direito à Bonificação por Desempenho, excepcionando-se do prazo contido no
(...)." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/12/2024.