Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 287, de 14 de junho de 2004
Nº 287/2004
Reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
XVIII - orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembléia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;
XXIII - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.
XVIII - orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembleia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;
XXIII Vetado;
XXVII - emitir parecer prévio acerca da aplicação de penalidades em procedimentos licitatórios e em contratos ou instrumentos congêneres, quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos;
XXVIII - assistir o Presidente da Mesa Diretora e demais autoridades da Assembleia Legislativa nos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos por eles praticados ou omissões a eles imputadas;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
VIII - Centro de Estudos e Pesquisas da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Procurador-Geral
SEÇÃO II
Da Diretoria Legislativa da Procuradoria
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Diretor Legislativo da Procuradoria
SEÇÃO III
Do Colegiado
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
A
SEÇÃO I
B
SEÇÃO I
C
SEÇÃO I
D
SEÇÃO II
Da Carreira
SEÇÃO III
Do Ingresso na Carreira de Procurador
SEÇÃO IV
Da Nomeação e da Posse
SEÇÃO V
Das Promoções
SUBSEÇÃO I – Da Promoção por Seleção
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Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08)
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Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08)
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Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08)
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Onde:
Mp1 = Média Aritmética das 5 avaliações individuais mais recentes;
Tp1 = Total de pontos em Capacitação e Qualificação;
Tp2 = Total de pontos em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos;
Tp3 = Total de pontos em Gestão e Fiscalização de Contratos não vinculados a pagamento direto de gratificações;
Tfp = Total final de pontos.
SUBSEÇÃO II – Da Promoção por Senioridade
IV - encaminhar para a CPP os processos de promoção por senioridade dos Procuradores inscritos.
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Tpc ≥ Mcps x 0,6
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Tpc ≥ Mcps x 0,6
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Tpc ≥ Mcps x 0,6
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Onde:
Tpc = Total de Pontos por ciclo do Procurador
Mcps = Média Aritmética do ciclo de promoção por seleção
SEÇÃO VI
Dos Demais Requisitos para Promoção
NF = PA x Peso
Onde:
NF = nota do fator;
PA = pontuação atribuída pelo avaliador ao avaliado quanto ao respectivo fator;
Peso = peso atribuído ao fator, conforme o Anexo I.
SEÇÃO VII
Dos Subsídios
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Da Avaliação
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IV – a diferença dos vencimentos atribuídos ao cargo de Procurador da Assembléia Legislativa fica estabelecida em 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra, partindo-se do vencimento atribuído ao Procurador Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006).
V – o vencimento atribuído ao cargo de Procurador Adjunto fica fixado com uma diferença de 5% (cinco por cento) do estipulado para o cargo de Procurador-Geral da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006).
Ordeno, portanto, a todos as autoridades que a cumpram e a façam publicá-la, imprimir e correr.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNADO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no DIO de 16.06.2004.
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
| Nomenclatura do Cargo | Nomenclatura do Cargo | Qt. De Cargo | |
| Procurador Adjunto | Procurador Adjunto | 05 | |
| Procurador Legislativo III | Procurador de 3ª Categoria | 08 | |
| Procurador Legislativo II | Procurador de 2ª Categoria | 10 | |
| Procurador Legislativo I | Procurador de 1ª Categoria | 03 | |
ANEXO I
A que se refere o artigo 26,
Critérios da avaliação de desempenho.
| Fator | Nota | Peso | Descrição da nota |
| Assiduidade e pontualidade. Fator por meio do qual é analisada a disciplina do Procurador no comparecimento ao serviço. | 2,5 | 1 | Procurador comparece de maneira irregular ao serviço, apresentando faltas não justificadas ao longo do período de avaliação. |
| 5.0 | Procurador comparece ao serviço sem apresentar faltas injustificadas ao longo do período de avaliação, contudo cumpre de maneira irregular a jornada de trabalho, registrando atrasos que extrapolam o limite previsto no artigo 26 da Lei Complementar nº 46 (15 minutos 1 vez por semana e 3 vezes no mês). | ||
| 7,5 | Procurador comparece de maneira regular ao serviço, sem apresentar faltas injustificadas ao longo do período de avaliação e observa o horário da jornada de trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função, utilizando-se apenas do limite de atraso previsto no artigo 26 da Lei Complementar nº 46 (15 minutos, 1 vez por semana e 3 vezes no mês) quando necessário. | ||
| 10 | Procurador apresenta assiduidade e pontualidade exemplar, caracterizada pela ausência de faltas injustificáveis e de descumprimento do horário de trabalho, utilizando dos limites de atraso previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 46 menos de 7 (sete) vezes no período de avaliação. Além disso, se põe à disposição do serviço quando necessária a execução de tarefas fora do período ordinário do trabalho. | ||
| Qualidade e produtividade. Fator por meio do qual é auferido o volume de trabalho produzido pelo Procurador, levando-se em conta a complexidade, padrões de desempenho desejáveis e as condições de realização do trabalho. | 2,5 | 3 | Apresenta produção abaixo dos padrões técnicos pertinentes, ensejando o encaminhamento pela chefia avaliadora a treinamento com a finalidade de serem supridas as eventuais deficiências apuradas. |
| 5.0 | Apresenta produção mediana caracterizada pelo cumprimento das tarefas a si atribuídas, respeitados os padrões técnicos mínimos de qualidade. | ||
| 7,5 | Apresenta bons níveis de produtividade e qualidade executando as atribuições do cargo com presteza, de acordo com os padrões técnicos pertinentes, prestigiando a máxima produção e o mínimo consumo de matéria prima, com exatidão, correção, clareza e nos prazos determinados, atingindo todas as metas a si estipuladas. | ||
| 10 | Ultrapassa os padrões de produção e de qualidade esperado, sendo proativo. Apresenta capacidade de aplicação do conhecimento pessoal adquirido no uso de metodologias, tecnologias e outros fatores em prol do exercício das atribuições do cargo, de modo a proporcionar soluções inovadoras à administração e melhorar o desenvolvimento de suas atividades. | ||
| Qualificação técnica. Fator por meio do qual é auferida a qualificação profissional adquirida e a busca pelo aprimoramento dos conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo. | 2,5 | 2 | Busca poucas oportunidades de aprendizagem, caracterizada pela ausência de manifestação de interesse em participação em cursos e treinamentos ofertados pela Administração da Assembleia Legislativa. |
| 5.0 | Participa de cursos e treinamentos somente quando solicitado pelo superior hierárquico. | ||
| 7,5 | Busca constante aprendizado, sendo proativo em demonstrar à chefia o interesse na participação em cursos e treinamentos ofertados pela Assembleia Legislativa (bem como em cursos realizados externamente), registrando – no mínimo – 60 (sessenta) horas de aula no período de avaliação. | ||
| 10 | Apresenta patente interesse no aprendizado, registrando – no mínimo – 90 (noventa) horas de aula em cursos e treinamentos ofertados pela Assembleia Legislativa ou realizados externamente no período de avaliação. Além disso, consegue reverter as competências adquiridas em prol do serviço público, compartilhar com os outros servidores os conhecimentos e experiências adquiridas, bem como estimular neles a busca por novos conhecimentos. | ||
| Cooperação e relacionamento interpessoal. Fator em que se avalia a habilidade no trato com as pessoas e a disponibilidade e prontidão do Procurador para ajudar e trabalhar em equipe. | 2,5 | 2 | Apresenta baixos índices de colaboração, caracterizada pela falta de habilidade no trato com as pessoas, bem como pela falta de aptidão para desenvolver trabalhos em equipe. |
| 5.0 | Apresenta nível regular de trato com as pessoas, desenvolvendo trabalhos em equipe somente quando demandando pelo superior hierárquico. | ||
| 7,5 | Apresenta bom espírito de colaboração, caracterizado por uma boa relação com as pessoas e pela disponibilidade e prontidão para desenvolver trabalho em equipe. | ||
| 10 | Apresenta excelente trato com as pessoas, demonstrando respeito, independentemente do nível hierárquico, profissional ou social e tratando com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores e os usuários do serviço público. Além disso, apresenta disponibilidade e prontidão para desenvolver trabalho em equipe, auxiliar companheiros de trabalho na execução de suas tarefas, liderar grupos de trabalho e desenvolver projetos em prol de sua unidade administrativa. | ||
| Iniciativa Fator onde se avalia a proatividade e a participação do Procurador na área de trabalho. | 2,5 | 2 | Apresenta pouca ou nenhuma iniciativa realizando tarefas apenas quando lhe são atribuídas e ainda assim de forma insatisfatória. |
| 5.0 | Realiza apenas as tarefas que lhe são atribuídas de forma satisfatória. | ||
| 7,5 | Apresenta capacidade de iniciativa empreendendo esforços para desenvolvimento de sua área de trabalho, propondo melhorias dentro de cenários pré-definidos. | ||
| 10 | Além da capacidade de desempenhar suas atribuições e de ser proativo em solucionar problemas surgidos em sua unidade administrativa, apresenta ideias criativas frente aos imprevistos e situações adversas surgidas em meio ao trabalho, agindo com determinação e persistência diante de cenários imprevisíveis e novas demandas.’ |
ANEXO II
Tabela de Pontuação do Critério Atividades de Capacitação e Qualificação Profissional, na forma do artigo 24-I, inciso IV.
| Curso adicional ao apresentado no ingresso para o Cargo de Procurador | Comprovante | Pontuação |
| Graduação – Licenciatura ou Tecnólogo. | Diploma de Licenciatura ou Tecnólogo. | 20 pontos. |
| Graduação – Bacharelado. | Diploma de Bacharelado. | 40 pontos. |
| Pós-graduação lato sensu à distância com carga horária mínima de 360. | Certificado de conclusão. | 30 pontos. |
| Pós-graduação lato sensu presencial com carga horária mínima de 360. | Certificado de conclusão. | 30 pontos. |
| Pós-graduação strictu sensu (Mestrado Profissional, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado). | Diploma. | 60 pontos. |
| Capacitações e qualificações de curta duração. | Certificado de realização. | 0,1 ponto por hora. |
ANEXO III
Tabela de Pontuação do Critério Atuação Não Remunerada em Comissão, Comitê ou Conselhos, na forma do artigo 24-N, inciso IV.
| Temporalidade do Grupo de trabalho | Papel no grupo | Pontuação |
| Permanente | Titular | 1,65 ponto a cada mês de participação |
| Suplente | 0,5 ponto a cada mês de participação | |
| Não Permanente | Titular | 1,65 ponto a cada mês de participação |
| Suplente | 0,5 ponto a cada mês de participação |
<![if !supportLists]>· <![endif]>Será considerado mês o período incompleto igual ou superior a 15 (quinze) dias.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Na apuração da pontuação obtida anualmente, não será considerado número fracionado,
arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
ANEXO IV
Tabela de Pontuação do Critério Gestão e Fiscalização de Contratos, na forma do artigo 24-O, inciso IV.
| Duração do Contrato | Papel | Pontuação |
| Igual ou superior a um ano | Titular | 1,65 ponto a cada mês de gestão/fiscalização |
| Suplente | 0,5 ponto a cada mês de gestão/fiscalização | |
| Inferior a um ano | Titular | 1,65 ponto a cada mês de gestão/fiscalização |
| Suplente | 0,5 ponto a cada mês de gestão/fiscalização |
<![if !supportLists]>· <![endif]>Será considerado mês o período incompleto igual ou superior a 15 (quinze) dias.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Na apuração da pontuação obtida anualmente, não será considerado número fracionado,
arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).