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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1043, de 3 de maio de 2023

Nº 1043/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os dispositivos abaixo elencados da Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

XXIXrepresentar judicial e extrajudicialmente, em qualquer esfera, os agentes públicos que no exercício da função administrativa tenham praticado ato administrativo ou celebrado contrato administrativo com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; e
XXXexercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.
Parágrafo únicoO exercício da competência de que trata o inciso XXIX deste artigo dependerá de juízo prévio de admissibilidade pelo Procurador-Geral, na forma de Regulamento aprovado por Ato da Mesa Diretora.

Altera a Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, reestruturando a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
(...)

(...)

§ 2ºNa Procuradoria-Geral funcionam os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral Administrativo e do Subprocurador-Geral Legislativo, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial.

(...)." (NR)

"Art. 7º O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e, sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral Legislativo.

Parágrafo únicoOs Subprocuradores-Gerais da Assembleia Legislativa serão nomeados pela Mesa Diretora dentre os Procuradores efetivos da Assembleia Legislativa." (NR)

"Art. 9º São atribuições do Subprocurador-Geral Administrativo:

(...)

IIprestar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria Geral e às demais Diretorias quando delegado pelo Procurador-Geral;
IIIorientar e fiscalizar as atividades de assessoramento dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função administrativa;

(...)

Art. 10.
A Diretoria Legislativa da Procuradoria é órgão destinado a promover a administração, a coordenação e a execução dos serviços decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritos no art. 3º, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta Lei Complementar e é coordenada pelo Subprocurador-Geral Legislativo." (NR)

"

Art. 12.
Compete à coordenação da Diretoria Legislativa da Procuradoria:

(...)

IXacatar e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral naquilo que se refere à sua competência específica;

(...)." (NR)

"

Art. 14.
(...)

(...)

IIo Subprocurador-Geral Administrativo e o Subprocurador-Geral Legislativo;

(...)

§ 1ºO Colegiado será presidido pelo seu Presidente, o Procurador-Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador-Geral Administrativo, e um Secretário, o Subprocurador-Geral Legislativo.

(...)." (NR)

"

Art. 24.
(...)

(...)

§ 10ºCompete à Diretoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador da Assembleia Legislativa dos documentos mencionados nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos.

(...)." (NR)

"

Art. 29.
Integram o Conselho de Avaliação:
Io Procurador-Geral;
IIo Subprocurador-Geral Legislativo;
IIIo Subprocurador-Geral Administrativo; e
IV02 (dois) Procuradores de carreira de categoria superior ao do avaliado." (NR)
Art. 2.
Fica incluído o art. 9º-A na Lei Complementar nº 287, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A São atribuições do Subprocurador-Geral Legislativo:

Isubstituir, nas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral Administrativo;
IIexercer a coordenação técnica e administrativa da Diretoria Legislativa da Procuradoria;
IIIprestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador-Geral;
IVorientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores;
Vintegrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria;
VIexercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria;
VIIopinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado;
VIIIopinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador-Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado; e
IXemitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador-Geral, em caso de relevância ou de urgência."
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004:
Io inciso I do § 3º do art. 4º;
IIo art. 11;
IIIo inciso I do art. 12; e
IVo art. 43.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2023.

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