A. Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.§ 1ºExcetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo.
§ 2ºOs Procuradores que optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.
§ 3ºO RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público.
§ 4ºOs Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação.
§ 5ºOs Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral.
§ 6ºO Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento.
§ 7ºO Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação.”