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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 898, de 6 de abril de 2018

Nº 898/2018

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Inclui os arts. 18-E e 27-A na Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, instituindo o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o art. 18-E na Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, com a seguinte redação:

“

Art. 18-
E. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carga de trabalho e produtividade é definida por esta Lei Complementar.
§ 1ºA gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºPara os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.”
Art. 2.
Fica incluído o art. 27-A na Lei Complementar nº 287, de 2004, com a seguinte redação:

“

Art. 27-
A. Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
§ 1ºExcetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo.
§ 2ºOs Procuradores que optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.
§ 3ºO RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público.
§ 4ºOs Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação.
§ 5ºOs Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral.
§ 6ºO Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento.
§ 7ºO Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação.”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018.

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