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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1007, de 1 de abril de 2022

Nº 1007/2022

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Altera a Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, que moderniza e reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, para dispor sobre o regime de trabalho da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 18-D e 27-A da Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 18-
D. O regime de trabalho dos Procuradores que recebem por subsídio é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, observado o regulamento de metas e desempenhos existentes na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

(...)

§ 3ºOs Procuradores, no cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, deverão exercer suas atribuições em qualquer dia e horário, dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, não podendo deles se eximir sob a alegação de que foi ultrapassado o limite de carga horária semanal.

(...)

§ 5ºO regime de trabalho dos Procuradores não optantes pelo subsídio é de 30 (trinta) horas semanais, observados os deveres funcionais inerentes ao cargo." (NR)

"

Art. 27-
A. (...)

(...)

§ 2ºOs Procuradores que recebem por subsídio e optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.

(...)." (NR)

Art. 2.
O Anexo I-A a que se referem os arts. 3º-A e 6º, ambos da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 717, de 25 de outubro de 2013, que estabelece o subsídio dos Procuradores da Assembleia Legislativa, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir de 1º abril de 2022.
Art. 3.
Ficam extintos 03 (três) cargos de Procurador da Assembleia Legislativa e 05 (cinco) funções gratificadas da Diretoria da Procuradoria a seguir nomeadas: Coordenador e Subcoordenador da Setorial Judicial, Coordenador e Subcoordenador do Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria e Coordenador do Setor de Distribuição e Controle da Procuradoria.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.

ANEXO I

ECONOMIA FINANCEIRA DERIVADA DA EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES (R$)

Cargo/FunçãoQuant.Subsídioencargo patronalvalor mensalvalor abril/dez 2022valor anual
Procurador318.013,002.521,8261.604,46614.504,49819.339,32
Coordenador Setorial Judicial1--2.395,3123.893,2231.857,62
Subcoordenador Setorial Judicial1--2.395,3123.893,2231.857,62
Coordenador Centro de Estudos e Pesquisa da DP1--2.395,3123.893,2231.857,62
Subcoordenador Centro de Estudos e Pesquisa da DP1--2.395,3123.893,2231.857,62
Coordenador do Setor de Distribuição e Controle1--2.395,3123.893,2231.857,62
TOTAIS873.581,01733.970,57978.627,43

ANEXO II

(a que se refere o Anexo I-A ao qual alude o art. 3º-A da Lei Complementar nº 708/2013)

TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DA ALES

CARGA HORÁRIA 35H - VALORES EM R$

CARGOSUBSÍDIO
PROCURADOR ADJUNTOR$ 31.069,32
PROCURADOR DE 3ª CATEGORIAR$ 29.589,83
PROCURADOR DE 2ª CATEGORIAR$ 25.290,46
PROCURADOR DE 1ª CATEGORIAR$ 21.615,76

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