Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:Ianalisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;
IImanifestar-se, conclusivamente, sobre:
a)o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b)o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
IIIenquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na carreira correspondente;
IVanalisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018;
Vproceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, pelos incisos VI e IX do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros;
VIjulgar os processos dos requerentes e decidir quanto:
a)ao deferimento;
b)ao indeferimento; e
c)à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e
VIIenquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.
Parágrafo únicoAo analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:
Ia legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou
IIa legislação posterior, se mais benéfica ao optante.