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Decretos

Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CEEXT tem a seguinte estrutura:
Iseis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IIuma Câmara Recursal.
Art. 3.
Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:
Ianalisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IImanifestar-se, conclusivamente, sobre:
a)o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b)o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
IIIenquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na correspondente carreira;
IVanalisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018; e
Vproceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros.
VIjulgar os processos dos requerentes e decidir quanto: (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
a)ao deferimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
b)ao indeferimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
c)à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
VIIenquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Parágrafo únicoAo analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.
Art. 4.
Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5.
Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Iquatro membros em cada Câmara de Julgamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IIquatro membros na Câmara Recursal. (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 1ºOs membros da CEEXT serão escolhidos dentre os servidores públicos federais em exercício no Distrito Federal.
§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Iservidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IIservidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IIIservidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 2ºCompete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
Iescolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e
IIescolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.
Iescolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IIescolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 3ºAs Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.
§ 4º-A As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
§ 5ºAs decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.
Art. 5-
A. A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Art. 6.
A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
Ios procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;
IIos documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 2018; e
IIIoutras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.
Art. 6-
A. A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Parágrafo únicoQuando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Art. 6-
B. A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023) Vigência
Parágrafo únicoNa hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Art. 7.
Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.
Art. 8.
A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.261, de 2022)
Parágrafo únicoA CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.
Art. 10.
A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Art. 10-
A. Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Art. 11.
Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.261, de 2022)

“

Art. 24.
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 12.
Ficam revogados:
Ios art. 17 a art. 20 do Decreto nº 8.365, de 2014; e
IIos art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.324, de 2 de abril 2018.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

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