Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:Ianalisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
IImanifestar-se, conclusivamente, sobre:
a)o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b)o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
IIIenquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na correspondente carreira;
IVanalisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018; e
Vproceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros.
VIjulgar os processos dos requerentes e decidir quanto: (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
a)ao deferimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
b)ao indeferimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
c)à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
VIIenquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)
Parágrafo únicoAo analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.