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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15765, de 13 de julho de 1994

Nº 15765/1994

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Art. 1.
O valor do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - AIR, comprovadamente recolhido em favor do Distrito Federal no período de vigência da Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, poderá ser compensado, com os seguintes débitos:
Ido contribuinte, inscritos em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar;.
IIdo contribuinte em fase de cobrança administrativa;
IIIde titular ou sócios do contribuinte, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar;
IVde titular ou sócios do contribuinte, era fase de cobrança administrativa.
§ 1ºO enquadramento em cada uma das hipóteses deste artigo condiciona-se ao esgotamento dos débitos descritos no inciso imediatamente anterior.
§ 2ºBm qualquer caso, se houver débito objeto de parcelamento ainda não integralmente quitado, a compensação de que trata este artigo far-se-á primeiramente com as parcelas vincendas, iniciando-se pela última.

Regulamenta a Lei nº 656, de 21 janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 2.
Na hipótese de inexistência de débitos nas condições especificadas no artigo anterior, o contribuinte poderá optar:
Ipela compensação com débitos de terceiros;
IIpela compensação com o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do Imposto sobre Serviços - ISS, que vier a ser apurado nos períodos fiscais subsequentes ao reconhecimento do direito à compensação;
IIIpela restituição, em até doze parcelas, da importância paga.
§ 1ºA compensação a que se refere o inciso II far-se-á em até doze parcelas, na forma autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. A compensação de que trata este artigo far-se-á em até 36 (trinta e seis) parcelas, na forma autorizada pela Secretaria de Fazenda, respeitado o valor mínimo previsto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995 (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20201 de 30/04/1999)
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte escriturará o valor do AIR a ser compensado no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Livro Registro de Serviços Prestados, conforme o caso, fazendo constar, na coluna Observações, a expressão "Crédito Referente a Pagamento do AIR. Autorização - Processo nº...".
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto o contribuinte deverá apresentar, até 31 de agosto de 1994, na Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que seja localizado ou domiciliado, requerimento instruído com comprovante do recolhimento do AIR. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Parágrafo únicoO requerimento de que trata este artigo indicará a natureza e o valor do débito a ser compensado.
Art. 4.
A compensação será autorizada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que especificará:
Ivalor do crédito a ser compensado;
IIvalor e natureza do débito com a qual será feita a compensação;
IIIvalor das parcelas a serem utilizadas em cada período fiscal, na hipótese da compensação prevista no inciso II do art. 2º.
§ 1ºO ato de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2ºNa hipótese de ser autorizada compensação com débitos em processo de execução judicial, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informará a Procuradoria Geral do Distrito Federal, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5.
O disposto neste Decreto observará disciplinamento editado em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de JULHO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 14/07/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1994 p. 2, col. 2

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